Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA
- Advogado
- FELIPE EDUARDO FARIAS DE SOUSA (OAB 25251/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803834-18.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RHYLLARY RHAYNARA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: DENISON DE ARAUJO SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DOS CÔNJUGES - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA - DIVÓRCIO DESCONSTITUÍDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Havendo reconciliação dos cônjuges antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, é possível torná-la sem efeito, por aplicação da norma disposta no caput do art. 1.577 do Código Civil. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. RHYLLARY RHAYNARA SANTOS DE ARAUJO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através da defensoria pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO, em face de DENISON DE ARAUJO SILVA, também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. A parte promovida foi devidamente citada, no entanto, não contestou a ação. Em manifestação retro, as partes pugnam pela reconsideração da sentença que decretou o divórcio.
É o relatório do necessário.
DECIDO. No caso dos autos, observo que, após a prolação da sentença por este Juízo, a qual decretou o divórcio das partes, sobreveio manifestação conjunta dos cônjuges informando que decidiram reatar o relacionamento, pleiteando, por conseguinte, a reconsideração da sentença lançada no id. 121327903. A reconciliação do casal, devidamente comprovada por petição assinada por ambos (id. 121851110), configura fato superveniente a ser considerado pelo julgador, não havendo justificativa para desconsiderar a pretensão dos cônjuges de ver afastada a dissolução do vínculo conjugal.
O art. 1.577 do Código Civil prevê a possibilidade de os cônjuges restabelecerem a sociedade conjugal em qualquer tempo, mediante manifestação regular em juízo, e, embora tal dispositivo trate especificamente da separação judicial, sua aplicação ao caso de divórcio mostra-se cabível por analogia, considerando que a decisão de dissolução do vínculo ainda não se consolidou com o trânsito em julgado. Dessa forma, a reconciliação manifestada pelas partes revela-se plenamente válida para afastar os efeitos da sentença anteriormente proferida.
