Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803740-75.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU: G. N. X..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Antes de ocorrer a citação, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários, tendo em vista não ter ocorrido a angularização processual. À secretaria para providenciar, com a máxima urgência, a retirada da restrição do veículo junto ao RENAJUD, e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
