Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CRISTIANO RAMOS DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE FERNANDES DA SILVA (OAB 18745/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803771-59.2026.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Ameaça, Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU:
C. R. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de REU:
C. R. D. S.. Recebida a denúncia, o réu foi pessoalmente citado em cartório (ID 157304643). Em seguida, certificou a serventia judicial que a ofendida encaminhou declaração ao cartório, informando não ter mais interesse na continuidade da medida protetiva de urgência antes imposta em seu favor (declaração anexada aos autos). Breve Relato.
DECIDO. A vítima requereu a desistência das medidas protetivas impostas em seu favor neste processo. Conforme se verifica no auto de prisão em flagrante que tramita associado (processo n. 0803126-34.2026.8.15.2002), as medidas protetivas foram concedidas em audiência de custódia, quando foi deferida a liberdade provisória ao réu, momento em que foram impostas, além das protetivas em favor da ofendida, medidas cautelares diversas da prisão.
Sabe-se que as medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. E sua revogação é possível quando se verifica a ausência de sua necessidade. Neste norte, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que “a decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão” (TJ-DF - HBC: 20.***.***/0005-50 DF 0000055-57.2015.8.07.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 12/02/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2015 .
Pág.: 176). Como dito acima, a vítima expressamente desistiu das medidas protetivas de urgência, informando que não são mais necessárias para a sua proteção. Assim sendo, a revogação das referidas medidas se impõe, visto que, estando o pedido de desistência em termos, ao Magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida.
