MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803790-77.2025.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de ação de regulação de guarda unilateral cumulada com alimentos, regulamentação de convivência e pedido de acesso a benefício assistencial (BPC), proposta por M.
V. D. S. S., representando os filhos menores M. T. S. e M. H. T. da S., em face de J. T. D. S. (ID 126065340). Consta da inicial que os genitores conviveram em união estável por cerca de uma década, advindo da união os dois infantes, encontrando-se o casal separado de fato desde 20 de dezembro de 2024 (ID 126065340). Aduziu o autor que as crianças permaneceram sob seus cuidados exclusivos, destacando que o primogênito é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e deficiência intelectual, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujos valores estariam retidos pela genitora (ID 126065340).
Requereu a guarda unilateral, a fixação de alimentos em desfavor da ré, a regulamentação de visitas e o repasse integral do benefício assistencial (ID 126065340). Por decisão interlocutória proferida pelo Juízo (ID 154491858), foi ratificada a reunião processual por continência com a ação anterior nº 0803710-16.2025.8.15.0231, concedida a guarda provisória dos infantes ao genitor, determinada a expedição do respectivo termo e imposta à ré a obrigação de entrega do cartão magnético e senha do BPC do infante no prazo de cinco dias, com posterior encaminhamento ao CEJUSC (ID 154491858).
O termo de guarda provisória foi devidamente firmado pelo genitor (ID 154924866). A demandada foi citada e intimada (ID 157605097), comparecendo à audiência de conciliação perante o CEJUSC em 17 de abril de 2026, ocasião em que a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 157980898). Em 04 de maio de 2026, foi prolatada decisão decretando a revelia da demandada e determinando a especificação de provas (ID 158701947).
A requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, apresentou contestação tempestiva em 12 de maio de 2026 (ID 159318205), arguindo preliminarmente a nulidade da decretação da revelia diante da prerrogativa de prazo em dobro (ID 159318205). No mérito, não se opôs à residência base paterna atual, mas pugnou pela fixação da guarda compartilhada, ofertou alimentos no patamar de 10% do salário mínimo em razão de sua hipossuficiência e do nascimento de outro filho, negou a apropriação indevida do BPC e requereu a produção de prova documental e testemunhal (ID 159318205).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público da Paraíba opinou pela realização de estudo social pelo NAPEN nas residências de ambos os litigantes, bem como pela intimação da ré para prestar contas da destinação pretérita dos valores do BPC (ID 168233702). Vieram os autos conclusos.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E NULIDADE DA REVELIA Inicialmente, impõe-se a análise da nulidade da decisão interlocutória que decretou a revelia da requerida (ID 158701947). Consoante a norma expressa no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias para oferecimento de resposta tem início no dia seguinte à realização da audiência de conciliação quando não houver autocomposição.
No presente caso, a audiência no CEJUSC ocorreu em 17 de abril de 2026 (ID 157980898). A demandada já havia constituído a Defensoria Pública do Estado da Paraíba como sua representante judicial desde o pedido de habilitação encartado em 19 de março de 2026 (ID 156072749). Por expressa determinação do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Dessa forma, o prazo contestatório de trinta dias úteis iniciou-se em 22 de abril de 2026 (primeiro dia útil seguinte à audiência e aos feriados do período), estendendo-se até o final de maio de 2026. A decisão de ID 158701947, ao decretar prematuramente a revelia em 04 de maio de 2026, desconsiderou a prerrogativa legal da instituição defensorial, incidindo em evidente erro procedimental. A contestação protocolada em 12 de maio de 2026 (ID 159318205) é estritamente tempestiva, devendo ser revogada a decretação de revelia para resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802354-65.2023.8.15.0001 Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Rubia Gabriela Muniz de Lima Nóbrega Gonzaga. Apelado: Hilquia Maala Leal da Silva. Advogado: Cassio Lira dos Anjos (OAB/PB 25157-A). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
REVELIA DECRETADA. EFEITOS APLICADOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Despejo, declarando rescindida a relação locatícia, determinando o despejo da parte promovida, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como à expedição de mandado de imissão na posse e ao pagamento das custas e honorários. A controvérsia recursal refere-se ao reconhecimento da revelia da ré, apesar de apresentada contestação pela Defensoria Pública, alegando-se intempestividade.
