Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803716-48.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. H. R. B. D. S. propôs Ação de oferta de alimentos c/c regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência em favor de sua filha, a menor A. J. R. S., representada por sua genitora, Agueda Maraise Batista Reinaldo. Alegou que se encontra desempregado, prestando serviços esporádicos, e oferta alimentos no valor de R$ 1.000,00 mensais (equivalente a 65,88% do salário mínimo), além de pleitear regulamentação do regime de visitas conforme cronograma proposto na inicial.
Requereu justiça gratuita e a fixação liminar dos alimentos e das visitas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor; impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência; impugnou acordo de visitas proposto; requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do autor, alegando ausência de documentos financeiros idôneos.
No mérito, sustentou que o autor possui maior capacidade financeira do que a alegada, demonstrando vínculos profissionais e sociais. Argumentou também que o genitor já vinha pagando voluntariamente R$ 1.500,00 desde outubro de 2023. No tocante às visitas, informou a existência de medidas protetivas deferidas pelo Juizado de Violência Doméstica, requerendo restrições. Apresentou reconvenção postulando a fixação de alimentos no valor de R$ 1.500,00; a guarda unilateral da menor em favor da genitora; a regulamentação das visitas conforme proposta anexa à contestação.
Houve impugnação à contestação. Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO. Nos termos do art. 357 do CPC, compete ao juízo o saneamento do processo, estabelecendo os pontos controvertidos, definindo provas e fixando a distribuição do ônus probatório. – Reconvenção Verifico que os pedidos reconvencionais (fixação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos) guardam conexão lógica e jurídica com o objeto da ação principal, viabilizando o julgamento simultâneo das pretensões principais e reconvencionais, o que também atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. - Do pedido e impugnação à justiça Gratuita A parte promovida é menor impúbere representada por sua genitora, razão pela qual presume-se sua hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC).
A genitora da menor também juntou declaração de hipossuficiência e relatou despesas compatíveis com a condição de necessidade. O autor também requereu justiça gratuita, mas a impugnação apresentada pela ré demonstrou que ele possui histórico recente de atividades profissionais com remuneração elevada e indícios de capacidade contributiva, razão pela qual determina-se que comprove sua hipossuficiência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação do benefício. - Da reconvenção A reconvenção formulada pelo réu é cabível e está regularmente apresentada nos termos do art. 343 do CPC/2015.
Os pedidos reconvencionais (guarda, visitas e alimentos) guardam conexão lógica e jurídica com a causa de pedir da demanda principal, envolvendo o mesmo núcleo familiar. O julgamento conjunto da ação principal e da reconvenção atende aos princípios da economia processual e da celeridade, bem como ao melhor interesse da criança, que deve prevalecer em ações que envolvam guarda e convivência (CF, art. 227 e ECA, art. 4º). - Do pedido de Quebra de Sigilo A medida de quebra de sigilo bancário e fiscal constitui providência excepcional que deve ser deferida apenas quando não existirem outros meios de prova hábeis para apurar a capacidade econômica da parte.
A jurisprudência do STJ admite tal medida apenas quando o alimentante se nega a fornecer dados ou há fortes indícios de ocultação de patrimônio. No caso em tela, o autor ainda será intimado a juntar prova de sua condição financeira. Assim, inexistindo até o momento resistência injustificada ou ocultação de documentos, indefiro por ora o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, sem prejuízo de reanálise caso reste frustrada a determinação judicial.
Fixam-se como pontos controvertidos: a real capacidade financeira do autor/reconvindo para prestação de alimentos; o valor adequado da pensão alimentícia; o regime mais benéfico de visitas, considerando a tenra idade da criança e a existência de medidas protetivas; a viabilidade da guarda unilateral em favor da genitora; Distribuição do ônus da prova: Ao autor/reconvindo, quanto à alegada incapacidade financeira e condição de desempregado (art. 373, I, do CPC); À ré/reconvinte, quanto à alegação de inadequação da convivência do pai e à conveniência da guarda unilateral (art. 373, II, do CPC); –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO:
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à menor representada pela genitora, nos termos do art. 98, §3º do CPC;
2. Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício (CPC, art. 99, §2º), apresentando os seguintes documentos: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica.
3. Recebo a reconvenção, por preencher os requisitos legais;
4. Indefiro, por ora, o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do autor, diante da ausência de resistência injustificada ou esgotamento de meios probatórios idôneos;
5.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 343, §1º, do CPC/2015.
6. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
7.
Intime-se a parte promovida para ciência e disponibilização do link, conforme petição do ID 115556473.
8. Autos ao Ministério Público para se pronunciar nessa fase de produção de provas (art. 178 do CPC). Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)