Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803719-03.2025.8.15.2001 [Investigação de Paternidade, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] AUTOR:
C. S. D. REU: F.
I. C. D.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem ajuizada por
C. S. D. em face de sua mãe biológica, F.
I. C. D.. O autor alega, em suma, que, embora seja filho biológico da ré, foi criado desde o nascimento por sua tia materna, a senhora TEREZINHA CAVALCANTE DINIZ TOMAZ, já falecida. Sustenta que sua genitora se mudou para Brasília/DF logo após o seu nascimento e o deixou sob os cuidados da tia, que exerceu de forma plena e pública o papel de mãe, provendo seu sustento, educação e afeto ao longo de toda a vida.
Afirma que a relação era reconhecida por todos como materno-filial. Com base nesses fatos, e diante da existência de um vínculo afetivo consolidado, requer o reconhecimento da maternidade socioafetiva de sua tia, para que o nome dela seja incluído em seu registro de nascimento, ao lado do nome de sua mãe biológica, em regime de multiparentalidade. Juntou documentos, declarações de testemunhas e fotografias (IDs 106710884 a 106712157).
Após o recolhimento das custas (ID 108154423), foi determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré F.
I. C. D. apresentou contestação (ID 113252970), na qual concordou expressamente com os fatos narrados na petição inicial e com o pedido formulado pelo autor. A ré confirmou que sua irmã, Terezinha, assumiu integralmente a criação do autor, desempenhando o papel de mãe socioafetiva. Em resposta à contestação (ID 114796650), o autor reiterou seus pedidos, ressaltando a concordância da ré. Em cumprimento à diligência determinada por este juízo (ID 122619589), o autor juntou a certidão de óbito da mãe socioafetiva e qualificou os demais herdeiros (IDs 124843768 e 127553539).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, e, principalmente, diante do reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelo robusto acervo documental, incluindo declarações de testemunhas com firma reconhecida, registros fotográficos e excertos de obra biográfica, tornando a prova oral em audiência redundante.
Preliminarmente, no que tange à regularização do polo passivo e à necessidade de citação dos demais herdeiros da falecida (viúvo, irmãos e sobrinhos), entendo que tal medida é dispensável. A presente ação tem natureza declaratória de estado, visando adequar o registro civil à realidade afetiva vivida pelo autor. No caso, a mãe biológica, que é a principal interessada e cuja esfera jurídica é diretamente afetada pela multiparentalidade, já integra a lide e manifestou concordância total com o pedido.
Embora o reconhecimento da filiação gere efeitos sucessórios, o interesse dos demais herdeiros é de natureza predominantemente patrimonial. Tais reflexos devem ser discutidos em processo próprio de inventário e partilha, onde todos os herdeiros serão chamados para defender seus quinhões. Para a definição do vínculo de afeto em si, a concordância da mãe biológica e as provas documentais apresentadas conferem segurança suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a ampliação do polo passivo, o que apenas retardaria o andamento processual sem alterar a substância do direito de família aqui discutido.
No mérito, a concordância da ré (ID 113252970) atrai a aplicação do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio reconhece o afeto como valor jurídico. O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que o parentesco pode derivar da consanguinidade ou de "outra origem", abrangendo as relações socioafetivas. No caso, as provas demonstram de maneira inequívoca a posse do estado de filho (tratamento, fama e nome).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060 (Tema 622), firmou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Tal entendimento consagra a possibilidade da multiparentalidade, permitindo a coexistência dos vínculos biológicos e socioafetivos no registro civil. -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
1. DECLARAR a existência de vínculo de maternidade socioafetiva entre TEREZINHA CAVALCANTE DINIZ TOMAZ e
C. S. D..
2. DETERMINAR a averbação desta sentença no assento de nascimento do autor, a ser cumprida pelo Cartório de Registro Civil competente (Cartório Azevêdo Bastos – 1º Ofício de Registro Civil de João Pessoa/PB), para que passe a constar o nome de TEREZINHA CAVALCANTE DINIZ TOMAZ como sua mãe socioafetiva e os nomes dos pais dela como seus avós maternos socioafetivos, sem a exclusão dos nomes de sua mãe biológica, F.
I. C. D., e de seus respectivos avós maternos. Expeça-se o competente mandado de averbação. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e o reconhecimento do pedido. Custas já recolhidas. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita para os atos processuais subsequentes. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades e expedido o mandado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)