O recurso busca a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a aplicação do prazo em dobro à Defensoria Pública para apresentação da contestação, com a consequente nulidade da sentença por indevida decretação de revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, conforme art. 186 do CPC, o que inclui a apresentação de contestação.
4. A contestação apresentada pela parte promovida foi subscrita pela Defensoria Pública, sendo, portanto, tempestiva à luz do prazo em dobro legalmente assegurado, o que impede o reconhecimento da revelia.
5. A exigência de prévia comunicação ao Juízo acerca da representação pela Defensoria Pública não encontra respaldo legal e contraria o princípio do acesso à Justiça, sendo suficiente a juntada da contestação acompanhada de pedido de habilitação.
6. A sentença que desconsidera a prerrogativa da Defensoria e aplica indevidamente os efeitos da revelia incorre em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, devendo ser anulada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento :
1. A Defensoria Pública possui direito ao prazo em dobro para apresentação de contestação, nos termos do art. 186 do CPC, sendo indevida a decretação de revelia quando observado esse prazo.
2. A ausência de comunicação prévia da representação pela Defensoria Pública não impede a concessão do prazo em dobro, desde que a defesa seja apresentada acompanhada de pedido de habilitação.
3. A sentença proferida com base em revelia indevidamente reconhecida configura nulidade por cerceamento de defesa e da violação ao contraditório. ____ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 186. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.012506-9/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 08.10.2015; TJAM, Apelação Cível nº 0250463-59.2009.8.04.0001, Rel. Des. Wellington José de Araújo, j. 19.09.2016.
VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator. (0802354-65.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Portanto, acolho a preliminar arguida pela ré, reconheço a plena tempestividade da contestação de ID 159318205 e torno sem efeito a decretação de revelia de ID 158701947. Quanto às demais condições da ação e aos pressupostos processuais de existência e validade, constata-se que se encontram plenamente atendidos: as partes são legítimas, estão devidamente representadas, o interesse processual é indiscutível e a competência desta Vara de Família restou regularizada mediante o declínio de competência de ID 127343203 e a decisão de continência de ID 154491858.
Declaro, assim, o processo saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A verificação da rotina, condições materiais, emocionais e estruturais do genitor e da genitora para exercerem as funções parentais em relação aos filhos menores; b) A viabilidade fática da implementação da guarda compartilhada ou a necessidade imperiosa de consolidação da guarda unilateral paterna, à luz do melhor interesse das crianças; c) As necessidades especiais de desenvolvimento e saúde do infante M.
T. S., portador de TEA e deficiência intelectual, e a garantia de continuidade de seu tratamento multidisciplinar; d) A capacidade econômico-financeira da genitora para prestar alimentos aos filhos, sopesando sua situação de vulnerabilidade, dependência econômica de terceiros e nascimento recente de outro filho; e) A regularidade da gestão e o destino dado aos valores percebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC) durante o período em que estiveram sob administração da genitora, apurando-se a existência ou não de retenção indevida de valores pertencentes ao menor.
3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente as despesas extraordinárias dos menores, a necessidade da guarda unilateral paterna e a eventual retenção ilícita do benefício assistencial pela requerida; b) Incumbe à demandada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a comprovação de sua real incapacidade contributiva quanto aos alimentos pleiteados e a efetiva reversão dos valores do BPC em favor do infante portador de deficiência durante o interregno anterior.
4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da demanda, mostram-se relevantes os seguintes preceitos jurídicos (artigo 357, inciso IV, do CPC): a) O princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, erigido pelo artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) As diretrizes da guarda compartilhada e unilateral, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, priorizando-se o arranjo familiar que propicie estabilidade e pleno desenvolvimento sadio aos menores; c) O trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar, disciplinado pelo artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se que a percepção de benefício assistencial (BPC) pelo infante visa subsidiar suas necessidades específicas e não exonera os genitores do dever de sustento; d) A obrigatoriedade de prestação de contas e destinação exclusiva do Benefício de Prestação Continuada às despesas do titular com deficiência, vedada sua apropriação indevida para despesas alheias ao seu bem-estar, consoante a Lei nº 8.742/1993.
