Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- JESSIKA MARIA BARBOSA CUNHA
- Advogado
- VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 29398/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803711-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. M. B. C., M. S. B.
C. Nome: J. M. B.
C. Endereço: R INALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, 157, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-314 Nome: M. S. B.
C. Endereço: R INALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, 157, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-314
REQUERIDO: M. J.
C. D. A. Nome: M. J.
C. D. A. Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 2222, NORDESA LOGÍSTICA, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58087-000
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) No que pertine ao pedido de decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars: Dispõe o art. 9°, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Considerando-se que o fato retratado na inicial em que se fundamenta o pedido de concessão da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, resguardo-me para deliberar sobre a pretensão liminar após a oitiva da parte adversa.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 15/07/2025 às 09:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
