Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Recurso Especial repetitivo
Processo n.º: 0803745-02.2024.8.15.0751 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MADALENA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG S.A
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente feito é aferir a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a regularidade do dever de informação e a eventual abusividade dos encargos cobrados e, caso a contratação seja considerada irregular, o direito da parte autora em ser indenizada por eventuais danos materiais e/ou morais. A questão controvertida nos presentes autos coincide com a que será decidida, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, vinculados ao Tema 1.414/STJ, e no Recurso Especial nº 2.145.244/SC, vinculado ao Tema 1.328/STJ.
Confira-se: “Tema 1.414/STJ. Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” e "Tema 1.328/STJ. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
Inicialmente, a ordem de suspensão abrangia apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância e/ou no STJ. Contudo, em novas decisões, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos exatos termos do que autoriza o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com base no poder geral de cautela e na expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados aos Temas 1.414 e 1.328, ambos do STJ. Intimem-se e, em seguida, remetam-se os autos ao NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do TJPB. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
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Inclusão no Juízo 100% Digital
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Ato ordinatório
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Cível e da Fazenda da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCESSO Nº 0803745-02.2024.8.15.0751 AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação interposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BAYEUX, 4 de maio de 2026. CARLA MARIA ARRUDA DE AZEVEDO Analista / Técnico(a)
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Improcedência
DecisãoProcesso Encaminhado
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de Instrução e Julgamento
DecisãoDecurso de Prazo
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Petição
Mandado
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoDecisão de Saneamento e Organização
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
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2024
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Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803745-02.2024.8.15.0751 [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO REALIZADA PELA FILHA DA CONTRATANTE NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS – VALIDADE FORMAL DO ATO – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, especialmente quando a formalidade do ato para contratante analfabeta foi suprida pela assinatura a rogo de sua filha.
Processo nº: 0803745-02.2024.8.15.0751
Vistos, etc., MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que, sendo pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte, constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 10998298, iniciado em 03/02/2017, no valor de R$ 46,85 mensais. b) Que a contratação ora discutida não teria sido por si solicitada ou autorizada, tratando-se de prática abusiva, e que jamais se beneficiou de qualquer valor liberado pelo réu, ressaltando a nulidade do negócio por sua condição de analfabeta e pela inobservância de formalidades legais, incluindo a recente Lei Estadual nº 12.027/2021.
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 7.370,00 (sete mil, trezentos e setenta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade processual (ID 100011835). Citado, o réu contestou a ação (ID 101386424), rogando pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a cobrança seria válida, já que oriunda de contrato de cartão de crédito consignado, "BMG Card", firmado pela suplicante. Afirmou que a contratação foi regular, com a devida manifestação de vontade, e que a autora se beneficiou dos valores. Posteriormente, juntou o "Termo de Adesão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" de nº 38583186 (ID 103013017), datado de 13/08/2015, no qual consta a aposição de impressão digital da autora e a assinatura a rogo de sua filha, Kelly Cristina Vieira, além da subscrição por duas testemunhas.
Em réplica (ID 102697890), a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, impugnando a documentação genérica e insistindo na ausência de contratação e na aplicabilidade da legislação protetiva ao idoso e analfabeto, pugnando pela procedência de sua pretensão. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo a parte ré juntado documentos e a autora pleiteado o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral proposta por MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, a suplicante requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Por entender se tratar de questão primordialmente de direito, cujos fatos relevantes já se encontram documentalmente comprovados, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão central do presente processo consiste em determinar se são válidas as cobranças efetuadas pelo réu em detrimento da parte autora, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrarem de um lado da relação a figura do consumidor, como destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dito isto, em sua inicial, a suplicante afirma que não teria solicitado ou autorizado a realização de qualquer negócio jurídico com o promovido, o que invalidaria as cobranças realizadas pela instituição financeira requerida, especialmente por sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que a suplicante realizou operação bancária de cartão de crédito com margem consignável, tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente utilizado pela parte autora.
Para comprovação do que foi alegado, o suplicado anexou o “Termo de Adesão de Crédito Consignado” (ID 103013017), datado de 13/08/2015, devidamente preenchido com os dados da autora e contendo sua impressão digital no campo destinado à assinatura. De forma crucial, o referido instrumento, no campo “XI – DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR”, contém a assinatura a rogo de Kely Cristina Vieira, que, conforme documentos juntados, é filha da autora, além da subscrição por duas testemunhas, devidamente identificadas.
A formalidade para a contratação por pessoa analfabeta é uma questão central para o deslinde do feito. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, nestes casos, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tal disposição, embora inserida no capítulo sobre prestação de serviços, tem sido aplicada extensivamente pela jurisprudência a outros negócios jurídicos, como os contratos bancários, por garantir a segurança jurídica e a manifestação de vontade do contratante vulnerável, sem impor a excessiva onerosidade da escritura pública.
No caso concreto, o contrato foi firmado por meio físico e observou as formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. A assinatura a rogo foi aposta por sua própria filha, pessoa de sua confiança, o que confere robustez à manifestação de vontade e afasta a presunção de vício de consentimento. A participação de um familiar próximo no ato de contratação demonstra que a autora não apenas tinha ciência do negócio jurídico, mas também contou com o auxílio necessário para compreender suas obrigações.
A parte autora invoca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, tenha declarado a constitucionalidade da referida lei, sua aplicação é restrita às hipóteses nela previstas.
A norma visa proteger o consumidor idoso de fraudes em contratações à distância, modalidade em que a verificação da identidade e do consentimento é mais suscetível a falhas. Contudo, o caso dos autos é distinto. O contrato em análise não foi firmado por meio eletrônico ou telefônico, mas sim através de instrumento físico, com a presença da contratante, que apôs sua impressão digital, e de sua filha, que assinou a rogo, além de duas testemunhas.
Desse modo, a ratio legis da norma estadual não se aplica à situação fática, pois as cautelas que a lei busca impor para contratações remotas foram devidamente observadas e até superadas pela formalidade presencial adotada. Ademais, o promovido apensou extratos que demonstram o uso dos valores oriundos do contrato (ID 103013017, p. 5), o que corrobora a validade da contratação e a ciência da autora sobre o negócio.
Destarte, a parte ré se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a existência de uma relação jurídica válida e eficaz entre as partes, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC. Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em declaração de inexistência ou nulidade da referida avença ou de indébito passível de repetição em favor da parte promovente, bem como da existência de qualquer dano moral a ser indenizado no presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IDOSA E ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Laura Francisco Teodoro contra sentença da 2ª Vara Mista de Monteiro que, em Ação Ordinária de Cobrança movida por Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, indenização por danos morais e repetição em dobro de valores descontados em razão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado por pessoa idosa e analfabeta é nulo por vício de consentimento ou por ausência de forma pública; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação ou prática abusiva a justificar a condenação por danos morais; e (iii) determinar se é cabível a restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes insere-se em relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC e Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. A hipervulnerabilidade da consumidora, decorrente da idade avançada e do analfabetismo, impõe dever de informação reforçado, mas não gera, por si só, presunção de vício de consentimento ou nulidade contratual.
A formalização de contrato por analfabeto não exige escritura pública, bastando assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, entendimento confirmado pelo STJ no REsp 1.954.424/PE. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é legalmente válida e não abusiva em abstrato, devendo eventual irregularidade ser comprovada no caso concreto. As faturas apresentadas comprovam a utilização efetiva do cartão pela Apelante, revelando ciência sobre o produto contratado e afastando a alegação de indução a erro ou dolo do fornecedor.
A mera onerosidade da operação, sem demonstração de cobrança abusiva ou má-fé, não configura ilicitude contratual. Não comprovado o vício de consentimento nem a cobrança indevida, inexiste ato ilícito que fundamente dano moral ou repetição de indébito, nos termos dos arts. 186, 876 e 927 do Código Civil, e art. 42, parágrafo único, do CDC. Mantida a improcedência dos pedidos, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor do proveito econômico perseguido e frustrado, observada a gratuidade judiciária (art. 85, §11, CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de escritura pública, bastando observadas as cautelas do art. 595 do Código Civil. A hipervulnerabilidade do consumidor não presume vício de consentimento nem nulidade contratual, exigindo prova concreta de falha no dever de informação. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) é lícita e somente pode ser anulada se comprovada má-fé ou abusividade específica.
A inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar por dano moral e a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 138, 145, 171, II, 186, 422, 595 e 927; CDC, arts. 6º, III e IV, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 381/STJ. (0801333-47.2022.8.15.0241, Rel.
Gabinete
14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2025). E mais, agora da 3ª Câmara Cível da Corte de Justiça Paraibana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS POR CERCA DE CINCO ANOS. VALORES SIGNIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O promovente teve cerca de cinco anos de descontos a título de cartão de crédito consignado, diretamente em seu contracheque, e nada fez para cessar a cobrança, não havendo razão para, agora, considerar esses descontos como fraude. (TJPB, AC 0810205-13.2016.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, DJ 17/08/2020). Também da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA MENSAL.
REALIZAÇÃO DE SAQUES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação;
2. Restando comprovada a utilização de cartão de crédito consignado para saques de valores creditados na conta do consumidor, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico e, consequentemente, a caracterização de danos morais ou materiais indenizáveis. (TJPB, AC 0803918-69.2017.8.15.0331, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/06/2021). (grifos nossos) Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 1 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803745-02.2024.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA MADALENA DA CONCEICAO, qualificando-se como pessoa idosa e analfabeta, em face do BANCO BMG S.A. Após o regular trâmite processual, com apresentação de contestação e réplica, foram as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, momento em que a Autora pugnou pela realização de perícia datiloscópica e o Réu reiterou a defesa e documentos já juntados.
Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera pela ausência da parte Autora e seu patrono. Passo ao saneamento do feito1. O Réu suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a Autora não comprovou a resistência administrativa antes de buscar o Poder Judiciário. Tal alegação, contudo, não se sustenta. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
O interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, sendo evidente a presença destes requisitos quando o consumidor busca a declaração de nulidade de um contrato que enseja descontos diretos em sua verba alimentar, o que, por si só, demonstra a resistência do fornecedor frente a pretensão do consumidor em cessar o ato tido como ilícito. A imposição do esgotamento da via administrativa como condição da ação, salvo exceções legais ou jurisprudenciais que não se aplicam ao presente caso, posto que vilipendia o direito fundamental de acesso à justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A parte Autora requereu a produção de prova pericial datiloscópica (ID 113033614) para aferir a autenticidade da digital aposta no Termo de Adesão (ID 103013017). Embora a perícia grafotécnica e datiloscópica sejam meios válidos de prova, no caso em comento, a controvérsia principal não reside na eventual fraude da impressão digital, mas sim na inobservância de solenidade legal imperiosa para a validade do negócio jurídico praticado por pessoa analfabeta, qual seja, a formalização por instrumento público ou a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público, conforme a intelecção do Art. 595 do Código Civil e a Lei Estadual nº 12.027/2021/PB.
Além disso, a mera análise do Termo de Adesão (ID 103013017) já permite delinear a potencial nulidade formal do negócio, sendo o pedido de perícia desnecessário para o deslinde da pretensão anulatória focada nos vícios de forma. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial datiloscópica, por considerá-la inócua ao deslinde da controvérsia centrada na nulidade formal do contrato em face da condição de analfabetismo e idade da Autora.