5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DILIGÊNCIAS DETERMINADAS Tratando-se de demanda que envolve direitos fundamentais de menores, cumpre ao Magistrado determinar as provas necessárias à correta elucidação dos fatos e à salvaguarda do superior interesse dos vulneráveis, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A realização de estudo técnico psicossocial revela-se indispensável para descortinar o cotidiano fático dos litigantes, a capacidade de ambos para o pleno exercício da guarda e as condições de continuidade do tratamento terapêutico e médico do menor com deficiência.
Sobre a pertinência e necessidade da prova técnica multidisciplinar em ações de família, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817333-35.2023.8.15.0000 RELATOR : Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão AGRAVANTE : Clewton Fernandes Rodrigues ADVOGADO : Wallace Alencar Gomes - OAB/PB 24.739 AGRAVADA : Nayara Vanielle Pessoa Albuquerque de Brito ADVOGADO : Sileide Lima de Alexandria. OAB/PB nº 24.473 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital JUIZ : Maria das Graças Fernandes Duarte AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE DE REVERSÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ESTUDO SOCIAL PENDENTE. PRINCÍPIO QUE REGE O MELHOR INTERESSE DOS MENORES. DESPROVIMENTO. - O direito de visitas/convivência expressamente previsto no art. 1.589 do CC/02 objetiva assegurar não apenas os interesses dos pais ou da família, mas consubstancia, também, um direito dos filhos em manter a convivência com os seus genitores e respectiva família, o que igualmente encontra-se assegurado pelo art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever de todos garanti-lo, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. - Na fixação do regime de convivência, deve-se sobrepor o princípio do melhor interesse do menor, resguardando-o de qualquer situação capaz de colocá-lo em risco ou prejudicar o pleno desenvolvimento de forma sadia. - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, sempre que necessitar, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, para decidir sobre a guarda do menor. - Não é prudente, em decisão initio litis , inaudita altera parte , deferir o pedido de alteração da decisão sem que seja oportunizada a ampla defesa e o contraditório, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória, dada amplitude da modificação na rotina das crianças caso deferida a alteração. - Assim, ante o cenário de relação conflituosa entre os genitores, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial para o esclarecimento da realidade fática que os menores conhecem na convivência com a genitora, de modo que sustente a construção do melhor regime de visitação ou guarda entre mãe e filhos. (0817333-35.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) De igual modo, afigura-se pertinente o acolhimento do parecer ministerial (ID 168233702) para determinar à promovida a demonstração documental da destinação dada aos recursos do benefício assistencial recebidos em nome do menor Matheus no interregno em que esteve na posse dos valores. Diante disso: a) Defiro a produção de prova pericial e estudo social, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar (NAPEN) desta Comarca, para que proceda à realização de criterioso estudo psicossocial mediante visitas domiciliares às residências de ambos os genitores, com avaliação: da dinâmica familiar e da rotina dos infantes; do vínculo afetivo estabelecido com cada polo; das condições de habitabilidade e subsistência de cada lar; e, especialmente, da estrutura e logística necessárias à manutenção do tratamento terapêutico e acompanhamento multidisciplinar do menor M.
T. S. Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do respectivo relatório técnico circunstanciado; b) Determino a intimação da promovida J. T. D. S., por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os extratos bancários e os comprovantes documentais que demonstrem a destinação dos valores do BPC percebidos em nome do filho durante o período de separação fática até a efetiva entrega do cartão magnético ao genitor; c) Admito a prova documental já carreada e a que porventura venha a ser juntada na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil; d) A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e de testemunhas será apreciada após a juntada do laudo do estudo social e da manifestação das partes e do Ministério Público sobre a prova técnica.
Ressalta-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PRELIMINAR de tempestividade da contestação e REVOGO a decretação de revelia constante da decisão de ID 158701947, mantendo o regular processamento da peça defensiva de ID 159318205; b) DECLARO SANEADO O FEITO, delimitando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus probatório e fixando as questões de direito nos termos expostos na fundamentação; c) MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outrora deferida no ID 154491858, permanecendo a guarda provisória dos menores com o genitor até posterior deliberação; d) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL nas residências do autor e da requerida pela equipe multidisciplinar competente (NAPEN), assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo técnico; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PROMOVIDA para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação documental dos repasses ou gastos das parcelas do BPC recebidas no período controvertido.
Ao Cartório: Proceda à retificação do sistema processual para fazer constar a Defensoria Pública do Estado da Paraíba cadastrada no patrocínio da requerida J. T. D. S.; Encaminhe os autos eletrônicos ao NAPEN para a realização da perícia psicossocial nas residências de ambos os litigantes nos moldes fixados nesta decisão, cientificando a equipe técnica do prazo assinalado;
Intime-se a requerida, por meio da Defensoria Pública, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de utilização e destinação dos valores do benefício assistencial (BPC) de titularidade do menor M. T. S.; Juntado o laudo da equipe multidisciplinar e cumpridas as intimações documentais, dê-se vista sucessiva às partes e, empós, ao Ministério Público, pelo prazo legal; Cumpridas as determinações, volvam os autos conclusos para deliberação sobre a instrução oral e julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. MAMANGUAPE, 26 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para especificar as provas que pretende produzir em 15 (quinze) dias ou requerer o julgamento antecipado da lide. MAMANGUAPE, 5 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Número do Processo: 0803790-77.2025.8.15.0231 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo ativo: REQUERENTE: M.
V. D. S. S. Polo passivo: REQUERIDO: J. T. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé.de ordem verbal da Dra. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC, que procedi a designação de audiências de mediação/conciliação de modo presencial/Virtual (híbrida), para o dia 17 de abril de 2026 pelas 08:30 horas, na Banca 01, nos presentes autos. Certifico, outrossim, que expedir intimação/citação das partes para referida audiência.
Devendo aqueles que desejarem participar da audiência de forma presencial, comparecer ao fórum local, e os que optarem pela audiência através de videoconferência, (Virtual) deverá, acessar o link abaixo, com antecedência menina de 15 minutos, porém os que não conseguirem acessar referido link, deverá justificar a impossibilidade, nos respectivos autos. Link da audiência https://tinyurl.com/tjpbcejuscmme MAMANGUAPE, 19 de março de 2026 ALBERTO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTAO
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803790-77.2025.8.15.0231 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
V. D. S. S. Endereço: Sítio Lagos do Saco, S/N, Cidade Alta, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogados do(a) REQUERENTE: HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. T. D. S. Endereço: Sítio Lagoa do Saco, s/n, próximo ao depósito de lenha (procurar por Dona Am, Cidade Alta, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Regulação/Fixação de Guarda Unilateral, Visitação e Alimentos, cumulada com pedido de acesso a Benefício de Prestação Continuada (BPC) e tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
V. D. S. S., representando seus filhos MATHEUS TORRES SILVA e MICKAEL HERMAN TORRES DA SILVA, em face de J. T. D. S.. A parte autora busca a regularização da guarda de fato dos filhos, a fixação de regime de visitas, o estabelecimento de alimentos e o repasse dos valores do BPC devido ao filho Matheus, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual. A petição inicial detalhou que o casal manteve relacionamento por aproximadamente dez anos e se separou em 20 de dezembro de 2024, sem definir a guarda dos filhos.
Os menores permaneceram sob a guarda de fato do genitor, que sempre dedicou a maior parte do tempo aos cuidados das crianças. A genitora, por sua vez, constituiu nova família e realiza visitas esporádicas. Foi ressaltado que o filho mais velho, Matheus, possui necessidades especiais, demandando alimentação específica e acompanhamento multiprofissional, e é beneficiário do BPC no valor de R$ 1.518,00, que a genitora se recusa a repassar.
Foram anexados áudios e vídeos que, segundo o autor, comprovam a recusa da ré em entregar o cartão do benefício, gerando constrangimento emocional ao menor. A inicial também pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da competência deste juízo e o processamento sob segredo de justiça. O requerente informou a existência de outra ação de guarda, tombada sob o nº 0803710-16.2025.8.15.0231, ajuizada pela Defensoria Pública.
Argumentou pela inexistência de litispendência, mas defendeu a ocorrência de continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, conexão por prejudicialidade, conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, em razão da presente demanda ser mais abrangente e estar mais bem instruída, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. O Ministério Público, em seu parecer, corroborou o entendimento de continência entre os processos nº 0803790-77.2025.8.15.0231 e nº 0803710-16.2025.8.15.0231.
Requereu a reunião dos feitos perante este Juízo para julgamento conjunto, com fundamento nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse das crianças. É de se notar que já houve, no processo nº 0803710-16.2025.8.15.0231, decisão determinando a reunião dos processos, conforme a informação prestada. Diante dessa determinação prévia, e com a manifestação convergente das partes e do Ministério Público, impõe-se a regularização do trâmite processual conjunto.
A reunião dos processos é imperativa para que se evitem decisões contraditórias sobre a guarda, visitação, alimentos e a gestão do benefício assistencial dos menores. A complexidade do caso, especialmente em razão das necessidades especiais do filho Matheus e da controvérsia sobre o BPC, exige uma análise unificada e coerente. A probabilidade do direito do autor em relação à guarda provisória dos filhos é evidenciada pela guarda de fato já exercida e pela documentação que sugere a dedicação paterna aos cuidados dos menores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, na medida em que a indefinição da situação dos filhos e a retenção do benefício assistencial de Matheus podem comprometer seu desenvolvimento e acesso a tratamentos essenciais. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve guiar a atuação jurisdicional.
Diante do exposto, e em conformidade com a decisão anterior de reunião dos processos, bem como o parecer do Ministério Público:
I. Ratifico a reunião dos processos nº 0803790-77.2025.8.15.0231 e nº 0803710-16.2025.8.15.0231, para que tramitem conjuntamente neste Juízo, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.
II. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA dos menores MATHEUS TORRES SILVA e MICKAEL HERMAN TORRES DA SILVA ao requerente M.
V. D. S. S., a fim de assegurar a estabilidade e o bem-estar das crianças. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória.
III. Determino que a genitora, J. T. D. S., no prazo de 05 (cinco) dias, entregue ao genitor o cartão e a senha de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) referente ao menor MATHEUS TORRES SILVA, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
IV. Diante da possibilidade de resolução consensual da lide, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. Antes da remessa, INTIME-SE a promovida para imediato cumprimento da decisão (ITEM III).
V. Mantenha-se o segredo de justiça, conforme requerido e em observância ao artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
Intimo o promovente para assinar o termo de guarda provisória expedido.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803790-77.2025.8.15.0231 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
V. D. S. S. Endereço: Sítio Lagos do Saco, S/N, Cidade Alta, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogados do(a) REQUERENTE: HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA - PB27311, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866 PARTE PROMOVIDA: Nome: J. T. D. S. Endereço: Sítio Lagoa do Saco, s/n, próximo ao depósito de lenha (procurar por Dona Am, Cidade Alta, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Regulação/Fixação de Guarda Unilateral, Visitação e Alimentos, cumulada com pedido de acesso a Benefício de Prestação Continuada (BPC) e tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
V. D. S. S., representando seus filhos MATHEUS TORRES SILVA e MICKAEL HERMAN TORRES DA SILVA, em face de J. T. D. S.. A parte autora busca a regularização da guarda de fato dos filhos, a fixação de regime de visitas, o estabelecimento de alimentos e o repasse dos valores do BPC devido ao filho Matheus, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual. A petição inicial detalhou que o casal manteve relacionamento por aproximadamente dez anos e se separou em 20 de dezembro de 2024, sem definir a guarda dos filhos.
Os menores permaneceram sob a guarda de fato do genitor, que sempre dedicou a maior parte do tempo aos cuidados das crianças. A genitora, por sua vez, constituiu nova família e realiza visitas esporádicas. Foi ressaltado que o filho mais velho, Matheus, possui necessidades especiais, demandando alimentação específica e acompanhamento multiprofissional, e é beneficiário do BPC no valor de R$ 1.518,00, que a genitora se recusa a repassar.
