Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA
- Advogado
- ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA (OAB 7701/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803821-58.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
AUTOR: R. R. S. O.REPRESENTANTE:
L. P. D. S. Nome: R. R. S. O. Endereço: Rua Maria das Dores Andrade Gualberto_**, 96, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-236 Nome:
L. P. D. S. Endereço: Rua Maria das Dores Andrade Gualberto_**, 96, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-236
REQUERIDO: R. R. D. O. Nome: R. R. D. O. Endereço: Rua Pedra do Ingá_**, 102, (Cj Res Prq Sul I), Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58069-547
Vistos, etc. O autor acima epigrafado, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face do réu em epígrafe, também já individuado no presente feito. O feito teve regular tramitação. No curso do seu processamento, todavia, requereu a parte autora desistência da ação (ID 131862040). ISTO POSTO: HOMOLOGO a desistência e, em consequência, declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 485, VIII, CPC, sem a resolução do seu mérito.
E, por decorrência lógica da presente sentença, fica tornada sem efeito a determinação anteriormente proferida que ordenou a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, devendo ser promovida a imediata exclusão da restrição eventualmente lançada, se existente. Sem custas.
Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 30 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
