16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803826-10.2026.8.15.2002 ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROMERO CARNEIRO FEITOSA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) APELANTE: LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ ADVOGADO: RAPHAEL GUSMÃO LUNA LINS (OAB/PB 31.553) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO/STALKING E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO.1.1 POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS DECLARAÇÕES COERENTES DA VÍTIMA, QUE RELATOU AS INTIMIDAÇÕES DE MORTE PROFERIDAS PELO RÉU DENTRO DE UM VEÍCULO, CORROBORADAS PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE OUVIU O ÁUDIO DAS AMEAÇAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.2. PRETENSA ABSOLVIÇÃO FULCRADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DELITO RESTOU CONFIGURADO DIANTE DA REITERAÇÃO E DA HABITUALIDADE DE CONDUTAS DO RÉU APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO, CONSUBSTANCIADAS EM VIGILÂNCIA FÍSICA NA RESIDÊNCIA DA OFENDIDA, TENTATIVAS DE CONTATO DIGITAL POR MEIO DE ALTERAÇÃO DE PERFIL EM PLATAFORMA DE STREAMING COM MENSAGENS DE APELO, E MONITORAMENTO POR INTERMÉDIO DE TERCEIROS E REDES SOCIAIS.
CONDUTA TÍPICA. PALAVRA DA VÍTIMA ALICERÇADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. 1.3. DESCABIDA A ABSOLVIÇÃO FULCRADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE IMPÔS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RÉU CIENTE DAS RESTRIÇÕES DE APROXIMAÇÃO E CONTATO COM A OFENDIDA, RONDOU A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, PROFERIU INSULTOS EM VIA PÚBLICA E ENVIOU UM BUQUÊ DE FLORES COM CARTA POR MEIO DE TERCEIRA PESSOA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE, EM CASOS DESSE JAEZ, GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDOS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO.
MEIO DE PROVA APTO E SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A CONDENAÇÃO.
2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POSSUEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. DELITO DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 PROTEGE A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E A AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. JÁ O DOS ARTIGOS 147 E 147-A DO CÓDIGO PENAL RESGUARDAM A LIBERDADE INDIVIDUAL, A INTEGRIDADE PSÍQUICA E A PRIVACIDADE DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO.
3. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. NADA A REPARAR. 3.1. CRIME DE AMEAÇA. 1ª FASE, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1 MÊS DE DETENÇÃO. 2ª FASE, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXO NA PENA POR ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 1º DO ART. 147 DO CP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.994/2024). APLICAÇÃO DA PENA EM DOBRO CRIME COMETIDO CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
REPRIMENDA DEFINITIVA DE 2 MESES DE DETENÇÃO. 3.2. EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 6 MESES DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. 2ª FASE: PENA PERMANECEU INALTERADA. 3ª FASE: RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º, II, DO CP (CRIME PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO NO CONTEXTO DOMÉSTICO), APLICOU-SE O ACRÉSCIMO DE METADE (1/2), RESULTANDO DEFINITIVA EM 9 MESES DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA. 3.3.
DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1ª FASE: DESFAVORABILIDADE DO VETOR “CULPABILIDADE” MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA AO APONTAR O ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 6 MESES DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. 2ª FASE: RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA “F”, DO CP (DECORRENTE DO PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES), NA FRAÇÃO DE (1/6), PENA PROVISÓRIA DE 2 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 DIAS-MULTA, A QUAL SE TORNOU DEFINITIVA INEXISTINDO CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA 3ª FASE.
APLICADA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES RESULTANDO NO TOTAL DEFINITIVO DE 3 ANOS, 08 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 2 MESES DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. SENDO EXECUTADA PRIMEIRO A PENA DE RECLUSÃO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO POR ÓBICE DA SÚMULA 588 DO STJ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS.
4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO PROPICIADO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA REPETITIVO 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
5. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz contra a sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de João Pessoa, que o condenou às penas de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, 2 meses de detenção e 30 dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização mínima por danos morais, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do CP), perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO - As questões controvertidas consistem em analisar: a) a existência de fragilidade probatória e insuficiência de elementos para a condenação pelo crime de ameaça; b) a atipicidade da conduta de perseguição; c) a ausência de provas do crime de descumprimento de medida protetiva; d) a incidência do princípio da consunção para a absorção do crime de descumprimento de medida protetiva pelo crime de perseguição; e) a regularidade da dosimetria das penas e a razoabilidade das sanções aplicadas; e f) a viabilidade da manutenção da indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1.1. Inviável o pleito absolutório por fragilidade probatória e insuficiência probatória quanto ao crime de ameaça, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram demonstradas pelas declarações coerentes da vítima, que relatou as intimidações de morte proferidas pelo réu dentro de um veículo, corroboradas pelo depoimento de testemunha que ouviu o áudio das ameaças.
Outrossim, a ausência de juntada do arquivo de áudio não invalida a prova testemunhal idônea, que possui relevante valor em crimes de violência doméstica. 1.2. Pretensa absolvição fulcrada na atipicidade da conduta de perseguição, descabimento. O delito de perseguição restou configurado diante da reiteração e da habitualidade de condutas do réu após o término do relacionamento, consubstanciadas em vigilância física na residência da ofendida, tentativas de contato digital por meio de alteração de perfil em plataforma de streaming com mensagens de apelo, e monitoramento por intermédio de terceiros e redes sociais. 1.3.
Descabida a absolvição fulcrada na ausência de provas, porquanto, o descumprimento de decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência restou provado. O réu, mesmo intimado das restrições de aproximação e contato, rondou a residência da vítima, proferiu insultos em via pública e enviou um buquê de flores com carta por meio de terceira pessoa. A alegação defensiva de utilização do veículo por terceiros constitui álibi não comprovado.
A inatividade de linha telefônica específica não afasta as demais condutas de descumprimento.
2. Inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva possuem desígnios autônomos e tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 protege a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, os artigos 147 e 147-A do Código Penal resguardam a liberdade individual, a integridade psíquica e a privacidade da vítima.
3. A dosimetria das penas observou o critério trifásico. No crime de ameaça, a pena foi fixada no mínimo e duplicada pela majorante de gênero (Lei nº 14.994/2024). No crime de perseguição, a pena intermediária restou no mínimo, acrescida de metade pela majorante contra mulher. No crime de descumprimento de medida protetiva, a exasperação da pena-base justificou-se pela culpabilidade acentuada (violações multifacetadas e reiteradas), com aumento na segunda fase pela agravante de relações domésticas.
Concurso material corretamente aplicado.
4. Não merece acolhimento o pedido de afastamento da indenização mínima por das nos morais. Isso porque, o dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher é presumido (in re ipsa), dispensando instrução probatória específica sobre a extensão do abalo psíquico, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, o qual foi formulado na denúncia. O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese:
5. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, se firme e coerente, corroborada por elementos orais de prova, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, inclusive em relação ao crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
2. O crime de descumprimento de medida protetiva e os crimes de ameaça e perseguição possuem autonomia jurídica e bens jurídicos distintos, configurando concurso material e afastando o princípio da consunção." Referências: Código Penal, artigos 69, 147, caput, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º, incisos I e II, 24-A; Código de Processo Penal, artigos 156, 201, 386, 387, inciso
IV. - Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.123.567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 25.10.2022; TJ-PB, ApCrim 0003473-62.2019.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 16.06.2022; TJ-PB, ApCrim 0800164-80.2022.8.15.0061, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 08.02.2023; TJ-PB, ApCrim 0040319-90.2017.8.15.0011, Rel.
Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 14.03.2024; STJ, AgRg-AREsp 1.916.809, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 147 e 147-A, ambos do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, narrando que: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, J.S.B., ameaçou-lhe causar mal injusto e grave e perseguiu-a reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, em fatos ocorridos entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026, nesta comarca.
O denunciado manteve relacionamento afetivo com J.S.B., estando ambos separados desde março de 2025. Após o término, a ofendida ainda precisou manter contato com ele porque, durante a constância da relação, o denunciado contraiu dívidas em nome dela, as quais superavam R$ 100.000,00 (cem mil reais). A pretexto de quitar esse passivo, ele prolongou a aproximação e passou a insistir na retomada do relacionamento.
Depois que J.S.B. deixou claro que não pretendia reatar e que não desejava manter qualquer contato, o denunciado intensificou a perseguição. Cerca de um mês antes do registro da ocorrência, afirmou que, se ela o denunciasse à polícia, mataria sua família. Ainda nesse período, disse: “se for pra ser preso pela MARIA DA PENHA vai ser depois que eu te matar” e “se eu lhe ver com outra pessoa eu mato você e ele”.
A última ameaça ocorreu em 23/11/2025. Além das intimidações, o denunciado passou a circular reiteradamente em frente à residência de J.S.B., ora de carro, ora de bicicleta, dando voltas no quarteirão e monitorando sua rotina. Nos dias 03/12/2025 and 04/12/2025, ele foi visto no local conduzindo o veículo Haval H6, cor preta, placa TJY-8127. Também efetuou ligações insistentes de diversos números, mesmo após bloqueios, mantendo contato forçado e invadindo a esfera de liberdade da ofendida.
Em 04/12/2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de J.S.B., no bojo do procedimento nº 0820536-42.2025.8.15.2002, tendo o denunciado sido regularly intimado em 05/12/2025. Ainda assim, ele prosseguiu na conduta persecutória. No dia 01/01/2026, por volta das 19h21m, enviou várias mensagens a J.S.B. a partir do número (83) 98824-2908, pedindo que ela ligasse para ele. Na mesma data, passou em frente ao prédio da ofendida e gritou “JOSI RAPARIGA!”, expondo-a e renovando o constrangimento.
Nos dias 02/01/2026 e 04/01/2026, o denunciado voltou a enviar mensagens do mesmo número. Em 04/01/2026, alterou o nome de perfil de uma conta de streaming para a expressão “JOSI ME LIGA PF”, em nova tentativa de restabelecer contato por meio indireto. JÁ em 21/01/2026, enviou à residência da ofendida um buquê de flores acompanhado de carta, além de continuar buscando informações sobre a rotina dela junto a pessoas conhecidas, inclusive para saber se ela estava se relacionando com terceiros.
Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 24-A da Lei 11.340/06, 147, §1° e 147-A, §1°, II c/c artigo 5º, inciso I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz, para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o Ministério Público que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixando-se o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da humilhação e do sofrimento decorrentes dos crimes, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. [...]”. (ID. 41974504) Denúncia recebida em 14/03/2026 (ID. 41974508) Instruído o feito, sobreveio sentença firmada pela juíza Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ pelos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei Maria da Penha, 147 e 147-A, ambos do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando uma pena de 03 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão (crime de perseguição e descumprimento de medidas protetivas), 02 meses de detenção (delito de ameaça), em regime aberto, além de 30 dias-multa, à razão mínima, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena.
Em seguida, fixou, ainda, valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. (Decisão publicada em 14/04/2026 – ID.41974552). Em sede de razões (ID. 42329566), o apelante em suma, alegando, insuficiência probatória para a condenação pelo crime de ameaça, bem como atipicidade da conduta de perseguição.
Alega, ainda ausência de provas do crime de descumprimento de medida protetiva e necessidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de perseguição e descumprimento de medida protetiva. Subsdiariamente, requesta pela readequação de suas penas e exclusão da reparação por danos morais. Em sede de contrarrazões, pugna o órgão ministerial, através do promotor Rhomeika Maria de França Porto, pelo desprovimento do recurso apelatório, com a manutenção da sentença condenatória. (ID. 42834656) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, apresentado pelo Procurador de Justiça Álvaro Gadelha Campos, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão lançada em primeira instância. (ID. 43061281)
É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa (em substituição ao Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) Recebo o recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos para sua admissibilidade.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO 1.1. DA ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO A defesa do apelante busca a reforma da sentença condenatória sob o argumento de que o acervo probatório é frágil e insuficiente para sustentar a condenação, especialmente no que tange ao crime de ameaça. Argumenta que a acusação se baseia primordialmente nas declarações da ofendida e em depoimentos de pessoas que integrariam seu círculo íntimo de convivência, desprovidos de imparcialidade.
Contudo, a pretensão absolutória não merece prosperar. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que tais infrações são comumente perpetradas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. No presente caso, as declarações da ofendida J.S.B. mostraram-se firmes, coerentes e detalhadas desde a fase inquisitorial, sendo integralmente confirmadas sob o crivo do contraditório judicial.
Como se sabe, a ameaça, quando é verbal, é infração penal que a rigor não deixa vestígios, merecendo, portanto, credibilidade a palavra da vítima. Para configurar a materialidade do crime de ameaça, é suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja eficiente para intimidar a ofendida. A jurisprudência assente nos nossos tribunais é de que o crime não consiste apenas em ameaçar de morte, mas qualquer gesto ou ato simbólico que cause mal injusto e grave à vítima.
Cumpre mencionar, que para que o crime de ameaça se configure, basta que o agente incuta fundado temor à vítima, ou seja, será praticada a figura típica quando alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave, sendo despicienda a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Apesar do inconformismo do réu, não há como absolvê-lo, pois, essa tese de ausência ou insuficiência probatória não se sustenta quando confrontada com as demais provas colhidas na instrução, sob o crivo do contraditório.
A ofendida descreveu minuciosamente em juízo a conduta intimidatória do réu ocorrida em 23 de novembro de 2025, oportunidade em que, inconformado com a decisão dela de pôr fim ao relacionamento, o réu proferiu graves ameaças de morte em ambiente confinado no interior de um veículo (ID. 41974552, pág. 4). A vítima relatou que o acusado utilizou as seguintes expressões: "Não. Que se eu for preso por Maria da Penha, eu prefiro ser preso por matar do que ser preso por quebrar medida várias vezes" "Se eu lhe ver com outra pessoa, eu mato você e ele" Tais palavras possuem incontestável potencial intimidatório, apto a incutir fundado temor na vítima, que passou a viver sob constante estado de alerta e alterou drasticamente sua rotina com receio de sofrer agressões físicas fatais por parte do réu.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o depoimento da ofendida não está isolado. A testemunha Michelly Rayanny da Silva, ouvida em juízo, confirmou ter ouvido diretamente um áudio em que o réu proferia as graves intimidações (ID. 41974552, pág. 4): "ouviu um áudio do diálogo no qual o réu dizia que a vítima não ficaria com outro homem, pois ele a mataria antes de ser preso" A ausência de juntada física do referido arquivo de áudio aos autos não afasta a validade da condenação e não configura nulidade, visto que a existência do diálogo e do seu teor intimidador restou atestada por meio de prova oral idônea e coerente, a qual supre perfeitamente o registro eletrônico da conversa.
Ademais, as declarações são corroboradas pelo próprio comportamento do réu que, em sede policial, admitiu ter proferido a afirmação de que seria "melhor te matar" (ID. 41974552, pág. 4), o que, embora mitigado em juízo sob tese exculpatória de descontextualização, constitui elemento de convicção indissociável das provas colhidas. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, pelos depoimentos testemunhais e da vítima na esfera policial, e em juízo, que atestaram a prática delitiva, não obstante a insurgência defensiva.
Por conseguinte, restando demonstrado que o apelante prometeu causar mal injusto, futuro e grave à ofendida. Apesar das alegações da defesa, não demonstrou elementos que desconstituíssem a verossimilhança dos fatos carreados na denúncia, confirmado, ainda, pela declarante e testemunhas. Em que pese a negativa do réu, a prova é uníssona no sentido de que o acusado perpetrou os fatos a ele imputados, convergindo no sentido da procedência do ius puniendi estatal, e tornando, assim, descabida a tese de insuficiência de provas, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal é medida que se impõe. 1.2.
DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PERSEGUIÇÃO O apelante sustenta a atipicidade da conduta relativa ao crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), sob a alegação de que os fatos descritos na inicial acusatória seriam episódicos, isolados e desprovidos da reiteração e da habitualidade exigidas pelo tipo penal. Quanto ao delito de perseguição, a Lei nº 14.132/2021, é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, basta para a sua caracterização que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta, seja com restrição à capacidade de locomoção ou invasão à esfera de liberdade ou privacidade.
A análise minuciosa do acervo probatório revela que a tese defensiva é inteiramente dissociada da realidade fática documentada nos autos. O crime de perseguição, conhecido como stalking, consuma-se com a prática reiterada de atos de importunação que invadem a privacidade, perturbam a liberdade ou ameaçam a integridade física e psicológica da vítima. No caso concreto, o comportamento obsessivo do acusado após o término definitivo do relacionamento manifestou-se por meio de atos contínuos e planejados, estruturados em frentes distintas de atuação.
Verifica-se, nos autos, que, de fato, houve a prática de crime de perseguição pelo réu. Denota-se das declarações da vítima que, após o término do relacionamento, passou a obsidiar e perturbar a vítima de forma constante, mesmo sabendo que a ofendida não o queria mais, causando-lhe temor, de modo que sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, de acordo com a imputação, resta evidente se tratar o caso de stalking, na medida em que Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz, passou a perseguir, constranger e perturbar psicologicamente a vítima, violando a sua privacidade e a sua liberdade.
Em relação à vigilância física, a ofendida relatou que o réu transitava de forma constante em frente à sua residência para monitorar sua rotina, o que foi confirmado pela testemunha Jeane Pereira da Costa, que presenciou o acusado rondando o local a bordo do veículo Haval H6, cor preta (Pje mídias). O monitoramento também foi corroborado pelo depoimento de Emerson Luiz Vasconcelos de Oliveira, o qual afirmou em juízo que, em janeiro de 2026, acompanhou o réu em uma passagem deliberada pelo imóvel da vítima com o intuito de vigiá-la.
No campo virtual e digital, o réu utilizou subterfúgios para forçar o contato após ter sido bloqueado pela vítima em redes sociais e aplicativos de mensagens. Restou demonstrado que o apelante alterou o nome de perfil da plataforma de streaming Netflix, de sua titularidade mas utilizada pela ofendida, fazendo constar a mensagem (ID. 41974552, pág. 5): "JOSI ME LIGA PF" A testemunha Michelly Rayanny da Silva declarou em juízo que visualizou pessoalmente referida mensagem na tela do televisor, o que demonstra a persistência do réu em assediar a vítima de forma intrusiva.
Somando-se a isso, o réu buscou monitorar a vida privada da ofendida por intermédio de terceiros, enviando mensagens via Instagram ao conhecido Adriel Gomes Cabral de Lira para indagar sobre relacionamentos dela e utilizando de forma recorrente o aparelho celular de Emerson Luiz para perscrutar o perfil virtual da ex-companheira. A conjunção de tais comportamentos evidencia que as ações do apelante não constituíram incidentes isolados, mas sim uma campanha multifacetada e contumaz de perseguição que limitou a liberdade individual da vítima.
Portanto, afasta-se a tese de atipicidade, mantendo-se a condenação nas sanções do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. 1.3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA A defesa pugna pela absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando que os atos de aproximação ocorreram antes da ciência formal do réu ou foram praticados por terceiros.
A materialidade e autoria são incontestes demonstradas pelo elementos do inquérito policial (ID 41974500 - Pág. 32/33) e corroboradas pela vítima e testemunhas acusatórias, em instrução. As provas documentais e orais são robustas em sentido oposto. A materialidade do crime de descumprimento está consubstanciada na decisão judicial proferida em 4 de dezembro de 2025 (ID. 41974500 - Pág. 33/34), que impôs ao acusado as proibições de aproximação a menos de 500 metros, de frequência à residência da vítima e de qualquer modalidade de contato.
A ciência inequívoca das restrições restou comprovada pela certidão de intimação pessoal eletrônica efetuada em 5 de dezembro de 2025 (ID. 41974500 - Pág. 35). Inexistindo dúvidas quanto à vigência e ao conhecimento das medidas pelo réu, os atos executados após a referida data configuram infrações voluntárias e conscientes ao comando judicial. No dia 1º de janeiro de 2026, na madrugada, o réu aproximou-se da residência da ofendida conduzindo o veículo Haval H6, oportunidade em que desrespeitou o limite de distância e gritou insultos em via pública, fato registrado por câmeras de segurança e confirmado pela vítima.
Ademais, o dolo e o desrespeito à ordem judicial alcançaram ápice em 21 de janeiro de 2026, quando o acusado providenciou o envio de um buquê de flores e de uma carta manuscrita à residência da ofendida por intermédio da testemunha Emerson Luiz (ID. 41974500, pág. 54-55), enquanto aguardava no veículo para certificar-se da entrega, utilizando-se conscientemente de terceira pessoa para burlar a restrição de contato.
A tese defensiva de que o veículo Haval H6 preto, visualizado nas imediações da residência, poderia estar sendo conduzido por terceiros por se tratar de automóvel locado e compartilhado, não ultrapassa o campo das meras conjecturas. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus de comprovar a existência de um álibi incumbe a quem o alega. A defesa não coligiu aos autos qualquer início de prova que demonstrasse a efetiva utilização do automóvel por terceiro nos dias e horários dos episódios narrados.
No tocante à inatividade da linha telefônica (83) 98824-2908 informada pela operadora de telefonia (ID. 41974500, pág. 48), verifica-se que o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao absolver o acusado especificamente quanto às mensagens de texto originadas de tal terminal, aplicando o princípio do in dubio pro reo nesse aspecto isolado. No entanto, tal fato não descaracteriza a ocorrência do delito, porquanto os demais episódios amplamente comprovados, como a aproximação física, os insultos proferidos, o contato forçado via plataforma Netflix e o envio do buquê com a carta por interposta pessoa, subsistem como descumprimentos graves e autônomos à ordem do Poder Judiciário.
Apesar das alegações da defesa, não demonstrou elementos que desconstituíssem a verossimilhança dos fatos carreados na denúncia, corroborado pelas provas judicializadas. Ademais, vê-se que as condutas denunciadas restaram demonstradas ao longo do trâmite do inquérito policial respectivo, no qual a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência. Logo, a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 deve ser mantida.
Ressalte- se que, nos crimes desta natureza, como no caso em debate, deve-se dar maior atenção à palavra da vítima, visto que, em grande parte, são cometidos na clandestinidade ou no âmbito doméstico, o relato da ofendida assume preponderância, mormente quando em sintonia com outros elementos de prova. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ E desta Câmara Especializada Criminal: “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)”. (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. [...] Para configurar a materialidade do crime de ameaça, é suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida e, como o delito, em regra, não deixa vestígios, a palavra da vítima adquire maior relevância.
Nos crimes de violência doméstica, geralmente praticados na clandestinidade do lar, em casos como o presente, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando ratificada em Juízo e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente [...] (0003473-62.2019.8.15.0251, Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/06/2022) Do contexto narrado, verifica-se que a prova é indubitável no sentido do cometimento dos crimes de ameaça, perseguição e descumprimento de medidas protetivas, sobremaneira pela palavra da vítima e das testemunhas.
Por essas considerações, verifico que as narrativas apresentadas pelo acusado não merecem credibilidade no contexto dos autos, especialmente porque foram rechaçadas pelo restante do conjunto probatório. Nesse sentido, precedente desta Câmara Especializada Criminal: CRIME DE AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO/STALKING, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 147 E 147-A, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS DE VISO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA. DOSIMETRIA. PENAS BEM DOSADAS EM TODAS AS SUAS FASES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela palavra da vítima e das testemunhas de viso, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Pratica o delito previsto no art. 147, do Código Penal, o agente que ameaça alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Comprovado pela prova oral que o acusado ameaçou a integridade física da vítima, proferindo palavras intimidativas, resta inconteste a prática de tal ilícito. - O crime de perseguição, catalogado no art. 147-A, do Código Penal, traz conduta consistente em perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
In casu, verificou-se que os atos de perseguição ostensiva reduziram a capacidade da vítima de exercer a sua liberdade de locomoção, ante o estado de temor provocado pelos atos do ora apelante. - Ademais, vê-se que as condutas denunciadas restaram demonstradas ao logo do trâmite do inquérito policial respectivo, no qual a vítima pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, não havendo que se falar em ausência de provas, porque ficou evidenciado que o réu ameaçou a vítima e a perseguiu de forma reiterada, restando inequívocas as condutas descritas nos arts. 147 e 147-A, do Código Penal. - Dosimetria, em todas as fases, operada com estrita observância aos ditames legais, isenta de reparos. - Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. (0800164-80.2022.8.15.0061, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 08/02/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PROMESSA DA PRÁTICA DE MAL INJUSTO E GRAVE. TEMOR INDISCUTÍVEL SUPORTADO PELA OFENDIDA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. PERSEGUIÇÃO DA OFENDIDA POR TELEFONE E NO LOCAL DE TRABALHO. INVASÃO E PERTURBAÇÃO DA ESFERA DE LIBERDADE E PRIVACIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALICERÇADA EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA IRRETOCÁVEL. PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS.
2. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
1. O Apelante busca a absolvição pela atipicidade da conduta, defendendo que sua ação não foi apta a intimidar a vítima e que as provas são insuficientes para a condenação. Sem razão, contudo, o recorrente. - As provas dos autos demonstram que o réu proferiu palavras ameaçadoras de que mataria a vítima (“agora chame a polícia que você vai ver” e “isso não ficaria assim”), ou seja, de provocar mal injusto e grave contra a ofendida, causando-lhe grande temor, a ponto dela solicitar medidas protetivas de urgência. - A ameaça da prática de mal injusto e grave se mostrou verossímil e, portanto, incabível a alegação recursal de atipicidade da conduta.
Além disso, as provas são contundentes e autorizam a formação do juízo condenatório, pois a palavra da vítima encontra respaldo em depoimentos de testemunhas. - O réu, segundo relatado pela vítima e confirmado pelas testemunhas, perseguia a ofendida, de forma reiterada, inclusive por meio de ligações telefônicas, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e causando intranquilidade. Essa conduta se amolda ao tipo do art. 65 da LCP (revogado), sucedido pelo art. 147-A, CP, com aplicação da pena prevista no regramento anterior, nos termos da sentença, por ser mais benéfico ao réu. [...] Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial. (0040319-90.2017.8.15.0011, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 14/03/2024) E dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (3X).
PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A, §1°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06, AMBOS NA FORMA DO ART. 5º DA LEI 11.340/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. CRIME CONTINUADO. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. 4º FATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Materialidade: A materialidade se encontra devidamente comprovada considerando a ocorrência policial nº 22417/2021/150507, de 04/11/2021 (ref. 4º fato) (evento 1, REGOP3); pela ocorrência policial nº 22855/2021/150507, de 11/11/2021, referente ao cumprimento da prisão preventiva (evento 1, REGOP7); pelas medidas protetivas de urgência, datada de 29/06/2021, que proibiu o ora acusado de se aproximar da vítima, a distância menor da 50 metros, realizar qualquer tipo de contato, menção ou publicação referente a ela, pelo prazo de 06 meses, sob pena de prisão (fls. 08/10), constantes do evento 1, OUT1; pela ocorrência policial nº 22044/2021/150507, de 31/10/2021, referente ao descumprimento de medida protetiva (2º fato) (fls. 06/07- evento 1, OFIC22).
2. Autoria: 2.1. Quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas (1º, 2º e 3º fatos). Conforme se extrai do contexto probatório, em 29/06/2021, foram decretadas medidas protetivas em face do agressor, ora acusado (fls. 08/10, constantes do evento 1, OUT1), e o acusado. E, conforme a denúncia, nos dias 27/07/2021 (1º fato); 30/10/2021 (2º fato) e 04/11/2021 (4º fato), o acusado, descumprindo as medidas protetivas, continuou enviando mensagens para a vítima; esteve na residência dos pais da vítima, transtornando e gritando, e tentou se aproximar da vítima, perseguindo-a. [...]2.2.
Quanto ao crime previsto no art. 147-A, do Código Penal (1º fato): O crime de perseguição deve ocorrer de forma reiterada, como no caso dos autos, em que a vítima relatou ter solicitado medidas protetivas, pois decidiu se separar do acusado, e ele não aceitava o término da relação. Afirmou que o réu enviava diversas mensagens, ligava diariamente, ia atrás da depoente, e ela se sentia desamparada, sozinha.
Conforme se extrai, mesmo com o deferimento de medidas protetivas, o acusado, descumprindo-a, perseguia a vítima. Portanto, igualmente, nenhum merece a v. sentença no ponto, restando mantida a condenação do acusado nos termos do art. 147-A do Código Penal. [...] APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. (Apelação Criminal, Nº 50325802320218210027, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 20-10-2022) Ainda, como é sabido, vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação das provas. A tese recursal mostra-se insustentável, pois as provas reunidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo sentenciante, sobretudo porque conjunto probatório firme e coerente, apontando o apelante como autor dos crimes de descumprimento de medidas protetiva, ameaça e perseguição, a condenação é medida que se impõe.
2. DA AUTONOMIA DOS DELITOS E DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Subsidiariamente, a defesa postula a incidência do princípio da consunção para que o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) seja absorvido pelo delito de perseguição (art. 147-A do Código Penal), sustentando que os atos de descumprimento consistiram nos mesmos comportamentos caracterizadores do assédio.
O pleito não comporta acolhimento, diante da flagrante autonomia jurídica e fática existente entre as condutas criminosas. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave constitui fase de preparação ou execução para a consumação de um delito mais abrangente, existindo entre eles uma relação de meio e fim. No caso em apreço, os delitos tutelam bens jurídicos inteiramente distintos e possuem momentos consumativos independentes.
O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência visa assegurar a autoridade das decisões judiciais e a regular administração da justiça, tendo o Estado como sujeito passivo principal. Por outro lado, os delitos de perseguição e ameaça visam resguardar a liberdade individual, a privacidade, a paz de espírito e a integridade psicológica da pessoa humana. A conduta de descumprir a medida protetiva judicial não é meio necessário nem fase normal de preparação ou de execução para o crime de perseguição, uma vez que este último pode ser praticado independentemente da existência de qualquer decisão judicial prévia ou de medidas protetivas vigentes.
Punir o agente apenas por um dos delitos em detrimento do outro implicaria ignorar a gravidade da violação perpetrada contra a administração da justiça ou deixar sem punição a lesão contínua à liberdade e à tranquilidade da ofendida. Trata-se, portanto, de desígnios autônomos que caracterizam o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, restando afastada a aplicação do princípio da consunção.
3. DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL Subsidiariamente, a defesa pugna pela diminuição das penas para o mínimo legal em cada um dos delitos, diante da primariedade do recorrente, ausência de maus antecedentes e inexistência de vetoriais concretamente desfavoráveis. A aplicação da pena-base é o momento no qual o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Como é sabido “[...] A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. (STJ; AgRg-AREsp 1.916.809; Proc. 2021/0188170-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021.
Grifei) 3.1. Delito de ameaça (art. 147, caput, do CP) na primeira fase, a pena-base restou fixada no mínimo legal de 1 mês de detenção, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Em segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), sem reflexo na pena aplicada, por força do Enunciado da Súmula 231 do STJ, que obsta a redução da pena abaixo do patamar mínimo cominado em lei na segunda etapa da dosimetria.
A agravante de violência doméstica (art. 61, II, alínea “f”, do CP) foi afastada pelo juízo a quo para evitar bis in idem com a majorante do gênero. JÁ na terceira fase, incidiu a causa de aumento de pena do § 1º do art. 147 do CP (com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico.
Sanção estabelecida em 2 meses de detenção, quantum que se mostra escorreito e proporcional. 3.2. Crime de perseguição (art. 147-A do CP), na primeira fase, a magistrada fixou a pena-base no mínimo legal de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, considerando favoráveis todos os vetores do artigo 59 do Código Penal. Em segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal.
JÁ na terceira fase, constatada a causa de aumento do § 1º, II, do referido dispositivo (crime praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico), aplicou-se o acréscimo de metade (1/2), resultando na sanção definitiva de 9 meses de reclusão e 15 dias-multa, à razão mínima, montante razoável diante do padrão persecutório evidenciado nos autos. 3.3. Delito de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), deve-se pontuar que os fatos e o julgamento ocorreram sob a vigência da Lei nº 14.994/2024, que recrudesceu a pena abstrata do referido tipo penal para o patamar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa. Para tanto, o juízo sentenciante valorou negativamente o vetor “culpabilidade”, apresentando fundamentação idônea e concreta ao apontar o elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelas violações reiteradas e multifacetadas às ordens judiciais (rondas físicas, contatos virtuais e envio de presentes por terceiros).
Esse comportamento destemido extrapola as elementares básicas do tipo penal do art. 24-A, justificando a exasperação da pena de partida. Em segunda fase, diante da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CP (decorrente do prevalecimento de relações domésticas e familiares), a magistrada sentenciante aplicou o aumento de um sexto (1/6), alcançando a pena provisória de 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 15 dias-multa, à razão mínima, a qual se tornou definitiva inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase.
Aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69 do CP), procedeu-se à somatória das penas de mesma espécie, resultando no total definitivo de 3 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, 2 meses de detenção e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão mínima e mantido o regime inicial aberto para o cumprimento das sanções corporais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Estatuto Repressor. Fica mantido o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do óbice intransponível do art. 44, I, do Código Penal, aplicável a crimes cometidos mediante violência psicológica ou grave ameaça no ambiente familiar.
Pelo mesmo motivo fático e em decorrência do somatório das penas em concurso material, que supera o teto legal, inviabiliza-se a suspensão condicional da pena. A dosimetria aplicada na sentença recorrida atende com rigor aos parâmetros legais, restando inviabilizada qualquer modificação.
4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS O apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização mínima para a reparação dos danos morais causados à vítima, arbitrada pelo juízo de primeiro grau no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta que não houve instrução probatória direcionada à demonstração de prejuízo psicológico efetivo e que a condenação estaria baseada em presunções.
O inconformismo da defesa não merece guarida. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais na esfera penal encontra amparo expresso no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, a ocorrência do dano moral é classificada como presumida (in re ipsa), derivando da própria prática do ato violento e da violação da dignidade física e psíquica da ofendida.
Como visto, houve requerimento expresso de reparação moral dos danos, de modo que, preservados o contraditório e a ampla defesa, agiu acertadamente o magistrado a quo ao fixar o quantum indenizatório, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, a qual reconhece que toda a atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo, pelo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Nas infrações perpetradas no contexto doméstico e familiar contra a mulher, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a dor, o sofrimento e a humilhação decorrentes da agressão física prescindem de instrução probatória específica, possuindo natureza presumida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - Paradigma: REsp 1643051/MS No mesmo diapasão, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9o, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM.
SENTENÇA
E
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória.
Tema n. 983/STJ.
2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo.
3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp n. 2.039.493/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E ABALO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A violação de medida protetiva anteriormente estabelecida é tipo penal que se infringe quando descumprida cautelar de proteção à vítima de violência doméstica. - A prova autoriza a condenação, não havendo dúvida da prática do crime quando as provas se apresentam harmônicas. - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que exista pedido expresso a respeito, hipótese ocorrida na espécie. (0800005-57.2023.8.15.0141, Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024) APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E ABALO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A violação de medida protetiva anteriormente estabelecida é tipo penal que se infringe quando descumprida cautelar de proteção à vítima de violência doméstica. - A prova autoriza a condenação, não havendo dúvida da prática do crime quando as provas se apresentam harmônicas. - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que exista pedido expresso a respeito, hipótese ocorrida na espécie. (0800005-57.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024) Por conseguinte, a fixação da referida reparação pecuniária prescinde de instrução probatória específica acerca da dor, do abalo emocional ou do sofrimento suportados pela vítima, sendo exigida apenas a formulação de pedido expresso pela acusação ou pela ofendida na petição inicial, o que restou plenamente atendido pelo Ministério Público na denúncia de ID. 41974504, na qual se postulou expressamente a condenação a título de danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença mostra-se comedido e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso, o padrão de perseguição contumaz, a gravidade das ameaças de morte proferidas e as condições socioeconômicas do réu. Portanto, não há reparos a fazer neste ponto.
5.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Romero Carneiro Feitosa (substituindo Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida) Vogal: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo.
Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Salete De Araujo Melo Porto Romero Carneiro Feitosa JUIZ CONVOCADO/RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Virtual (20 a 27.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00 , até 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Virtual (20 a 27.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00 , até 27 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Virtual (20 a 27.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00 , até 27 de Julho de 2026.
Intimo o apelante LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ, através de seu(s) advogado(s), para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU:
L. R. R. A. M.
C. Advogados do(a) REU: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB31553 VÍTIMA: J. D. S. B.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de
L. R. R. A. M. C., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput (ameaça), e artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição), ambos do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), todos em concurso material e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima J. D. S.
B.. Narra a peça acusatória que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento com a vítima, passou a persegui-la de forma reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica entre os meses de novembro de 2025 e fevereiro de 2026. Consta que, no dia 23 de novembro de 2025, o réu proferiu graves ameaças, afirmando: “se for pra ser preso pela MARIA DA PENHA vai ser depois que eu te matar” e “se eu lhe ver com outra pessoa eu mato você e ele”.
Informa a denúncia que, mesmo após a concessão de medidas protetivas de urgência em 04 de dezembro de 2025 (Processo nº 0820536-42.2025.8.15.2002), das quais o réu foi intimado em 05 de dezembro de 2025, ele persistiu na conduta persecutória, descumprindo a ordem judicial. Os atos de descumprimento incluíram o envio de mensagens de texto, a tentativa de contato por meio da alteração de um perfil em serviço de streaming (Netflix), o envio de um buquê de flores e a realização de rondas ostensivas em frente à residência da vítima, culminando em um episódio no dia 1º de janeiro de 2026, quando teria gritado o xingamento “JOSI RAPARIGA!”.
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026 (ID 155572546). O réu, citado por meio de seus advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (ID 156650786), reservando-se para debater o mérito em alegações finais. A defesa também requereu a revogação da prisão preventiva (ID 155600293), pleito que foi indeferido por este Juízo para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 156680680 e ID 157103812).
Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 07/04/2026 e 13/04/2026, foram ouvidas a vítima J.S.B., as testemunhas de acusação Jeane Pereira da Costa, Michelly Rayanny da Silva, e as testemunhas referidas Emerson Luiz Vasconcelos de Oliveira e Adriel Gomes Cabral de Lira. Ao final, o réu foi interrogado. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos propostos.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estariam comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas e pelas provas documentais. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por atipicidade das condutas. Argumentou que as acusações são genéricas e que a vítima teria interesse financeiro em prejudicar o acusado, em razão de uma dívida preexistente.
Alegou ausência de prova da ameaça, pois o áudio não foi juntado aos autos, e que os demais atos seriam fatos isolados, não configurando perseguição. Quanto ao descumprimento, sustentou que os fatos ocorreram antes da ciência da medida protetiva ou não foram praticados pelo réu. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões preliminares, tampouco teses de extinção da punibilidade pendentes de análise por este juízo. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e não ocorreu prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Quanto ao mérito, analisarei separadamente a materialidade e a autoria de cada um dos delitos imputados ao acusado.
1. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão devidamente comprovadas. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no exato momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, desde que possua idoneidade intimidatória. No caso dos autos, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o réu vincular a agressão letal à própria aplicação da lei penal, demonstrando um desprezo absoluto pelas instituições de justiça e pela integridade da ofendida.
A vítima J.S.B., em juízo, narrou de forma segura e coerente que, em 23 de novembro de 2025, durante uma conversa presencial dentro de um carro, o acusado a ameaçou de morte. Ela relatou que, ao manifestar seu desejo de terminar o relacionamento e alertá-lo que o denunciaria caso não fosse deixada em paz, o réu respondeu: "Não. Que se eu for preso por Maria da Penha, eu prefiro ser preso por matar do que ser preso por quebrar medida várias vezes", e ainda "Se eu lhe ver com outra pessoa, eu mato você e ele".
Tais palavras configuram, de maneira inequívoca, a promessa de um mal injusto e grave, com o nítido propósito de intimidar a vítima e tolher sua liberdade de escolha. O temor causado foi real, levando-a a buscar novamente o amparo do Estado. Somando-se a isso, a testemunha Michelly Rayanny da Silva corroborou a existência da ameaça ao afirmar ter ouvido um áudio do diálogo no qual o réu dizia que a vítima não ficaria com outro homem, pois ele a mataria antes de ser preso; nesse ponto, a tese defensiva de que a ausência do referido áudio nos autos invalidaria a prova não merece prosperar, uma vez que a prova testemunhal é plenamente válida e, no caso concreto, confere ainda mais credibilidade ao relato seguro da vítima.
Corroborando a acusação, o próprio réu, em sede policial, admitiu ter afirmado que seria "melhor te matar", o que, embora envolto em uma tentativa de descontextualização, representa a confissão da essência da ameaça, ao passo que sua versão judicial - na qual alegou ter dito que apenas seria preso se cometesse um homicídio - apresenta-se inverossímil e inteiramente dissociada do conjunto probatório coligido.
A defesa sustenta a tese de atipicidade por ausência de prova material, alegando que o áudio mencionado pela acusação não foi juntado aos autos e que os testemunhos seriam apenas de "ouvir dizer". Tal argumento, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que a materialidade do delito de ameaça, em contextos de violência doméstica, prescinde de prova pericial ou registro fonográfico quando a convicção do juízo pode ser formada por outros meios de prova idôneos, notadamente a prova testemunhal harmônica e a confissão, ainda que parcial.
Por fim, o potencial intimidatório e o efetivo temor gerado na vítima restaram cabalmente demonstrados. Em seu depoimento, a ofendida relatou que vive sob constante estado de alerta, tendo mudado drasticamente sua rotina e sentindo-se impedida de circular livremente por medo de ser encontrada pelo réu. O pânico relatado é compatível com a gravidade das promessas feitas pelo réu, que não hesitou em ameaçar a vida da vítima e de seus familiares como forma de exercer controle psicológico.
Portanto, a prova oral é robusta e suficiente para demonstrar que o acusado, com dolo, ameaçou a vítima, configurando o tipo penal do art. 147 do Código Penal.
2. Do Crime de Perseguição - Stalking (Art. 147-A do Código Penal) O crime de perseguição, vulgarmente denominado stalking, pressupõe a reiteração de condutas que, ao ameaçarem a integridade física ou psicológica da vítima, acabam por restringir sua capacidade de locomoção ou, sob qualquer outra forma, invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. No caso em tela, a instrução processual evidenciou a prática de atos reiterados que vulneraram precisamente esses direitos fundamentais da vítima J.
S. B., uma vez que o conjunto probatório demonstra que o réu não se limitou a investidas esporádicas, mas estabeleceu um padrão de vigilância ostensiva e assédio persistente tão logo rompido o vínculo afetivo. Nesse sentido, a prova dos autos revela de forma inequívoca um comportamento obsessivo e persecutório por parte do acusado após o término definitivo do relacionamento em novembro de 2025, manifestando-se tal perseguição, primordialmente, por meio de três frentes distintas.
Primeiramente, no que tange à vigilância física, a vítima relatou que o réu transitava constantemente defronte à sua residência, utilizando-se de carro ou bicicleta com o intuito de vigiá-la; tal fato foi corroborado pela testemunha Jeane Pereira da Costa, que presenciou o acusado rondando o quarteirão em um veículo Haval H6 preto em dezembro de 2025, bem como pelo depoimento de Emerson Luiz, o qual confirmou que, em janeiro de 2026, acompanhou o réu em passagem deliberada pela casa da vítima para que este pudesse avistá-la.
Diante de tais relatos, a tese defensiva de que tais trajetos seriam mera coincidência por se tratar do caminho para a igreja revela-se insubsistente, restando demonstrada a intenção deliberada de monitoramento. Ademais, quanto ao contato por meios digitais, observa-se que o acusado, mesmo após ser bloqueado pela vítima, valeu-se de meios ardilosos para manter o assédio, a exemplo da alteração do nome de um perfil na plataforma Netflix - conta de sua titularidade, porém utilizada pela vítima - para a mensagem "JOSI ME LIGA PF" (ID 154975310 - Pág. 40).
Referida conduta, confirmada pela vítima e pela testemunha Michelly Rayanny, que visualizou a mensagem na tela da TV, demonstra não apenas a tentativa de contato forçado, mas também um monitoramento intrusivo dos hábitos cotidianos e da privacidade da ofendida. Paralelamente, o contato por intermédio de terceiros reforça o dolo do agente, visto que o réu buscou informações sobre a vida de J. S. B. por meio de amigos em comum, ignorando a vedação expressa de medida protetiva; tal comportamento foi atestado por Adriel Gomes Cabral de Lira, que recebeu mensagens via Instagram sobre a vida pessoal da vítima, e por Emerson Luiz, que relatou o empréstimo recorrente de seu aparelho celular para que o acusado pudesse perscrutar as redes sociais da ex-companheira.
Em suma, o somatório desses atos evidencia a reiteração exigida pelo tipo penal do art. 147-A do Código Penal, distanciando-se de incidentes isolados para configurar uma campanha persistente e multifacetada de assédio que perturbou gravemente a liberdade da vítima. Por fim, resta caracterizada a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do referido dispositivo legal, visto que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, originando-se do inconformismo do acusado com o término de um relacionamento íntimo de afeto.
3. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) A materialidade do delito de descumprimento de decisão judicial encontra-se sobejamente consubstanciada na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em 04/12/2025 (ID 128442135), bem como na certidão de intimação do réu, devidamente formalizada via WhatsApp em 05/12/2025 (ID 128485011), cujas obrigações impunham, entre outras, a proibição de aproximação a menos de 500 metros e o veto absoluto a qualquer contato, inclusive por interposta pessoa.
A autoria, de igual modo, revela-se inconteste, uma vez que, após a ciência inequívoca da ordem, o acusado perpetrou diversas condutas que violaram o comando judicial, a começar pela aproximação física da residência da vítima na madrugada de 01/01/2026, ocasião em que o réu proferiu insultos em via pública. Tal episódio foi confirmado pelo registro de câmeras de segurança, que identificaram o veículo Haval H6 preto utilizado pelo réu, configurando inequívoca violação à restrição de distância.
Somam-se a isso as manobras de contato indireto e por interposta pessoa, manifestadas tanto pela alteração do perfil na plataforma Netflix em 04/01/2026 quanto pela busca ativa de informações sobre a ofendida junto às testemunhas Adriel Gomes e Emerson Luiz, práticas que desafiam frontalmente a proibição de comunicação por qualquer meio. A reiteração do descumprimento atingiu seu ápice em 21/01/2026, com o envio de um buquê de flores e uma carta (ID 154975310 - Pág. 54-55), ato executado por meio de Emerson Luiz a mando do acusado, o qual aguardava no veículo enquanto a entrega era realizada na portaria, restando cristalina a intenção de contornar a ordem judicial mediante o uso de terceiros.
Em relação ao argumento de que a vítima possuiria interesses financeiros na incriminação do réu não encontra respaldo jurídico para afastar a tipicidade, pois, embora subsista uma lide patrimonial, as condutas de ameaça, vigilância e descumprimento de ordens judiciais extrapolam a esfera cível e constituem ilícitos penais autônomos de interesse público. No que tange à tese defensiva de que o veículo Haval H6 preto, avistado nas imediações do imóvel da ofendida, poderia estar sendo conduzido por terceiros sob o argumento de que o automóvel era alugado e compartilhado, observa-se que tal alegação constitui mera tese exculpatória desprovida de qualquer suporte probatório.
Isso porque a defesa não logrou êxito em identificar o suposto condutor ou apresentar álibi idôneo que afastasse a presença do réu no local nos horários registrados pelas câmeras de segurança e ratificados pelo depoimento da testemunha Jeane Pereira da Costa, permanecendo a versão defensiva no campo das meras conjecturas. É imperativo ressaltar que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à defesa o ônus de provar a alegação de álibi, de modo que a ausência de evidências sobre a utilização do veículo por terceiros, quando confrontada com o padrão de perseguição amplamente demonstrado nos autos, firma a convicção jurisdicional de que era efetivamente o réu quem promovia a aproximação indevida da residência da vítima.
Assim, ao ignorar voluntariamente o limite de distanciamento fixado e as demais restrições impostas, o acusado desafiou a autoridade da decisão judicial e manteve a ofendida em estado de vulnerabilidade, conduta que perfaz, de forma cristalina, o crime de descumprimento de medida protetiva. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, acolho parcialmente a alegação relativa à inatividade do terminal telefônico (83) 98824-2908 desde setembro de 2025 (ID 154975310 - Pág. 48), o que gera dúvida razoável quanto às chamadas provenientes especificamente deste número e motiva a absolvição quanto a este ponto isolado.
Contudo, tal circunstância não afasta o juízo condenatório, visto que as demais condutas comprovadas - a ronda na residência, o contato via Netflix, a inquirição de terceiros e o envio de flores - são subsistentes e bastantes para configurar, de forma reiterada, o crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
4. Do Concurso de Crimes No que concerne à tipificação da conduta em relação ao concurso de crimes, verifica-se a ocorrência do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos e independentes entre si. É imperioso destacar a absoluta autonomia jurídica entre o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e os delitos de perseguição e ameaça.
Enquanto o primeiro (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) visa resguardar primordialmente a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, os demais (artigos 147 e 147-A do Código Penal) tutelam a liberdade individual, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Dessa forma, resta superada qualquer tese de absorção de um delito pelo outro, devendo o réu responder individualmente pelas três infrações penais perpetradas contra a ofendida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
L. R. R. A. M. C., já qualificado, como incurso nas penas do artigo 147, §1º (ameaça) e do artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição), ambos do Código Penal, em combinação com o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com redação alterada pela Lei nº 14.994/2024, observada a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do CPP. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP). a) Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) Pena em abstrato: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
A culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu para além do fato em julgamento. Não há elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento. As circunstâncias do crime já foram consideradas para a qualificação do delito e a aplicação da causa de aumento, não devendo ser valoradas novamente nesta fase para evitar bis in idem.
As consequências do delito, embora relevantes, são as esperadas para o tipo penal em questão, não havendo provas de um dano extranormal que justifique a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante da violência doméstica (artigo 61, II, "f", CP ) para evitar a ocorrência de bis in idem com a causa de aumento específica aplicada na fase subsequente.
Constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", CP ), uma vez que o réu admitiu o teor da frase intimidatória em juízo. Contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena provisória no patamar de 01 (um) mês de detenção, pois a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Assim, a pena para o crime de ameaça resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses de detenção. b) Crime de Perseguição (art. 147-A do CP) Pena em abstrato: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, apresentam-se normais à espécie, pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do crime de ameaça.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, deixo de considerar a agravante da violência doméstica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem com a causa de aumento específica relativa à condição do sexo feminino aplicada na fase subsequente. Inexistem atenuantes a serem valoradas, visto que o réu negou a prática da perseguição em juízo.
Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Aplico o aumento de metade (1/2), resultando na pena definitiva para este crime em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. c) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) Em atenção à nova redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, que estabelece a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.
Verifica-se que a culpabilidade apresenta elevado grau de reprovabilidade, uma vez que o réu demonstrou ostensivo desprezo pela autoridade do Poder Judiciário ao violar as medidas protetivas de forma multifacetada e reiterada. O réu é primário e que não subsistem elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade, bem como diante de motivos, circunstâncias e consequências que não excedem a previsão típica, utilizo a vetorial negativa da culpabilidade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, ante a inexistência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, decorrente do prevalecimento de relações domésticas - circunstância que não integra o tipo penal do art. 24-A nem atua como majorante - , promovo o aumento da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). Assim, a pena intermediária alcança o patamar de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Finalmente, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. d) Concurso Material (Art. 69 do CP) Em observância à regra do concurso material, procedo à somatória das penas de mesma espécie e à distinção entre as naturezas de reclusão e detenção: Pena de Reclusão: 09 meses (perseguição) + 02 anos, 11 meses e 10 dias (descumprimento) = 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de Detenção: 02 (dois) meses de detenção (ameaça). Pena de Multa: 15 dias (perseguição) + 15 dias (descumprimento) = 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Total Definitivo: O réu
L. R. R. A. M.
C. fica condenado à pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena total aplicada (superior a 02 anos, porém inferior a 04 anos) e que o réu é tecnicamente primário, possuindo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional (Sursis) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes de ameaça e perseguição foram cometidos com grave ameaça e violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico. Tal óbice encontra respaldo no art. 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do STJ, que veda a substituição em casos de violência ou grave ameaça no ambiente familiar.
Embora a pena total supere o limite de 02 anos previsto no art. 77 do Código Penal, verifico que as condutas de ameaça e perseguição, isoladamente, comportariam o benefício. Contudo, diante do concurso material com o crime do art. 24-A (cuja pena isolada já excede o patamar legal), INDEFIRO a suspensão condicional da pena. O réu deverá iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto ora fixado. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o regime inicial fixado é o aberto, sendo o réu tecnicamente primário.
A manutenção de eventual custódia cautelar revelaria-se, neste momento, incompatível com o Princípio da Homogeneidade, visto que a prisão preventiva não pode impor restrição mais gravosa do que o próprio título condenatório. Portanto, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP sob a ótica da proporcionalidade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, este deve ser acolhido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física e psicológica decorrente das condutas criminosas perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório. Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando a integral critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DAS MEDIDAS PROTETIVAS No ato da soltura, o réu deverá ser intimado da MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, deferidas nos autos 0820536-42.2025.8.15.2002, quais sejam:
01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). O oficial de justiça deverá advertir o requerido de que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, além da caracterização do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Incontinenti:
I. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de
L. R. R. A. M. C., se por outro motivo não estiver preso; Após o trânisto em julgado:
II. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
III. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
IV. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
V. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Defensoria intimados via minipac.
Intime-se o réu pessoalmente acerca desta sentença, no momento de sua soltura.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, bem como da soltura do réu, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU:
L. R. R. A. M.
C. Advogados do(a) REU: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB31553 VÍTIMA: J. D. S. B.
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de
L. R. R. A. M. C., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput (ameaça), e artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição), ambos do Código Penal, bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), todos em concurso material e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima J. D. S.
B.. Narra a peça acusatória que o denunciado, inconformado com o término do relacionamento com a vítima, passou a persegui-la de forma reiterada, ameaçando sua integridade física e psicológica entre os meses de novembro de 2025 e fevereiro de 2026. Consta que, no dia 23 de novembro de 2025, o réu proferiu graves ameaças, afirmando: “se for pra ser preso pela MARIA DA PENHA vai ser depois que eu te matar” e “se eu lhe ver com outra pessoa eu mato você e ele”.
Informa a denúncia que, mesmo após a concessão de medidas protetivas de urgência em 04 de dezembro de 2025 (Processo nº 0820536-42.2025.8.15.2002), das quais o réu foi intimado em 05 de dezembro de 2025, ele persistiu na conduta persecutória, descumprindo a ordem judicial. Os atos de descumprimento incluíram o envio de mensagens de texto, a tentativa de contato por meio da alteração de um perfil em serviço de streaming (Netflix), o envio de um buquê de flores e a realização de rondas ostensivas em frente à residência da vítima, culminando em um episódio no dia 1º de janeiro de 2026, quando teria gritado o xingamento “JOSI RAPARIGA!”.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. R. R. A. M.
C. Advogados do(a) REU: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB31553
DECISÃO
Vistos. Trata-se de análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de
L. R. R. A. M. C., realizado oralmente durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida nesta data. A defesa sustentou, em resumo, a desnecessidade da manutenção da custódia, argumentando a ausência de risco concreto à vítima, a inexistência de violência física, a desproporcionalidade da medida e a fragilidade das provas. O Ministério Público, em sua manifestação na mesma audiência (ID 157098597), posicionou-se de forma contrária ao pedido.
Argumentou que a prisão deve ser mantida para a garantia da ordem pública e, principalmente, por conveniência da instrução criminal. A promotoria destacou a necessidade de assegurar a oitiva das testemunhas referidas Adriel e Emerson Luiz sem qualquer tipo de coação ou influência por parte do acusado, que poderia constrangê-las caso estivesse em liberdade. Deferido o requerimento ministerial para a oitiva das testemunhas referidas, vieram os autos conclusos para análise do pleito de liberdade.
É o breve relatório.
Decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento neste momento processual. Os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar permanecem presentes e foram, inclusive, reforçados pelos elementos colhidos durante a instrução. A prisão preventiva, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ambos os requisitos se mantêm sólidos no presente caso. O risco que a liberdade do acusado representa à ordem pública é evidente. O histórico processual demonstra um padrão de comportamento obsessivo e um claro desrespeito às ordens judiciais. A alegação da defesa de que não houve violência física não invalida a necessidade da prisão. A violência doméstica abrange diversas formas de agressão, e a violência psicológica, a perseguição (stalking) e as ameaças criam um ambiente de terror constante que justifica a medida mais rigorosa para salvaguardar a vida da vítima.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. R. R. A. M.
C. Advogados do(a) REU: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB31553
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra
L. R. R. A. M. C., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º (ameaça), e 147-A, §1º, inciso II (perseguição), do Código Penal, além do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme narrado na peça acusatória (ID 155492178). A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026 (ID 155572546).
O acusado, por meio de seus advogados constituídos, apresentou resposta à acusação no ID 156650786, na qual reservou-se o direito de discutir o mérito da causa em momento posterior, especificamente nas alegações finais, sem arguir preliminares ou teses que autorizassem a absolvição sumária nesta fase. A defesa requereu, em petição apartada (ID 155600293), a revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de periculum libertatis, a inexistência de violência física, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
Instado a se manifestar sobre o andamento do feito e sobre um pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação penal e pelo indeferimento do pleito de liberdade, conforme manifestação de ID 156652973.
É o breve relatório.
Decido. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sustentando, em síntese, a ausência de periculum libertatis, a inexistência de violência física, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas. O Ministério Público, em seu parecer (ID 156652973), manifestou-se pelo indeferimento do pleito, destacando o histórico de violência, a reiteração delitiva, o descumprimento de medidas protetivas e a confissão da ameaça em sede policial.
Com razão o órgão ministerial. Os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva permanecem válidos, especialmente para a garantia da ordem pública e para assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima. O histórico de perseguição, as ameaças e, principalmente, o reiterado descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (ID 154975310 - Pág.
26) indicam que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, insuficientes para conter o ímpeto do acusado. A alegação de que o réu iniciou um novo relacionamento não elimina o risco, diante do padrão de comportamento obsessivo demonstrado. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de
L. R. R. A. M. C.. Da Resposta à Acusação e da Análise de Absolvição Sumária A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 156650786) não elide de plano a acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2026, pelas 09h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
Intime-se por mandado a vítima J.S.B., no endereço sito à Avenida Pombal, nº 1771, apto 801 - KHALIL GIBRAND, Manaíra, João Pessoa - PB, telefone (83) 98878-5056. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia:
1. Jeane Pereira da Costa: Rua Fernando Costa, casa 5, Bairro Benefica, Cabaceiras/PB, telefone (83) 98668-0587;
2. Michelly Rayanny da Silva: Rua João Vieira Carneiro, nº 940, apartamento 405, Jardim São Paulo, bairro Pedro Gondim, João Pessoa/PB, telefones (83) 98781-0722 e (83) 98417-0225. INTIME-SE e REQUISITE-SE o réu,
L. R. R. A. M. C., atualmente custodiado na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, para que compareça ao ato designado e, querendo, seja devidamente interrogado, ficando garantida a sua participação na integralidade da audiência ou ato processual, nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP, bem como o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes às testemunhas, devendo a unidade prisional ser comunicada para providenciar o acesso à sala virtual das audiências, uma vez que o acusado permanece preso.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. R. R. A. M.
C. Advogados do(a) REU: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382, RAPHAEL GUSMAO LUNA LINS - PB31553
DESPACHO
Vistos. CITE-SE o acusado, POR MANDADO, a ser cumprido na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que nesse prazo poderá constituir novo advogado, diante da inércia dos advogados que até então o representam, bem como que, caso não apresentada resposta no prazo estabelecido, será nomeado Defensor Público para o patrocínio de sua defesa.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
LUCAS RHILLDEREECH ROMERO AZEVEDO MENDES CRUZ
Advogado
MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA (OAB 31382/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803826-10.2026.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Ameaça, Perseguição] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. INDICIADO:
L. R. R. A. M.
C. Advogado do(a) INDICIADO: MARCELO ROBERTO DUARTE SILVA - PB31382
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Considerando que o réu possui advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber citação, cite-se o acusado na pessoa de seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de revogação da prisão preventiva em cinco dias.
Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”; Defiro o pedido ministerial formulado com base no art. 17-A da Lei n.º 11.340/2006, devendo o cartório adotar as providências para que, em todos os atos processuais, o nome da ofendida seja mantido em sigilo, utilizando-se apenas suas iniciais, inclusive em caso de expedição de documentos a serem registrados em bancos de dados públicos; Caso requerido pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia da denúncia à vítima.
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2026 (ID 155572546). O réu, citado por meio de seus advogados constituídos, apresentou resposta à acusação (ID 156650786), reservando-se para debater o mérito em alegações finais. A defesa também requereu a revogação da prisão preventiva (ID 155600293), pleito que foi indeferido por este Juízo para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 156680680 e ID 157103812).
Durante a instrução processual, realizada por videoconferência em 07/04/2026 e 13/04/2026, foram ouvidas a vítima J.S.B., as testemunhas de acusação Jeane Pereira da Costa, Michelly Rayanny da Silva, e as testemunhas referidas Emerson Luiz Vasconcelos de Oliveira e Adriel Gomes Cabral de Lira. Ao final, o réu foi interrogado. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos propostos.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas estariam comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas e pelas provas documentais. Requereu, ainda, a fixação de indenização por danos morais. A Defesa, por sua vez, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por atipicidade das condutas. Argumentou que as acusações são genéricas e que a vítima teria interesse financeiro em prejudicar o acusado, em razão de uma dívida preexistente.
Alegou ausência de prova da ameaça, pois o áudio não foi juntado aos autos, e que os demais atos seriam fatos isolados, não configurando perseguição. Quanto ao descumprimento, sustentou que os fatos ocorreram antes da ciência da medida protetiva ou não foram praticados pelo réu. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há outras questões preliminares, tampouco teses de extinção da punibilidade pendentes de análise por este juízo. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e não ocorreu prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado. Quanto ao mérito, analisarei separadamente a materialidade e a autoria de cada um dos delitos imputados ao acusado.
1. Do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal) A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão devidamente comprovadas. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no exato momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, desde que possua idoneidade intimidatória. No caso dos autos, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o réu vincular a agressão letal à própria aplicação da lei penal, demonstrando um desprezo absoluto pelas instituições de justiça e pela integridade da ofendida.
A vítima J.S.B., em juízo, narrou de forma segura e coerente que, em 23 de novembro de 2025, durante uma conversa presencial dentro de um carro, o acusado a ameaçou de morte. Ela relatou que, ao manifestar seu desejo de terminar o relacionamento e alertá-lo que o denunciaria caso não fosse deixada em paz, o réu respondeu: "Não. Que se eu for preso por Maria da Penha, eu prefiro ser preso por matar do que ser preso por quebrar medida várias vezes", e ainda "Se eu lhe ver com outra pessoa, eu mato você e ele".
Tais palavras configuram, de maneira inequívoca, a promessa de um mal injusto e grave, com o nítido propósito de intimidar a vítima e tolher sua liberdade de escolha. O temor causado foi real, levando-a a buscar novamente o amparo do Estado. Somando-se a isso, a testemunha Michelly Rayanny da Silva corroborou a existência da ameaça ao afirmar ter ouvido um áudio do diálogo no qual o réu dizia que a vítima não ficaria com outro homem, pois ele a mataria antes de ser preso; nesse ponto, a tese defensiva de que a ausência do referido áudio nos autos invalidaria a prova não merece prosperar, uma vez que a prova testemunhal é plenamente válida e, no caso concreto, confere ainda mais credibilidade ao relato seguro da vítima.
Corroborando a acusação, o próprio réu, em sede policial, admitiu ter afirmado que seria "melhor te matar", o que, embora envolto em uma tentativa de descontextualização, representa a confissão da essência da ameaça, ao passo que sua versão judicial - na qual alegou ter dito que apenas seria preso se cometesse um homicídio - apresenta-se inverossímil e inteiramente dissociada do conjunto probatório coligido.
A defesa sustenta a tese de atipicidade por ausência de prova material, alegando que o áudio mencionado pela acusação não foi juntado aos autos e que os testemunhos seriam apenas de "ouvir dizer". Tal argumento, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que a materialidade do delito de ameaça, em contextos de violência doméstica, prescinde de prova pericial ou registro fonográfico quando a convicção do juízo pode ser formada por outros meios de prova idôneos, notadamente a prova testemunhal harmônica e a confissão, ainda que parcial.
Por fim, o potencial intimidatório e o efetivo temor gerado na vítima restaram cabalmente demonstrados. Em seu depoimento, a ofendida relatou que vive sob constante estado de alerta, tendo mudado drasticamente sua rotina e sentindo-se impedida de circular livremente por medo de ser encontrada pelo réu. O pânico relatado é compatível com a gravidade das promessas feitas pelo réu, que não hesitou em ameaçar a vida da vítima e de seus familiares como forma de exercer controle psicológico.
Portanto, a prova oral é robusta e suficiente para demonstrar que o acusado, com dolo, ameaçou a vítima, configurando o tipo penal do art. 147 do Código Penal.
2. Do Crime de Perseguição - Stalking (Art. 147-A do Código Penal) O crime de perseguição, vulgarmente denominado stalking, pressupõe a reiteração de condutas que, ao ameaçarem a integridade física ou psicológica da vítima, acabam por restringir sua capacidade de locomoção ou, sob qualquer outra forma, invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. No caso em tela, a instrução processual evidenciou a prática de atos reiterados que vulneraram precisamente esses direitos fundamentais da vítima J.
S. B., uma vez que o conjunto probatório demonstra que o réu não se limitou a investidas esporádicas, mas estabeleceu um padrão de vigilância ostensiva e assédio persistente tão logo rompido o vínculo afetivo. Nesse sentido, a prova dos autos revela de forma inequívoca um comportamento obsessivo e persecutório por parte do acusado após o término definitivo do relacionamento em novembro de 2025, manifestando-se tal perseguição, primordialmente, por meio de três frentes distintas.
Primeiramente, no que tange à vigilância física, a vítima relatou que o réu transitava constantemente defronte à sua residência, utilizando-se de carro ou bicicleta com o intuito de vigiá-la; tal fato foi corroborado pela testemunha Jeane Pereira da Costa, que presenciou o acusado rondando o quarteirão em um veículo Haval H6 preto em dezembro de 2025, bem como pelo depoimento de Emerson Luiz, o qual confirmou que, em janeiro de 2026, acompanhou o réu em passagem deliberada pela casa da vítima para que este pudesse avistá-la.
Diante de tais relatos, a tese defensiva de que tais trajetos seriam mera coincidência por se tratar do caminho para a igreja revela-se insubsistente, restando demonstrada a intenção deliberada de monitoramento. Ademais, quanto ao contato por meios digitais, observa-se que o acusado, mesmo após ser bloqueado pela vítima, valeu-se de meios ardilosos para manter o assédio, a exemplo da alteração do nome de um perfil na plataforma Netflix - conta de sua titularidade, porém utilizada pela vítima - para a mensagem "JOSI ME LIGA PF" (ID 154975310 - Pág. 40).
Referida conduta, confirmada pela vítima e pela testemunha Michelly Rayanny, que visualizou a mensagem na tela da TV, demonstra não apenas a tentativa de contato forçado, mas também um monitoramento intrusivo dos hábitos cotidianos e da privacidade da ofendida. Paralelamente, o contato por intermédio de terceiros reforça o dolo do agente, visto que o réu buscou informações sobre a vida de J. S. B. por meio de amigos em comum, ignorando a vedação expressa de medida protetiva; tal comportamento foi atestado por Adriel Gomes Cabral de Lira, que recebeu mensagens via Instagram sobre a vida pessoal da vítima, e por Emerson Luiz, que relatou o empréstimo recorrente de seu aparelho celular para que o acusado pudesse perscrutar as redes sociais da ex-companheira.
Em suma, o somatório desses atos evidencia a reiteração exigida pelo tipo penal do art. 147-A do Código Penal, distanciando-se de incidentes isolados para configurar uma campanha persistente e multifacetada de assédio que perturbou gravemente a liberdade da vítima. Por fim, resta caracterizada a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do referido dispositivo legal, visto que a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, originando-se do inconformismo do acusado com o término de um relacionamento íntimo de afeto.
3. Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) A materialidade do delito de descumprimento de decisão judicial encontra-se sobejamente consubstanciada na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em 04/12/2025 (ID 128442135), bem como na certidão de intimação do réu, devidamente formalizada via WhatsApp em 05/12/2025 (ID 128485011), cujas obrigações impunham, entre outras, a proibição de aproximação a menos de 500 metros e o veto absoluto a qualquer contato, inclusive por interposta pessoa.
A autoria, de igual modo, revela-se inconteste, uma vez que, após a ciência inequívoca da ordem, o acusado perpetrou diversas condutas que violaram o comando judicial, a começar pela aproximação física da residência da vítima na madrugada de 01/01/2026, ocasião em que o réu proferiu insultos em via pública. Tal episódio foi confirmado pelo registro de câmeras de segurança, que identificaram o veículo Haval H6 preto utilizado pelo réu, configurando inequívoca violação à restrição de distância.
Somam-se a isso as manobras de contato indireto e por interposta pessoa, manifestadas tanto pela alteração do perfil na plataforma Netflix em 04/01/2026 quanto pela busca ativa de informações sobre a ofendida junto às testemunhas Adriel Gomes e Emerson Luiz, práticas que desafiam frontalmente a proibição de comunicação por qualquer meio. A reiteração do descumprimento atingiu seu ápice em 21/01/2026, com o envio de um buquê de flores e uma carta (ID 154975310 - Pág. 54-55), ato executado por meio de Emerson Luiz a mando do acusado, o qual aguardava no veículo enquanto a entrega era realizada na portaria, restando cristalina a intenção de contornar a ordem judicial mediante o uso de terceiros.