Foram anexados áudios e vídeos que, segundo o autor, comprovam a recusa da ré em entregar o cartão do benefício, gerando constrangimento emocional ao menor. A inicial também pleiteou a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da competência deste juízo e o processamento sob segredo de justiça. O requerente informou a existência de outra ação de guarda, tombada sob o nº 0803710-16.2025.8.15.0231, ajuizada pela Defensoria Pública.
Órgão
2ª Vara Mista de Mamanguape
Classe
Guarda de Família
Destinatário
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA
Advogados
MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB), HYAMENE DOMINGUES DE MENEZES LYRA (OAB 27311/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 0803790-77.2025.8.15.0231
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA em que não há situação de risco para criança/adolescente. Pois bem. Segundo o Anexo V da LOJE (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), nas Comarcas com três varas, como é o caso da Comarca de Mamanguape, são matérias de competência privativa da 3ª Vara Mista aquelas elencadas no artigo 168. O artigo 168 da LOJE trata da “Competência de Vara de Família”, transcrevo: Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar:
I - as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimento s matrimoniais e à separação de corpos;
II - os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores;
III - as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar;
IV - as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para co m seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente;
V - as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família;
VII – as ações relativas a alimentos;
VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX –as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X–os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos;
XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência. Segundo a o art. 172, I, da LOJE, as ações de guarda somente são competência da Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que, por sua vez, possui a seguinte redação. Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. As regras de competência estabelecidas em normas de organização judiciária local são classificadas em razão da matéria e, assim, possuem natureza absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a imediata remessa dos autos à 3ª Vara Mista desta Comarca de Mamanguape. Retifique-se a autuação processual, cientifique-se a parte autora, por meio eletrônico, e redistribua-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
Argumentou pela inexistência de litispendência, mas defendeu a ocorrência de continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, conexão por prejudicialidade, conforme o artigo 55, § 3º, do CPC, em razão da presente demanda ser mais abrangente e estar mais bem instruída, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. O Ministério Público, em seu parecer, corroborou o entendimento de continência entre os processos nº 0803790-77.2025.8.15.0231 e nº 0803710-16.2025.8.15.0231.
Requereu a reunião dos feitos perante este Juízo para julgamento conjunto, com fundamento nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a segurança jurídica e o melhor interesse das crianças. É de se notar que já houve, no processo nº 0803710-16.2025.8.15.0231, decisão determinando a reunião dos processos, conforme a informação prestada. Diante dessa determinação prévia, e com a manifestação convergente das partes e do Ministério Público, impõe-se a regularização do trâmite processual conjunto.
A reunião dos processos é imperativa para que se evitem decisões contraditórias sobre a guarda, visitação, alimentos e a gestão do benefício assistencial dos menores. A complexidade do caso, especialmente em razão das necessidades especiais do filho Matheus e da controvérsia sobre o BPC, exige uma análise unificada e coerente. A probabilidade do direito do autor em relação à guarda provisória dos filhos é evidenciada pela guarda de fato já exercida e pela documentação que sugere a dedicação paterna aos cuidados dos menores.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, na medida em que a indefinição da situação dos filhos e a retenção do benefício assistencial de Matheus podem comprometer seu desenvolvimento e acesso a tratamentos essenciais. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve guiar a atuação jurisdicional.
Diante do exposto, e em conformidade com a decisão anterior de reunião dos processos, bem como o parecer do Ministério Público:
I. Ratifico a reunião dos processos nº 0803790-77.2025.8.15.0231 e nº 0803710-16.2025.8.15.0231, para que tramitem conjuntamente neste Juízo, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.
II. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e, por conseguinte, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA dos menores MATHEUS TORRES SILVA e MICKAEL HERMAN TORRES DA SILVA ao requerente M.
V. D. S. S., a fim de assegurar a estabilidade e o bem-estar das crianças. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória.
III. Determino que a genitora, J. T. D. S., no prazo de 05 (cinco) dias, entregue ao genitor o cartão e a senha de acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) referente ao menor MATHEUS TORRES SILVA, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
IV. Diante da possibilidade de resolução consensual da lide, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. Antes da remessa, INTIME-SE a promovida para imediato cumprimento da decisão (ITEM III).
V. Mantenha-se o segredo de justiça, conforme requerido e em observância ao artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.