Considerando a necessidade de verificar se a Demandante, pessoa analfabeta e idosa, detinha conhecimento inequívoco da natureza da contratação, e se houve o uso do cartão e a realização dos saques alegados pelo Réu, de modo a subsidiar a tese de compensação, torna-se essencial a inquirição da parte Autora e do preposto da instituição financeira. A comprovação da efetiva utilização do crédito pela Demandante e sua ciência sobre as características do produto (Cartão RMC), ainda que o contrato possa ser declarado nulo por vício formal, é fundamental para o cálculo da repetição do indébito e da compensação (Art. 182 e 884 do CC), afastando o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, torna-se imperiosa a realização de audiência de instrução, na qual será colhido o depoimento pessoal da Autora e do preposto do Réu, para esclarecer as circunstâncias da contratação, o recebimento do cartão, a forma de utilização do eventual crédito e a ciência das cláusulas contratuais. Pelo exposto, defiro as seguintes provas: oitiva das partes e das testemunhas porventura arroladas até cinco dias antes da audiência, e, ainda, juntada de documentos novos..
Designo o dia 04/02/2026, às 10:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma semipresencial, por videoconferência, ante a opção pelas partes pela utilização do juízo 100% Digital. Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Proceda a escrivania as comunicações necessárias, a(os) advogado(a)(s) habilitado(s) das(s) parte(s), via PJe, fazendo a liberação do acesso remoto à sala de reunião na data e horário da audiência, com a informação de que a parte e/ou testemunha que não tiver condições de ingresso no sistema da sua própria residência e/ou de outro local, deverá comparecer ao Fórum na data e horário supra para ser ouvida (inclusive disponibilizando o número do telefone institucional do cartório, para tirar qualquer dúvida).
Intime-se, as partes por intermédio de seus advogados para ciência desta Decisão e para a audiência em questão.
Cumpra-se. Bayeux-PB, 10 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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de Conciliação
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0803745-02.2024.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários, Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovida, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/12/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/12/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 124972782.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 03/11/2025 De ordem, Elido S. Sant'Anna - Servidor(a)
Poder Judiciário da Paraíba CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE BAYEUX - CEJUSC VII Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, e-mail: [email protected] Nº do processo: 0803745-02.2024.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Contratos Bancários, Bancários] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - CEJUSC) INTIMAÇÃO - ADVOGADO- AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Dr.
Euler Paulo de Moura Jansen, MM Juiz de Direito Coordenador deste Cejusc intimo a parte promovente, por meio de seu advogado legalmente habilitado, para comparecer a sala de audiência virtual deste Cejusc, conforme instruções abaixo, para fins de participar da AUDIÊNCIA de Conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/12/2025 Hora: 12:00 , por VIDEOCONFERÊNCIA, perante o NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC, através da plataforma ZOOM.
Dados e dia e hora da audiência: Data: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04/12/2025 Hora: 12:00 . Para informações de instalação do APP de acesso à sala de audiência virtual, https://us02web.zoom.us/j/3106290763 Depois de instalar o programa, no dia da audiência, acesse pelo link https://bit.ly/cejusc7 Caso necessite, segue ID e senha da reunião: ID da reunião: 3106290763 Senha: 033746 Ainda, intimo da decisão de ID 124972782.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
BAYEUX, 03/11/2025 De ordem, Elido S. Sant'Anna - Servidor(a)
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX
PROCESSO Nº 0803745-02.2024.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc., O CPC estabelece que cabe aos operadores do direito estimular as partes a solução consensual dos conflitos, tendo o CNJ previsto, dentre outros instrumentos para consecução desse objetivo, a realização da Semana Nacional de Conciliação (Resolução nº 125/2010 CNJ). Ademais, por meio do Ato da Presidência nº 129/2025, o TJPB aderiu a 20ª edição da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá entre os dias 03 a 07 de novembro de 2025, com a determinação de que, na referida data, os juízes vinculados agendem o maior número possível de conciliações.
Sendo assim, em cumprimento às determinações acima exaradas, intimem-se as partes para ciência deste despacho, a fim de informar se desejam incluir este feito na Semana Nacional de Conciliação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação ou havendo manifestação pela conciliação, remeta-se ao CEJUSC VII Cível Bayeux-PB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se com urgência. Bayeux-PB, 10 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo
XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente)
Mero expediente
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Distribuição