Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- IANA MIRANDA PEREIRA
- Advogado
- JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE (OAB 27070/PB)
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão/audiência do ID 136054124.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão/audiência do ID 136054124.
2025
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão/audiência do ID 136054124.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão/audiência do ID 136054124.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão/audiência do ID 136054124.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
I) No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental intentado pelo genitor por meio da contestação/reconvenção de ID 101296999: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por J. D. S. M. em favor dos seus filhos
I. M. P. e D. M. P. A., menores impúberes, em face de D. N. A. P., igualmente individuado neste feito, fundamentado a demanda em graves relatos de supostos abusos sexuais e psicológicos supostamente perpetrados pelo genitor Compulsando-se os autos, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 92069994 - Pág. 1/4, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, atribuindo a guarda provisória unilateral à genitora pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias e determinando-se a suspensão temporária das visitações do genitor aos filhos, a partir da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos relatórios psicológicos preliminares emitidos pelo Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude (NEPIJ) da Defensoria Pública (ID 91557665), os quais narravam a recusa veemente das crianças ao contato paterno e descreviam episódios de violência sexual e psicológica.
De outra banda, o genitor apresentou aos autos a contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, momento processual em que refutou as acusações e arguiu a ocorrência de alienação parental severa praticada pela genitora, sustentando, ainda, que as acusações são infundadas e retaliatórias, decorrentes do inconformismo da autora com o fim da sociedade conjugal. E, naquele momento processual, requereu tutela de urgência incidental, ‘’para que as videoconferências voltem a ser realizadas, como medida de inteira urgência para a desconstituição da alienação parental’’.
Impugnação à contestação apresentada pela genitora dos menores (ID 101594059 - Pág. 1/9). Posteriormente, o demandado, por meio da petição de ‘’embargos de declaração’’ de ID 107374159 - Pág. 1/2, alegou omissão na decisão liminar supramencionada quanto ao regime de convivência virtual (videoconferências), o qual havia sido estipulado em acordo anterior homologado pelo Juízo de Jaboticatubas/MG (ID 91557674) e que, segundo o genitor, estaria sendo descumprido unilateralmente pela genitora desde dezembro de 2023, pleiteando o restabelecimento do contato virtual, ainda que monitorado por terceiros.
A parte autora, instada a se manifestar (ID 107441589), apresentou a petição de ID 117293666 - Pág. 1, ocasião em que reiterou os termos da inicial e acostou aos autos novos elementos documentais e mídias (ID 117310192 - Pág. 1/117313712 - Pág. 49), incluindo vídeos em que os menores verbalizam a recusa em manter contato com o pai, bem como cópia do Inquérito Policial em trâmite na Comarca de Jaboticatubas/MG (ID 122560761 - Pág. 1/117313712 - Pág. 46), instaurado para apurar a materialidade e autoria dos delitos imputados.
Nos autos do referido procedimento inquisitorial, constam Laudos de Exame Sexológico (ID 117313712 - Pág. 44/47) que, embora não tenham atestado conjunção carnal recente ou vestígios físicos evidentes de violência, não descartaram a ocorrência de ''atos libidinosos diversos da conjunção carnal'', sugerindo expressamente a realização de Escuta Especializada. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao restabelecimento das videochamadas neste momento processual, ponderando a inexistência de provas seguras acerca da ausência de prejuízos à incolumidade psicológica dos menores caso o contato seja retomado, ainda que de forma virtual, dada a pendência de elucidação sobre os supostos abusos, opinando, ainda, favoravelmente ao deferimento da prova pericial consistente na Escuta Especializada das crianças (ID 127915699 - Pág. 1/2).
Decido. In casu, a controvérsia ora em enfoque consistente na ponderação entre o direito fundamental à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF/1988) e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 4°, ECA), com absoluta prioridade à sua incolumidade física e psíquica. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, mediante a promulgação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), instituiu mecanismos específicos e eficazes voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, conferindo ao Estado-Juiz poderes para a adoção de medidas destinadas à cessação de situações de risco, inclusive a suspensão do regime de convivência.
De fato, a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a suspensão temporária das "visitações" (ID 92069994 - Pág. 1/4), termo que remete, precipuamente, à convivência física. Contudo, havendo prévio acordo judicial (ID 91557674) que estabelecia regime híbrido de convivência (físico nas férias e virtual semanalmente), cumpre, no presente pronunciamento jurisdicional, emitir deliberação específica acerca da modalidade virtual, diante da alegação do genitor de que tal contato foi interrompido unilateralmente pela demandante.
Deste modo, o saneamento da omissão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a clareza do comando judicial, delimitando-se a extensão da decisão retro mencionada. No caso presente, embora o requerido alegue a ocorrência de alienação parental, apuração que demanda minuciosa apuração no curso da instrução processual, verifica-se a presença de elementos de significativa gravidade que não podem ser desconsiderados em sede de cognição sumária.
Da acuidada análise destes autos, contatos que os relatórios do NEPIJ - Núcleo Especializado da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 91557665) e os depoimentos colhidos na esfera policial, ainda que pendentes do crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativas coerentes e convergentes dos infantes acerca de toques de natureza íntima e de ameaças, circunstâncias que revelam a formação de temor e a recusa expressa ao contato com o genitor, quadro este corroborado pelos registros audiovisuais acostados aos autos (IDs 117310192, 117312378, e 117310188), nos quais as próprias crianças verbalizam, de forma espontânea e reiterada, o não desejo de manter sequer contato virtual com o requerido, ao tempo em que ratificaram integralmente a narrativa inicialmente apresentada.
Portanto, a pretensão do genitor de restabelecer o contato por meio de videoconferência, sob o argumento de mitigação de suposta alienação parental, é inviabilizada, no atual estágio processual, pela imperiosa necessidade de resguardar a integridade psíquica dos menores. Com efeito, conforme bem assinalado pelo Parquet na promoção ministerial de ID 127915699, que ora acolho nos seus termos, "observa-se dos autos inexistirem meios de prova capazes de demonstrarem, ainda que sumariamente, o fato da ausência de prejuízos aos superiores interesses dos menores [...] notadamente a incolumidade psicológica, acaso sobrevier contanto telepresencial destes com o acionado, ainda que por meio monitorado pela representante/assistente processual dos incapazes ou terceira pessoa, tendo em vista que ainda não restou solucionado a sindicância em torno dos possíveis abusos sexuais praticados, os quais se encontram noticiados, não restando prejudicada a possibilidade de reanálise do pleito após a eventual realização de audiência de instrução e julgamento do feito" (grifei).
Ressalte-se que a suspensão do contato não se reveste de caráter sancionatório, tampouco implica prejulgamento do mérito ou reconhecimento definitivo de responsabilidade por parte do requerido, configurando, antes, providência cautelar de índole protetiva, legitimamente amparada no poder geral de cautela do Estado-Juiz, a quem incumbe resguardar, de forma prioritária, a integridade física e psicológica dos menores.
Como é cediço, o fato de ver e ouvir o suposto agressor, ou de se sentir constrangido a com ele interagir por força de determinação judicial, mostra-se apto a intensificar o sofrimento psíquico de vítimas em condição peculiar de desenvolvimento, com potencial incidência negativa, inclusive, sobre a espontaneidade, a higidez e a fidedignidade da prova técnica a ser oportunamente produzida, notadamente no âmbito da Escuta Especializada.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental disposto na contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, posto que a suspensão das visitações deve abranger também a modalidade virtual, nos termos da decisão de ID 92069994, mantendo-se o afastamento até ulterior deliberação a instrução deste juízo, a partir do que restar esclarecido pela conclusão da instrução processual.
II) Após, retornem os autos conclusos para os fins que se fizerem de direito. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24060419230653000000086012923
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
I) No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental intentado pelo genitor por meio da contestação/reconvenção de ID 101296999: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por J. D. S. M. em favor dos seus filhos
I. M. P. e D. M. P. A., menores impúberes, em face de D. N. A. P., igualmente individuado neste feito, fundamentado a demanda em graves relatos de supostos abusos sexuais e psicológicos supostamente perpetrados pelo genitor Compulsando-se os autos, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 92069994 - Pág. 1/4, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, atribuindo a guarda provisória unilateral à genitora pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias e determinando-se a suspensão temporária das visitações do genitor aos filhos, a partir da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos relatórios psicológicos preliminares emitidos pelo Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude (NEPIJ) da Defensoria Pública (ID 91557665), os quais narravam a recusa veemente das crianças ao contato paterno e descreviam episódios de violência sexual e psicológica.
De outra banda, o genitor apresentou aos autos a contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, momento processual em que refutou as acusações e arguiu a ocorrência de alienação parental severa praticada pela genitora, sustentando, ainda, que as acusações são infundadas e retaliatórias, decorrentes do inconformismo da autora com o fim da sociedade conjugal. E, naquele momento processual, requereu tutela de urgência incidental, ‘’para que as videoconferências voltem a ser realizadas, como medida de inteira urgência para a desconstituição da alienação parental’’.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
I) No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental intentado pelo genitor por meio da contestação/reconvenção de ID 101296999: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por J. D. S. M. em favor dos seus filhos
I. M. P. e D. M. P. A., menores impúberes, em face de D. N. A. P., igualmente individuado neste feito, fundamentado a demanda em graves relatos de supostos abusos sexuais e psicológicos supostamente perpetrados pelo genitor Compulsando-se os autos, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 92069994 - Pág. 1/4, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, atribuindo a guarda provisória unilateral à genitora pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias e determinando-se a suspensão temporária das visitações do genitor aos filhos, a partir da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos relatórios psicológicos preliminares emitidos pelo Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude (NEPIJ) da Defensoria Pública (ID 91557665), os quais narravam a recusa veemente das crianças ao contato paterno e descreviam episódios de violência sexual e psicológica.
De outra banda, o genitor apresentou aos autos a contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, momento processual em que refutou as acusações e arguiu a ocorrência de alienação parental severa praticada pela genitora, sustentando, ainda, que as acusações são infundadas e retaliatórias, decorrentes do inconformismo da autora com o fim da sociedade conjugal. E, naquele momento processual, requereu tutela de urgência incidental, ‘’para que as videoconferências voltem a ser realizadas, como medida de inteira urgência para a desconstituição da alienação parental’’.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
I) No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental intentado pelo genitor por meio da contestação/reconvenção de ID 101296999: Cuida-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por J. D. S. M. em favor dos seus filhos
I. M. P. e D. M. P. A., menores impúberes, em face de D. N. A. P., igualmente individuado neste feito, fundamentado a demanda em graves relatos de supostos abusos sexuais e psicológicos supostamente perpetrados pelo genitor Compulsando-se os autos, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 92069994 - Pág. 1/4, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada na exordial, atribuindo a guarda provisória unilateral à genitora pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias e determinando-se a suspensão temporária das visitações do genitor aos filhos, a partir da verossimilhança das alegações iniciais, corroboradas pelos relatórios psicológicos preliminares emitidos pelo Núcleo Especial de Proteção à Infância e da Juventude (NEPIJ) da Defensoria Pública (ID 91557665), os quais narravam a recusa veemente das crianças ao contato paterno e descreviam episódios de violência sexual e psicológica.
De outra banda, o genitor apresentou aos autos a contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, momento processual em que refutou as acusações e arguiu a ocorrência de alienação parental severa praticada pela genitora, sustentando, ainda, que as acusações são infundadas e retaliatórias, decorrentes do inconformismo da autora com o fim da sociedade conjugal. E, naquele momento processual, requereu tutela de urgência incidental, ‘’para que as videoconferências voltem a ser realizadas, como medida de inteira urgência para a desconstituição da alienação parental’’.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
Vistos, etc. Quanto ao pedido liminar contido na contestação/reconvenção de ID 101296999: Por meio da petição de “Embargos de declaração” de ID 107374159, o promovido/reconvinte, requereu que fosse apreciado o pedido liminar contido na contestação/reconvenção “acerca da realização das videoconferências, interrompidas pela genitora, em descumprimento de acordo homologado em juízo, desde dezembro de 2023”.
Ao que se observa dos autos, foi realizado acordo entre as partes no tocante a guarda dos filhos, onde ficou deliberado além das visitas presenciais do pai aos filhos, a reunião em todos os domingos, às 20 horas de forma virtual, conforme cópia do acordo juntado no ID 91557674 - Pág.1/2. Foi proferida por este juízo a decisão de ID 92069994, onde foi concedida liminar de guarda unilateral dos infantes à sua genitora, bem como suspendida temporariamente as visitações dos filhos pelo genitor.
De fato, não foi deliberado na decisão acima mencionada, a suspensão das reuniões por videoconferência.
Diante do exposto, em observâncias ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes de proferir decisão a respeito, reputo por bem emitir as seguintes deliberações: a) intime-se a parte adversa a manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se igualmente ambas as partes a especificarem, no prazo de dez dias, as provas que desejarem produduzirem; c) em seguida, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
Vistos, etc. Quanto ao pedido liminar contido na contestação/reconvenção de ID 101296999: Por meio da petição de “Embargos de declaração” de ID 107374159, o promovido/reconvinte, requereu que fosse apreciado o pedido liminar contido na contestação/reconvenção “acerca da realização das videoconferências, interrompidas pela genitora, em descumprimento de acordo homologado em juízo, desde dezembro de 2023”.
Ao que se observa dos autos, foi realizado acordo entre as partes no tocante a guarda dos filhos, onde ficou deliberado além das visitas presenciais do pai aos filhos, a reunião em todos os domingos, às 20 horas de forma virtual, conforme cópia do acordo juntado no ID 91557674 - Pág.1/2. Foi proferida por este juízo a decisão de ID 92069994, onde foi concedida liminar de guarda unilateral dos infantes à sua genitora, bem como suspendida temporariamente as visitações dos filhos pelo genitor.
De fato, não foi deliberado na decisão acima mencionada, a suspensão das reuniões por videoconferência.
Diante do exposto, em observâncias ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes de proferir decisão a respeito, reputo por bem emitir as seguintes deliberações: a) intime-se a parte adversa a manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se igualmente ambas as partes a especificarem, no prazo de dez dias, as provas que desejarem produduzirem; c) em seguida, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803768-72.2024.8.15.2003 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE:
I. M. P., D. M. P. A., J. D. S. M. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 401, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 Nome: D. M. P. A. Endereço: Rua Martinho Faustino da Costa_**, 43, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-720 Nome: J. D. S. M. Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-020 REQUERIDO: D. N. A. P. Nome: D. N. A. P. Endereço: desconhecido
Vistos, etc. Quanto ao pedido liminar contido na contestação/reconvenção de ID 101296999: Por meio da petição de “Embargos de declaração” de ID 107374159, o promovido/reconvinte, requereu que fosse apreciado o pedido liminar contido na contestação/reconvenção “acerca da realização das videoconferências, interrompidas pela genitora, em descumprimento de acordo homologado em juízo, desde dezembro de 2023”.
Ao que se observa dos autos, foi realizado acordo entre as partes no tocante a guarda dos filhos, onde ficou deliberado além das visitas presenciais do pai aos filhos, a reunião em todos os domingos, às 20 horas de forma virtual, conforme cópia do acordo juntado no ID 91557674 - Pág.1/2. Foi proferida por este juízo a decisão de ID 92069994, onde foi concedida liminar de guarda unilateral dos infantes à sua genitora, bem como suspendida temporariamente as visitações dos filhos pelo genitor.
De fato, não foi deliberado na decisão acima mencionada, a suspensão das reuniões por videoconferência.
Diante do exposto, em observâncias ao contraditório e ao princípio da não surpresa, antes de proferir decisão a respeito, reputo por bem emitir as seguintes deliberações: a) intime-se a parte adversa a manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se igualmente ambas as partes a especificarem, no prazo de dez dias, as provas que desejarem produduzirem; c) em seguida, abra-se vista ao MP.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Impugnação à contestação apresentada pela genitora dos menores (ID 101594059 - Pág. 1/9). Posteriormente, o demandado, por meio da petição de ‘’embargos de declaração’’ de ID 107374159 - Pág. 1/2, alegou omissão na decisão liminar supramencionada quanto ao regime de convivência virtual (videoconferências), o qual havia sido estipulado em acordo anterior homologado pelo Juízo de Jaboticatubas/MG (ID 91557674) e que, segundo o genitor, estaria sendo descumprido unilateralmente pela genitora desde dezembro de 2023, pleiteando o restabelecimento do contato virtual, ainda que monitorado por terceiros.
A parte autora, instada a se manifestar (ID 107441589), apresentou a petição de ID 117293666 - Pág. 1, ocasião em que reiterou os termos da inicial e acostou aos autos novos elementos documentais e mídias (ID 117310192 - Pág. 1/117313712 - Pág. 49), incluindo vídeos em que os menores verbalizam a recusa em manter contato com o pai, bem como cópia do Inquérito Policial em trâmite na Comarca de Jaboticatubas/MG (ID 122560761 - Pág. 1/117313712 - Pág. 46), instaurado para apurar a materialidade e autoria dos delitos imputados.
Nos autos do referido procedimento inquisitorial, constam Laudos de Exame Sexológico (ID 117313712 - Pág. 44/47) que, embora não tenham atestado conjunção carnal recente ou vestígios físicos evidentes de violência, não descartaram a ocorrência de ''atos libidinosos diversos da conjunção carnal'', sugerindo expressamente a realização de Escuta Especializada. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao restabelecimento das videochamadas neste momento processual, ponderando a inexistência de provas seguras acerca da ausência de prejuízos à incolumidade psicológica dos menores caso o contato seja retomado, ainda que de forma virtual, dada a pendência de elucidação sobre os supostos abusos, opinando, ainda, favoravelmente ao deferimento da prova pericial consistente na Escuta Especializada das crianças (ID 127915699 - Pág. 1/2).
Decido. In casu, a controvérsia ora em enfoque consistente na ponderação entre o direito fundamental à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF/1988) e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 4°, ECA), com absoluta prioridade à sua incolumidade física e psíquica. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, mediante a promulgação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), instituiu mecanismos específicos e eficazes voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, conferindo ao Estado-Juiz poderes para a adoção de medidas destinadas à cessação de situações de risco, inclusive a suspensão do regime de convivência.
De fato, a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a suspensão temporária das "visitações" (ID 92069994 - Pág. 1/4), termo que remete, precipuamente, à convivência física. Contudo, havendo prévio acordo judicial (ID 91557674) que estabelecia regime híbrido de convivência (físico nas férias e virtual semanalmente), cumpre, no presente pronunciamento jurisdicional, emitir deliberação específica acerca da modalidade virtual, diante da alegação do genitor de que tal contato foi interrompido unilateralmente pela demandante.
Deste modo, o saneamento da omissão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a clareza do comando judicial, delimitando-se a extensão da decisão retro mencionada. No caso presente, embora o requerido alegue a ocorrência de alienação parental, apuração que demanda minuciosa apuração no curso da instrução processual, verifica-se a presença de elementos de significativa gravidade que não podem ser desconsiderados em sede de cognição sumária.
Da acuidada análise destes autos, contatos que os relatórios do NEPIJ - Núcleo Especializado da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 91557665) e os depoimentos colhidos na esfera policial, ainda que pendentes do crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativas coerentes e convergentes dos infantes acerca de toques de natureza íntima e de ameaças, circunstâncias que revelam a formação de temor e a recusa expressa ao contato com o genitor, quadro este corroborado pelos registros audiovisuais acostados aos autos (IDs 117310192, 117312378, e 117310188), nos quais as próprias crianças verbalizam, de forma espontânea e reiterada, o não desejo de manter sequer contato virtual com o requerido, ao tempo em que ratificaram integralmente a narrativa inicialmente apresentada.
Portanto, a pretensão do genitor de restabelecer o contato por meio de videoconferência, sob o argumento de mitigação de suposta alienação parental, é inviabilizada, no atual estágio processual, pela imperiosa necessidade de resguardar a integridade psíquica dos menores. Com efeito, conforme bem assinalado pelo Parquet na promoção ministerial de ID 127915699, que ora acolho nos seus termos, "observa-se dos autos inexistirem meios de prova capazes de demonstrarem, ainda que sumariamente, o fato da ausência de prejuízos aos superiores interesses dos menores [...] notadamente a incolumidade psicológica, acaso sobrevier contanto telepresencial destes com o acionado, ainda que por meio monitorado pela representante/assistente processual dos incapazes ou terceira pessoa, tendo em vista que ainda não restou solucionado a sindicância em torno dos possíveis abusos sexuais praticados, os quais se encontram noticiados, não restando prejudicada a possibilidade de reanálise do pleito após a eventual realização de audiência de instrução e julgamento do feito" (grifei).
Ressalte-se que a suspensão do contato não se reveste de caráter sancionatório, tampouco implica prejulgamento do mérito ou reconhecimento definitivo de responsabilidade por parte do requerido, configurando, antes, providência cautelar de índole protetiva, legitimamente amparada no poder geral de cautela do Estado-Juiz, a quem incumbe resguardar, de forma prioritária, a integridade física e psicológica dos menores.
Como é cediço, o fato de ver e ouvir o suposto agressor, ou de se sentir constrangido a com ele interagir por força de determinação judicial, mostra-se apto a intensificar o sofrimento psíquico de vítimas em condição peculiar de desenvolvimento, com potencial incidência negativa, inclusive, sobre a espontaneidade, a higidez e a fidedignidade da prova técnica a ser oportunamente produzida, notadamente no âmbito da Escuta Especializada.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental disposto na contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, posto que a suspensão das visitações deve abranger também a modalidade virtual, nos termos da decisão de ID 92069994, mantendo-se o afastamento até ulterior deliberação a instrução deste juízo, a partir do que restar esclarecido pela conclusão da instrução processual.
II) Após, retornem os autos conclusos para os fins que se fizerem de direito. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24060419230653000000086012923
Impugnação à contestação apresentada pela genitora dos menores (ID 101594059 - Pág. 1/9). Posteriormente, o demandado, por meio da petição de ‘’embargos de declaração’’ de ID 107374159 - Pág. 1/2, alegou omissão na decisão liminar supramencionada quanto ao regime de convivência virtual (videoconferências), o qual havia sido estipulado em acordo anterior homologado pelo Juízo de Jaboticatubas/MG (ID 91557674) e que, segundo o genitor, estaria sendo descumprido unilateralmente pela genitora desde dezembro de 2023, pleiteando o restabelecimento do contato virtual, ainda que monitorado por terceiros.
A parte autora, instada a se manifestar (ID 107441589), apresentou a petição de ID 117293666 - Pág. 1, ocasião em que reiterou os termos da inicial e acostou aos autos novos elementos documentais e mídias (ID 117310192 - Pág. 1/117313712 - Pág. 49), incluindo vídeos em que os menores verbalizam a recusa em manter contato com o pai, bem como cópia do Inquérito Policial em trâmite na Comarca de Jaboticatubas/MG (ID 122560761 - Pág. 1/117313712 - Pág. 46), instaurado para apurar a materialidade e autoria dos delitos imputados.
Nos autos do referido procedimento inquisitorial, constam Laudos de Exame Sexológico (ID 117313712 - Pág. 44/47) que, embora não tenham atestado conjunção carnal recente ou vestígios físicos evidentes de violência, não descartaram a ocorrência de ''atos libidinosos diversos da conjunção carnal'', sugerindo expressamente a realização de Escuta Especializada. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao restabelecimento das videochamadas neste momento processual, ponderando a inexistência de provas seguras acerca da ausência de prejuízos à incolumidade psicológica dos menores caso o contato seja retomado, ainda que de forma virtual, dada a pendência de elucidação sobre os supostos abusos, opinando, ainda, favoravelmente ao deferimento da prova pericial consistente na Escuta Especializada das crianças (ID 127915699 - Pág. 1/2).
Decido. In casu, a controvérsia ora em enfoque consistente na ponderação entre o direito fundamental à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF/1988) e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 4°, ECA), com absoluta prioridade à sua incolumidade física e psíquica. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, mediante a promulgação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), instituiu mecanismos específicos e eficazes voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, conferindo ao Estado-Juiz poderes para a adoção de medidas destinadas à cessação de situações de risco, inclusive a suspensão do regime de convivência.
De fato, a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a suspensão temporária das "visitações" (ID 92069994 - Pág. 1/4), termo que remete, precipuamente, à convivência física. Contudo, havendo prévio acordo judicial (ID 91557674) que estabelecia regime híbrido de convivência (físico nas férias e virtual semanalmente), cumpre, no presente pronunciamento jurisdicional, emitir deliberação específica acerca da modalidade virtual, diante da alegação do genitor de que tal contato foi interrompido unilateralmente pela demandante.
Deste modo, o saneamento da omissão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a clareza do comando judicial, delimitando-se a extensão da decisão retro mencionada. No caso presente, embora o requerido alegue a ocorrência de alienação parental, apuração que demanda minuciosa apuração no curso da instrução processual, verifica-se a presença de elementos de significativa gravidade que não podem ser desconsiderados em sede de cognição sumária.
Da acuidada análise destes autos, contatos que os relatórios do NEPIJ - Núcleo Especializado da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 91557665) e os depoimentos colhidos na esfera policial, ainda que pendentes do crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativas coerentes e convergentes dos infantes acerca de toques de natureza íntima e de ameaças, circunstâncias que revelam a formação de temor e a recusa expressa ao contato com o genitor, quadro este corroborado pelos registros audiovisuais acostados aos autos (IDs 117310192, 117312378, e 117310188), nos quais as próprias crianças verbalizam, de forma espontânea e reiterada, o não desejo de manter sequer contato virtual com o requerido, ao tempo em que ratificaram integralmente a narrativa inicialmente apresentada.
Portanto, a pretensão do genitor de restabelecer o contato por meio de videoconferência, sob o argumento de mitigação de suposta alienação parental, é inviabilizada, no atual estágio processual, pela imperiosa necessidade de resguardar a integridade psíquica dos menores. Com efeito, conforme bem assinalado pelo Parquet na promoção ministerial de ID 127915699, que ora acolho nos seus termos, "observa-se dos autos inexistirem meios de prova capazes de demonstrarem, ainda que sumariamente, o fato da ausência de prejuízos aos superiores interesses dos menores [...] notadamente a incolumidade psicológica, acaso sobrevier contanto telepresencial destes com o acionado, ainda que por meio monitorado pela representante/assistente processual dos incapazes ou terceira pessoa, tendo em vista que ainda não restou solucionado a sindicância em torno dos possíveis abusos sexuais praticados, os quais se encontram noticiados, não restando prejudicada a possibilidade de reanálise do pleito após a eventual realização de audiência de instrução e julgamento do feito" (grifei).
Ressalte-se que a suspensão do contato não se reveste de caráter sancionatório, tampouco implica prejulgamento do mérito ou reconhecimento definitivo de responsabilidade por parte do requerido, configurando, antes, providência cautelar de índole protetiva, legitimamente amparada no poder geral de cautela do Estado-Juiz, a quem incumbe resguardar, de forma prioritária, a integridade física e psicológica dos menores.
Como é cediço, o fato de ver e ouvir o suposto agressor, ou de se sentir constrangido a com ele interagir por força de determinação judicial, mostra-se apto a intensificar o sofrimento psíquico de vítimas em condição peculiar de desenvolvimento, com potencial incidência negativa, inclusive, sobre a espontaneidade, a higidez e a fidedignidade da prova técnica a ser oportunamente produzida, notadamente no âmbito da Escuta Especializada.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental disposto na contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, posto que a suspensão das visitações deve abranger também a modalidade virtual, nos termos da decisão de ID 92069994, mantendo-se o afastamento até ulterior deliberação a instrução deste juízo, a partir do que restar esclarecido pela conclusão da instrução processual.
II) Após, retornem os autos conclusos para os fins que se fizerem de direito. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24060419230653000000086012923
Impugnação à contestação apresentada pela genitora dos menores (ID 101594059 - Pág. 1/9). Posteriormente, o demandado, por meio da petição de ‘’embargos de declaração’’ de ID 107374159 - Pág. 1/2, alegou omissão na decisão liminar supramencionada quanto ao regime de convivência virtual (videoconferências), o qual havia sido estipulado em acordo anterior homologado pelo Juízo de Jaboticatubas/MG (ID 91557674) e que, segundo o genitor, estaria sendo descumprido unilateralmente pela genitora desde dezembro de 2023, pleiteando o restabelecimento do contato virtual, ainda que monitorado por terceiros.
A parte autora, instada a se manifestar (ID 107441589), apresentou a petição de ID 117293666 - Pág. 1, ocasião em que reiterou os termos da inicial e acostou aos autos novos elementos documentais e mídias (ID 117310192 - Pág. 1/117313712 - Pág. 49), incluindo vídeos em que os menores verbalizam a recusa em manter contato com o pai, bem como cópia do Inquérito Policial em trâmite na Comarca de Jaboticatubas/MG (ID 122560761 - Pág. 1/117313712 - Pág. 46), instaurado para apurar a materialidade e autoria dos delitos imputados.
Nos autos do referido procedimento inquisitorial, constam Laudos de Exame Sexológico (ID 117313712 - Pág. 44/47) que, embora não tenham atestado conjunção carnal recente ou vestígios físicos evidentes de violência, não descartaram a ocorrência de ''atos libidinosos diversos da conjunção carnal'', sugerindo expressamente a realização de Escuta Especializada. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se contrariamente ao restabelecimento das videochamadas neste momento processual, ponderando a inexistência de provas seguras acerca da ausência de prejuízos à incolumidade psicológica dos menores caso o contato seja retomado, ainda que de forma virtual, dada a pendência de elucidação sobre os supostos abusos, opinando, ainda, favoravelmente ao deferimento da prova pericial consistente na Escuta Especializada das crianças (ID 127915699 - Pág. 1/2).
Decido. In casu, a controvérsia ora em enfoque consistente na ponderação entre o direito fundamental à livre e desimpedida convivência familiar (art. 227, CF/1988) e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 4°, ECA), com absoluta prioridade à sua incolumidade física e psíquica. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, mediante a promulgação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), instituiu mecanismos específicos e eficazes voltados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, conferindo ao Estado-Juiz poderes para a adoção de medidas destinadas à cessação de situações de risco, inclusive a suspensão do regime de convivência.
De fato, a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou a suspensão temporária das "visitações" (ID 92069994 - Pág. 1/4), termo que remete, precipuamente, à convivência física. Contudo, havendo prévio acordo judicial (ID 91557674) que estabelecia regime híbrido de convivência (físico nas férias e virtual semanalmente), cumpre, no presente pronunciamento jurisdicional, emitir deliberação específica acerca da modalidade virtual, diante da alegação do genitor de que tal contato foi interrompido unilateralmente pela demandante.
Deste modo, o saneamento da omissão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a clareza do comando judicial, delimitando-se a extensão da decisão retro mencionada. No caso presente, embora o requerido alegue a ocorrência de alienação parental, apuração que demanda minuciosa apuração no curso da instrução processual, verifica-se a presença de elementos de significativa gravidade que não podem ser desconsiderados em sede de cognição sumária.
Da acuidada análise destes autos, contatos que os relatórios do NEPIJ - Núcleo Especializado da Infância e da Juventude da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 91557665) e os depoimentos colhidos na esfera policial, ainda que pendentes do crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentam narrativas coerentes e convergentes dos infantes acerca de toques de natureza íntima e de ameaças, circunstâncias que revelam a formação de temor e a recusa expressa ao contato com o genitor, quadro este corroborado pelos registros audiovisuais acostados aos autos (IDs 117310192, 117312378, e 117310188), nos quais as próprias crianças verbalizam, de forma espontânea e reiterada, o não desejo de manter sequer contato virtual com o requerido, ao tempo em que ratificaram integralmente a narrativa inicialmente apresentada.
Portanto, a pretensão do genitor de restabelecer o contato por meio de videoconferência, sob o argumento de mitigação de suposta alienação parental, é inviabilizada, no atual estágio processual, pela imperiosa necessidade de resguardar a integridade psíquica dos menores. Com efeito, conforme bem assinalado pelo Parquet na promoção ministerial de ID 127915699, que ora acolho nos seus termos, "observa-se dos autos inexistirem meios de prova capazes de demonstrarem, ainda que sumariamente, o fato da ausência de prejuízos aos superiores interesses dos menores [...] notadamente a incolumidade psicológica, acaso sobrevier contanto telepresencial destes com o acionado, ainda que por meio monitorado pela representante/assistente processual dos incapazes ou terceira pessoa, tendo em vista que ainda não restou solucionado a sindicância em torno dos possíveis abusos sexuais praticados, os quais se encontram noticiados, não restando prejudicada a possibilidade de reanálise do pleito após a eventual realização de audiência de instrução e julgamento do feito" (grifei).
Ressalte-se que a suspensão do contato não se reveste de caráter sancionatório, tampouco implica prejulgamento do mérito ou reconhecimento definitivo de responsabilidade por parte do requerido, configurando, antes, providência cautelar de índole protetiva, legitimamente amparada no poder geral de cautela do Estado-Juiz, a quem incumbe resguardar, de forma prioritária, a integridade física e psicológica dos menores.
Como é cediço, o fato de ver e ouvir o suposto agressor, ou de se sentir constrangido a com ele interagir por força de determinação judicial, mostra-se apto a intensificar o sofrimento psíquico de vítimas em condição peculiar de desenvolvimento, com potencial incidência negativa, inclusive, sobre a espontaneidade, a higidez e a fidedignidade da prova técnica a ser oportunamente produzida, notadamente no âmbito da Escuta Especializada.
Portanto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental disposto na contestação/reconvenção de ID 101296999 - Pág. 1/17, posto que a suspensão das visitações deve abranger também a modalidade virtual, nos termos da decisão de ID 92069994, mantendo-se o afastamento até ulterior deliberação a instrução deste juízo, a partir do que restar esclarecido pela conclusão da instrução processual.
II) Após, retornem os autos conclusos para os fins que se fizerem de direito. João Pessoa, 07 de janeiro de 2026 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 24060419230653000000086012923