Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- CESAR CRISTIANO MARINHO LIRA
- Advogado
- CESAR CRISTIANO MARINHO LIRA (OAB 14957/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803763-66.2024.8.15.0381
DECISÃO
Vistos etc.. A ação de interdição é um processo de jurisdição voluntária, no qual o Juízo não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC. Nessa mesma direção, é o sentido da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: “é de se ressalvar que, através da inteligência do art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 – referente às disposições gerais dos procedimentos de jurisdição voluntária, que possibilita ao juiz dispensar a observância de critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna” (REsp n. 1.943.699/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
A jurisprudência fonte deste entendimento é fundamentada em fundada doutrina, vide: "em tema de curatela, diante do estado de saúde física e mental do curatelando, mediante motivação idônea, e em caráter absolutamente excepcional, poderá o juiz dispensar a entrevista do art. 751 do CPC/2015, quando exemplificativamente, o oficial de justiça, ao proceder a citação, já constatar o estado vegetativo do incapaz" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et. al.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 1302). Assim sendo, entendo mais adequada o aproveitamento do ato de citação e intimação, para que Oficial de Justiça, na condição de longa mão do Juízo, realize breve entrevista com a pessoa interditanda em modelo padronizado previamente estabelecido pelo Juízo, nos termos do art. 268, I, II e IX, da LOJE/PB [“Ao Oficial de Justiça incumbe:
I – realizar, pessoalmente, as citações, intimações, penhoras, arrestos, sequestros, avaliações e demais diligências ordenadas pelo juiz;
II – lavrar a certidão e o auto da diligência que efetuar; (….)
IX - cumprir outras determinações do juiz”].
, cancelando a audiência anteriormente designada, nos termos do , parágrafo único, c/c 751 do CPC, determino a adoção das seguintes providências:
