3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANA ICLEA LEMOS CAVALCANTE DE CARVALHO SANTIAGO
Advogado
VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0803843-37.2026.8.15.2005 Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Parte autora: ANA ICLEA LEMOS CAVALCANTE DE CARVALHO SANTIAGO Parte promovida: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA ICLEA LEMOS CAVALCANTE DE CARVALHO SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56. Narra a parte promovente, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Sustenta que, no desempenho de suas atribuições rotineiras na atenção básica à saúde, encontra-se habitualmente exposta a riscos ocupacionais, especialmente de natureza biológica e sanitária, sem que a Administração Municipal promova a entrega regular e adequada dos correspondentes Equipamentos de Proteção Individual.
Em decorrência de tais alegações, formulou pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir o ente público municipal ao fornecimento imediato de todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários à atividade desempenhada, sob cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer e a condenação do promovido ao pagamento de indenização mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de trabalho sem o respectivo fornecimento, observado o lapso prescricional quinquenal.
Vieram os autos conclusos para deliberação inicial sobre a medida de urgência e ordenamento da marcha processual.
É o breve relatório.
DECIDO. A tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública encontra amparo no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, que autoriza o Juízo a deferir providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação, observados, contudo, os requisitos gerais do do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente à fase de admissibilidade da petição inicial, não se vislumbra preenchido o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a alegação de ausência integral ou deficiência contínua no fornecimento de equipamentos protetivos permanece desacompanhada, até o momento, de elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva omissão administrativa, a inexistência de distribuição de equipamentos na unidade de lotação da servidora ou a inadequação técnica dos itens eventualmente fornecidos.
Embora exista fundamento jurídico para a pretensão, especialmente diante do dever legal de observância das ações de segurança e saúde do trabalhador, a configuração concreta da omissão municipal depende da análise dos registros de entrega, substituição, treinamento, estoque e avaliação dos riscos ocupacionais. A própria jurisprudência do TJPB revela que a solução da controvérsia está diretamente relacionada à comprovação da efetiva entrega ou não dos equipamentos.
Ademais, a verificação da suficiência, conformidade e periodicidade da entrega dos equipamentos protetivos para os Agentes Comunitários de Saúde do Município de João Pessoa envolve matéria fática complexa, que depende da instauração prévia do contraditório e da requisição de relatórios administrativos de entrega e estoque, inviabilizando o reconhecimento do direito antes da resposta do réu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, comprovada a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual a agente comunitário, incumbe ao Município cumprir a obrigação de fazer.
No entanto, o precedente abaixo também evidencia a necessidade de que a ausência de entrega esteja minimamente demonstrada nos autos, circunstância que, em cognição sumária, ainda não se verifica no presente caso:
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE À ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPIS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO. Restando comprovado que a edilidade não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual – EPI ao servidor, devida tal obrigação pelo Município demandado. Nos termos do art. 4º-B da Lei Federal nº 11.350/06, “deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”. (TJ-PB - AC: 08014730920198150881, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Em sentido igualmente relevante, há precedente do TJPB no qual a pretensão foi afastada porque o Município comprovou que os equipamentos já haviam sido entregues antes do ajuizamento da ação, demonstrando que a solução depende da análise da documentação funcional e dos registros administrativos. Ementa: Apelação cível – Ação de obrigação de fazer - Servidor pública municipal – Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - Sentença improcedente – Irresignação - Comprovação de fato extintivo do direito da parte autora – Art. 373, II, do CPC – Recebimento do EPI - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Restou devidamente comprovado pelo Município que antes mesmo do ajuizamento da ação, a demandante já havia recebido os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do seu labor, motivo pelo há de ser julgada improcedente a presente demanda. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801475-76.2019.8.15.0881, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Também não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O longo período de exercício da função, não afasta, por si só, a possibilidade de risco ocupacional atual. Contudo, constitui elemento relevante para a análise da urgência, especialmente porque não foi indicado fato novo, agravamento recente das condições de trabalho, acidente, contaminação, afastamento médico ou qualquer circunstância concreta que demonstre a necessidade de provimento inaudita altera parte antes da manifestação do ente público.
Sob a ótica dos impactos em face da Fazenda Pública, a medida pretendida não envolve, em princípio, pagamento de vencimentos, incorporação de vantagem ou alteração da estrutura remuneratória da servidora. Todavia, a ordem requerida é formulada de maneira genérica, sem especificação dos equipamentos, das respectivas quantidades, da periodicidade de substituição ou dos parâmetros técnicos aplicáveis.
A concessão imediata, nessas condições, poderia produzir comando judicial indeterminado e de difícil fiscalização, recomendando-se a prévia apresentação dos registros administrativos e a delimitação técnica da obrigação. Por outro lado, no exame da regularidade da postulação, verifica-se a existência de circunstâncias objetivas que recomendam a confirmação da autenticidade e da atualidade da manifestação de vontade da parte autora.
A providência destina-se apenas a assegurar que a autora efetivamente conhece a ação proposta, ratifica a outorga de poderes e deseja o prosseguimento da demanda, em conformidade com o poder de direção processual previsto no art. 139, III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
No caso, a exigência mostra-se adequada e necessária diante do contexto de ajuizamento massivo identificado neste Juízo, da multiplicidade de ações semelhantes e da apresentação recorrente de procurações antigas ou sem data contemporânea ao ajuizamento. A determinação será limitada à juntada de instrumento atualizado, datado e assinado pela parte autora, ou a ratificação expressa da presente demanda, sem prejuízo de outro meio idôneo de confirmação de sua vontade.
Ante o exposto, não configurados os pressupostos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, diante da ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em cognição sumária. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL e juntar instrumento de mandato atualizado, datado e assinado, ou declaração expressa de ciência da presente demanda, de sua causa de pedir e dos pedidos formulados, ratificando a outorga de poderes para o ajuizamento e prosseguimento deste processo em face do Município de João Pessoa.
A determinação poderá ser cumprida por meio físico ou eletrônico idôneo, desde que permita verificar a autoria e a integridade do documento. Advirta-se que o descumprimento injustificado da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou não cumprida integralmente a diligência, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito