Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ANTONIO PEREIRA DALTRO FILHO
- Advogado
- ANTONIO PEREIRA DALTRO FILHO (OAB 40947/PE)
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por A. P. D. F. em face de G. S. D. ARNAUD, pela qual busca a desoneração da obrigação alimentar anteriormente imposta. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) desde 2009 vem pagando pensão alimentícia em benefício de suas filhas, ANA BEATRIZ SARAIVA DALTRO e G. S. D. ARNAUD; ii) atualmente é responsável também pelo sustento de outros três filhos menores; iii) a alimentada Gabriela contraiu matrimônio em 18/01/2024, com o Sr.
Matheus Arnaud Macambira Guedes; iv) Gabriela conta com 24 anos e possui nova unidade familiar; v) sua condição econômica se agravou em virtude das novas responsabilidades; vi) por isso, pleiteia a exoneração da obrigação alimentar com base nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil. A requerida G. S. D. ARNAUD, devidamente citada, compareceu aos autos e, por meio de petição conjunta (ID 108104984), anuiu expressamente à pretensão deduzida pelo autor, requerendo, em conjunto, a homologação do acordo de vontades.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando há o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. as partes transigirem sobre o objeto da demanda. A petição conjunta acostada aos autos revela inequívoca manifestação de vontade de ambas as partes no sentido de extinguir a obrigação alimentar outrora fixada, em razão da maioridade e casamento da alimentada.
Além disso, a transação em juízo, desde que não atente contra interesse de incapaz, é plenamente válida e eficaz, possuindo força de título executivo judicial. POSTO ISSO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes A. P. D. F. e G. S. D. ARNAUD, constante do ID 108104984, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Sem custas, ante o recolhimento já realizado e ausência de resistência. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, requer que certifique-se o imediato trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
