DECISÃO
Nº do Processo: 0803765-20.2024.8.15.2003 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] (...)
Vistos, etc. Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "ExTiJu - Execução de Título Judicial (1111)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php). Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Requereu a parte exequente a tramitação da presente execução concomitantemente pelo rito coercitivo (art. 528, § 7º, do CPC) e expropriatório (art. 528, § 8º, do CPC). Contudo, não obstante o § 7º do art. 528 preveja a possibilidade de prisão civil do executado por dívida alimentar e o § 8º do mesmo dispositivo legal preveja também a possibilidade de o credor promover desde logo a execução pelo rito expropriatório, verifica-se que a cumulação de ritos no mesmo processo ocasionaria desnecessário tumulto processual, o que acabaria por protelar a devida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que não são cabíveis medidas expropriatórias no âmbito do procedimento de coerção pessoal (art. 528, § 8º, do CPC).
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RITO COERCITIVO E EXPROPRIATÓRIO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NOS MESMOS AUTOS. INVIABILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.É CEDIÇO QUE OS RITOS DAS EXECUÇÕES SÃO DIVERSOS E TÊM PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 528 E SEGUINTES DO CPC. E É CLARA A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 528, § 8º, DO CPC, ACERCA DA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS.LOGO, INVIÁVEL A CUMULAÇÃO DE RITOS, OU SEJA, A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS EXECUÇÕES DE ALIMENTOS POR RITOS DISTINTOS (COERCITIVO E EXPROPRIATÓRIO) NOS MESMOS AUTOS, ISSO PORQUE NÃO PODE O JUIZ DIRIGIR O PROCESSO DE FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA PROCESSUALMENTE PARA O RITO EXECUTIVO EM ANDAMENTO, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO E VIOLAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.INTELIGÊNCIA DA CONCLUSÃO Nº 22 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5049768-57.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 27/02/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COERÇÃO PESSOAL E EXPROPRIAÇÃO. INVIABILIDADE. A cumulação dos ritos de prisão e penhora mostra-se inviável, isso porque, tratando-se, inequivocamente, de procedimentos distintos, o andamento simultâneo dos ritos causa inegável tumulto processual. Precedentes desta Corte. Conclusão nº 22 do Centro de Estudos do TJRS.AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51985028120238217000 IVOTI, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO BOJO DA EXECUÇÃO PROPOSTA SOB O RITO DE PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a jurisprudência esteja flexibilizando o regime de execução pela prisão civil, não é razoável admitir a adoção de medidas expropriatórias no bojo da execução proposta sob o rito de prisão civil, sob pena de se criar um verdadeiro procedimento híbrido e um tumulto processual - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 01500968720238130000, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 25/05/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RITOS DA CONSTRIÇAO PESSOAL E PATRIMONIAL. CUMULAÇAO DE PROCEDIMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução de alimentos pelo rito da prisão civil e da constrição patrimonial são procedimentos diversos, previstos nos artigos 528, caput, e 528, § 8º c/c 523, caput, do CPC, não sendo cabível a cumulação, nos termos do art. 780 do referido diploma, cuja regra não pode ser flexibilizada mesmo diante da situação excepcional vigente em decorrência da pandemia do COVI/19, de maneira que não são cabíveis medidas expropriatórias no âmbito do procedimento de coerção pessoal.
2. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07331355820218070000 1408753, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação de ritos de prisão e de penhora no mesmo feito. Descabimento. Incidência da execução, de uma só vez e sem previsão legal, sobre o patrimônio e a liberdade do devedor. Além disso, a cumulação de ritos na execução de alimentos pode causar tumulto processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21174621220218260000 SP 2117462-12.2021.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 28/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. CUMULAÇÃO DE RITOS EXPROPRIATÓRIO E COERCITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS E TUMULTO PROCESSUAL.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão Revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária.
2. Na ação de execução de alimentos, é impossível a cumulação dos ritos expropriatório e coercitivo, prevista nos artigos 528 e 911 do CPC, para a cobrança da mesma dívida, haja vista a incompatibilidade de procedimentos e a probabilidade de ocorrência de tumulto processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05132466520188090000, Relator: LUSVALDO DE PAULA E SILVA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUPRIMENTO DE
SENTENÇA. RITO PROCESSUAL COERCITIVO E EXPROPRIATÓRIO NO MESMO FEITO. DESCABIMENTO. Merece mantida a decisão que determinou a adequação do rito processual eleito para o cumprimento de sentença. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/08/2017). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PEDIDOS CUMULATIVOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA. DESCABIMENTO. Descabe cumprimento de sentença fundado em coação pessoal com pedido concomitante de penhora de bens, sendo inadmissível, em um mesmo processo, de forma simultânea ou sucessiva, a execução de alimentos pela via expropriatória e coercitiva. Conclusão nº 22 do Centro de Estudos do TJRGS. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-11, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/11/2016).
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, considerando o manifesto tumulto processual provocado pela cumulação de ritos na mesma execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para regularizar o pedido, adequando-o ao rito da execução coercitiva (art. 528, § 7º, do CPC), incluindo apenas as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução acrescidas das parcelas que se venceram, ou ao rito da via expropriatória (art. 528, § 8º, do CPC), apresentando a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito