Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
- Advogado
- ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO (OAB 17566/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Processo nº: 0803825-72.2019.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: ALINE FRICKS BENEVIDES(088.***.***-46); THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO(008.***.***-03); Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA(34.***.***/0001-84); ANDRE AIRES ROCHA RIBEIRO(065.***.***-50);
Vistos etc. Trata-se de petição de cumprimento de sentença apresentada por Aline Fricks Benevides em face da Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda (ID. 160758351). A exequente noticia a ocorrência de novos descumprimentos à decisão judicial transitada em julgado que declarou a inexistência e a inexigibilidade dos débitos do contrato de número 201201624525 (ID. 21952186 e ID. 23204974). Nesse sentido, a exequente relata que recebeu cobranças indevidas de empresas terceirizadas nos anos de 2025 e 2026 (ID. 161093602, ID. 161093603 e ID. 161093604).
Ademais, aduz que realizou o pagamento forçado de setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos para viabilizar um financiamento de veículo (ID. 161093602). Diante disso, requer o arbitramento de astreintes, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a condenação por danos morais incidentais (ID. 160758351). Com efeito, observa-se que o processo permaneceu arquivado por longo período após tentativas infrutíferas de entrega de ofício ao órgão de proteção ao crédito em razão da pandemia de COVID-19.
Desse modo, antes de apreciar as medidas executivas e coercitivas requeridas, mostra-se indispensável oportunizar o contraditório e a ampla defesa à executada. A manifestação da parte contrária é medida necessária para aferir a realidade fática dos novos acontecimentos apontados.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da executada para que tome ciência da reativação do feito e se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença e sobre os novos documentos apresentados, no prazo de quinze dias.
