Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ
- Advogado
- EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ (OAB 15185/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803792-66.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
I. D. O.
L. P. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, n 327, apartamento 202,, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365 REU: J. M. M. P., R. D. S. P., J. D. O.
L. Nome: J. M. M. P. Endereço: R CORÁLIO SOARES DE OLIVEIRA, Tribunal Regional do Trabalho, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-260 Nome: R. D. S. P. Endereço: R CORÁLIO SOARES DE OLIVEIRA, Tribunal Regional do Trabalho, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-260 Nome: J. D. O.
L. Endereço: R JOSÉ CÂNDIDO SILVA, n 327, apartamento 202,, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-365
Vistos os autos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como pontos controvertidos fixo a análise da real capacidade econômica do genitor e a efetividade das medidas executivas já adotadas; a capacidade contributiva dos avós paternos para suportar o encargo de forma subsidiária; a situação financeira da avó materna e sua eventual possibilidade de contribuição; as necessidades atuais das menores e a suficiência do sustento prestado pela genitora.
Defiro a produção de prova documental suplementar, prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e a expedição de oficio ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social solicitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios ou benefício previdenciário em nome da ré J. D. O.
L. (avó materna). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 / 07 / 2026, pelas 11:00 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do , do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