Em relação ao argumento de que a vítima possuiria interesses financeiros na incriminação do réu não encontra respaldo jurídico para afastar a tipicidade, pois, embora subsista uma lide patrimonial, as condutas de ameaça, vigilância e descumprimento de ordens judiciais extrapolam a esfera cível e constituem ilícitos penais autônomos de interesse público. No que tange à tese defensiva de que o veículo Haval H6 preto, avistado nas imediações do imóvel da ofendida, poderia estar sendo conduzido por terceiros sob o argumento de que o automóvel era alugado e compartilhado, observa-se que tal alegação constitui mera tese exculpatória desprovida de qualquer suporte probatório.
Isso porque a defesa não logrou êxito em identificar o suposto condutor ou apresentar álibi idôneo que afastasse a presença do réu no local nos horários registrados pelas câmeras de segurança e ratificados pelo depoimento da testemunha Jeane Pereira da Costa, permanecendo a versão defensiva no campo das meras conjecturas. É imperativo ressaltar que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à defesa o ônus de provar a alegação de álibi, de modo que a ausência de evidências sobre a utilização do veículo por terceiros, quando confrontada com o padrão de perseguição amplamente demonstrado nos autos, firma a convicção jurisdicional de que era efetivamente o réu quem promovia a aproximação indevida da residência da vítima.
Assim, ao ignorar voluntariamente o limite de distanciamento fixado e as demais restrições impostas, o acusado desafiou a autoridade da decisão judicial e manteve a ofendida em estado de vulnerabilidade, conduta que perfaz, de forma cristalina, o crime de descumprimento de medida protetiva. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro reo, acolho parcialmente a alegação relativa à inatividade do terminal telefônico (83) 98824-2908 desde setembro de 2025 (ID 154975310 - Pág. 48), o que gera dúvida razoável quanto às chamadas provenientes especificamente deste número e motiva a absolvição quanto a este ponto isolado.
Contudo, tal circunstância não afasta o juízo condenatório, visto que as demais condutas comprovadas - a ronda na residência, o contato via Netflix, a inquirição de terceiros e o envio de flores - são subsistentes e bastantes para configurar, de forma reiterada, o crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
4. Do Concurso de Crimes No que concerne à tipificação da conduta em relação ao concurso de crimes, verifica-se a ocorrência do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes distintos e independentes entre si. É imperioso destacar a absoluta autonomia jurídica entre o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e os delitos de perseguição e ameaça.
Enquanto o primeiro (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) visa resguardar primordialmente a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, os demais (artigos 147 e 147-A do Código Penal) tutelam a liberdade individual, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Dessa forma, resta superada qualquer tese de absorção de um delito pelo outro, devendo o réu responder individualmente pelas três infrações penais perpetradas contra a ofendida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
L. R. R. A. M. C., já qualificado, como incurso nas penas do artigo 147, §1º (ameaça) e do artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição), ambos do Código Penal, em combinação com o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), com redação alterada pela Lei nº 14.994/2024, observada a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do CPP. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP). a) Crime de Ameaça (art. 147, caput, do CP) Pena em abstrato: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
A culpabilidade do agente é normal à espécie, não extrapolando o tipo penal. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu para além do fato em julgamento. Não há elementos técnicos para aferir a personalidade do agente. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, relacionados ao inconformismo com o término do relacionamento. As circunstâncias do crime já foram consideradas para a qualificação do delito e a aplicação da causa de aumento, não devendo ser valoradas novamente nesta fase para evitar bis in idem.
As consequências do delito, embora relevantes, são as esperadas para o tipo penal em questão, não havendo provas de um dano extranormal que justifique a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, ausentes circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante da violência doméstica (artigo 61, II, "f", CP ) para evitar a ocorrência de bis in idem com a causa de aumento específica aplicada na fase subsequente.
Constato a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", CP ), uma vez que o réu admitiu o teor da frase intimidatória em juízo. Contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena provisória no patamar de 01 (um) mês de detenção, pois a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal (Lei nº 14.994/2024), que determina a aplicação da pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Assim, a pena para o crime de ameaça resta fixada definitivamente em 02 (dois) meses de detenção. b) Crime de Perseguição (art. 147-A do CP) Pena em abstrato: reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, apresentam-se normais à espécie, pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do crime de ameaça.
Assim, fixo a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, deixo de considerar a agravante da violência doméstica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem com a causa de aumento específica relativa à condição do sexo feminino aplicada na fase subsequente. Inexistem atenuantes a serem valoradas, visto que o réu negou a prática da perseguição em juízo.
Assim, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena do § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, pois o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Aplico o aumento de metade (1/2), resultando na pena definitiva para este crime em 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. c) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) Em atenção à nova redação conferida pela Lei nº 14.994/2024, que estabelece a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base.
Verifica-se que a culpabilidade apresenta elevado grau de reprovabilidade, uma vez que o réu demonstrou ostensivo desprezo pela autoridade do Poder Judiciário ao violar as medidas protetivas de forma multifacetada e reiterada. O réu é primário e que não subsistem elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade, bem como diante de motivos, circunstâncias e consequências que não excedem a previsão típica, utilizo a vetorial negativa da culpabilidade para fixar a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, ante a inexistência de atenuantes e a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, decorrente do prevalecimento de relações domésticas - circunstância que não integra o tipo penal do art. 24-A nem atua como majorante - , promovo o aumento da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). Assim, a pena intermediária alcança o patamar de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Finalmente, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. d) Concurso Material (Art. 69 do CP) Em observância à regra do concurso material, procedo à somatória das penas de mesma espécie e à distinção entre as naturezas de reclusão e detenção: Pena de Reclusão: 09 meses (perseguição) + 02 anos, 11 meses e 10 dias (descumprimento) = 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Pena de Detenção: 02 (dois) meses de detenção (ameaça). Pena de Multa: 15 dias (perseguição) + 15 dias (descumprimento) = 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Total Definitivo: O réu
L. R. R. A. M.
C. fica condenado à pena total de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) meses de detenção, e 30 (trinta) dias-multa. Regime de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena total aplicada (superior a 02 anos, porém inferior a 04 anos) e que o réu é tecnicamente primário, possuindo a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas de reclusão e detenção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional (Sursis) DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes de ameaça e perseguição foram cometidos com grave ameaça e violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico. Tal óbice encontra respaldo no art. 44, inciso I, do Código Penal e na Súmula nº 588 do STJ, que veda a substituição em casos de violência ou grave ameaça no ambiente familiar.
Embora a pena total supere o limite de 02 anos previsto no art. 77 do Código Penal, verifico que as condutas de ameaça e perseguição, isoladamente, comportariam o benefício. Contudo, diante do concurso material com o crime do art. 24-A (cuja pena isolada já excede o patamar legal), INDEFIRO a suspensão condicional da pena. O réu deverá iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto ora fixado. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o regime inicial fixado é o aberto, sendo o réu tecnicamente primário.
A manutenção de eventual custódia cautelar revelaria-se, neste momento, incompatível com o Princípio da Homogeneidade, visto que a prisão preventiva não pode impor restrição mais gravosa do que o próprio título condenatório. Portanto, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP sob a ótica da proporcionalidade, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO DOS DANOS Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, este deve ser acolhido.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física e psicológica decorrente das condutas criminosas perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Salienta-se que o montante ora estabelecido consubstancia apenas o valor mínimo indenizatório. Caso a ofendida entenda que a extensão dos danos suportados supera tal quantia, a presente condenação não impede que o valor seja complementado e aprofundado por meio de ação civil própria, visando à liquidação completa do quantum indenizável, ficando a integral critério da vítima promover a execução do título judicial no juízo cível competente (inteligência do art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DAS MEDIDAS PROTETIVAS No ato da soltura, o réu deverá ser intimado da MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, deferidas nos autos 0820536-42.2025.8.15.2002, quais sejam:
01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). O oficial de justiça deverá advertir o requerido de que o descumprimento desta decisão poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, além da caracterização do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Incontinenti:
I. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de
L. R. R. A. M. C., se por outro motivo não estiver preso; Após o trânisto em julgado:
II. Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), para os imprescindíveis efeitos de estatística judiciária criminal, em consonância com o artigo 809 do Código de Processo Penal e o artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba;
III. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado;
IV. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal;
V. Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ministério Público e Defensoria intimados via minipac.
Intime-se o réu pessoalmente acerca desta sentença, no momento de sua soltura.
Intime-se pessoalmente a vítima para que tome conhecimento desta sentença condenatória, bem como da soltura do réu, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
O principal fundamento para a manutenção da prisão, neste exato momento, é a conveniência da instrução criminal. A fase de coleta de provas ainda não foi concluída. Durante a audiência de 07 de abril de 2026, a vítima e a testemunha Jeane Pereira da Costa indicaram que o acusado teria entrado em contato com Adriel Gomes Cabral de Lira e Emerson Luiz para obter informações sobre a rotina da ofendida, configurando, em tese, uma tentativa de contato indireto e uma forma de manter a perseguição, desrespeitando as medidas protetivas impostas.
Este juízo deferiu o pedido do Ministério Público para que essas duas pessoas sejam ouvidas como testemunhas referidas (ID 157098597 - Pág. 2). A soltura do réu neste momento processual criaria um risco real e concreto de interferência na produção da prova. O histórico de comportamento manipulador e intimidador do acusado autoriza a conclusão de que, em liberdade, ele poderia influenciar ou coagir essas testemunhas, comprometendo a busca pela verdade dos fatos.
É dever do Judiciário assegurar que as testemunhas possam depor de forma livre e isenta de qualquer temor. Portanto, a manutenção da custódia cautelar é indispensável para garantir a regular colheita desses depoimentos e a integridade da instrução processual. Assim, acompanhando integralmente a manifestação do Ministério Público, concluo que a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, ao menos até a finalização da oitiva das testemunhas mencionadas.
Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de
L. R. R. A. M. C.. Aguarde-se a realização da audiência de instrução em continuação. Ministério Público já ciente da audiência.
Intime-se a defesa via DJE, para ciência da presente decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como ciência da audiência de instrução em continuação, designada para o dia 13 de abril de 2026, às 09h00. Intimem-se as testemunhas referidas por telefone/whatsapp, diante da cota retro.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito