Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803835-03.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em face de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. João Pessoa, 18 de agosto de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803835-03.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em face de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. João Pessoa, 16 de junho de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0803835-03.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA em face de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ERINALDO PEREIRA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ELIZABETH PEREIRA DA SILVA. João Pessoa, 19 de maio de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido ERINALDO PEREIRA DA SILVA à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do .0000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter o requerido ERINALDO PEREIRA DA SILVA à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA para sua representação em todos os atos de natureza negocial e patrimonial que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/201, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A(O) curador(a) deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens da(o) mesma(o) sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-la(o) ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse da(o) curatelanda(o).
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizado este meio no âmbito do TJPB, constando do edital os nomes da(o) curatelada(o) e da(o) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, nos termos do .0000, do CPC, cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei
Documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Documento
de Instrução
Petição
Mandado
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0803835-03.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LEAN XEREZ Promovente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BÁRBARA ANIELE DA SILVA OAB-PB 27463 Promovido(a) ERINALDO PEREIRA DA SILVA Defensor(a) Público(a): Dr(a).MÉRCIA MARIA ARAÚJO Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 04/09/2025 Hora: 08:40 horas Nesta Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, às 08:50:39h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir a requerente, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia 02 / 10 / 2025, às 13:00 horas, com Dra.
Laissa Laíra Rodrigues Lima. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista a advogada constituída, o curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Concedo o prazo de cinco dias para juntada do substabelecimento a patrona presente ao ato.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803835-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA Endereço: R LEÃO DE JUDA, COSTA DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: ERINALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: R LEÃO DE JUDA, COSTA DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, posto que a parte autora comprovou estado de hipossuficiência financeira, o que se depreende do CadÚnico anexado ao Id. 116218532. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elizabeth Pereira da Silva, visando à nomeação como curadora provisória de seu irmão Erinaldo Pereira da Silva, pessoa maior, diagnosticada com esquizofrenia paranoide (CID F20) e transtorno mental não especificado (CID F99), conforme documentos médicos acostados aos autos (Id. 114783965).
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do curatelado. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, especialmente os laudos e atestados médicos subscritos por profissional habilitado, atestam a incapacidade do requerido para os atos da vida civil (Id. 114783965, página 01), demonstrando risco à sua saúde e integridade, caso não venha a ser imediatamente assistido por representante legal.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o curatelando possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que omesmo faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER à requerente ELIZABETH PEREIRA DA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de seu irmão , nomeando-a sua curadora provisória para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803835-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ERINALDO PEREIRA DA SILVA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Distribuição
Anote-se no sistema o ponto de referência da residência do curatelando, tratando-se da Comunidade Aratu, nas proximidades do Bar de Leo. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos- Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do curatelando designo o dia 04/ 09/ 25, às 08?40 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde do promovido, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o curatelando.
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 17 de julho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061713044366200000107675922