Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME
- Advogados
- MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA (OAB 26458/PB), MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR (OAB 21076/PB), MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA (OAB 30726/PB), RAFAEL RODRIGUES COELHO (OAB 14237/PB), ANDRE MARTINS PEREIRA NETO (OAB 16180/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803845-62.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME EXECUTADO: JOSÉ WANDERLÚCIO LIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo exequente arguindo, em síntese, que a decisão do ID 81520872 incorreu em contradição em relação ao acordo homologado, vez que o montante devido atualizado perfaz a quantia de R$ 1.696,18 e não de R$ 842,23, conforme consta da decisão, tendo em vista a devida incidência da multa de 30% sobre o valor total do acordo em caso de descumprimento.
Os Embargos de Declaração devem ser manejados para se sanar omissão, contradição, obscuridade, ou frente a erro material, consoante dicção do art. 1.022 do NCPC, e não para rediscutir o mérito da decisão ou ensejar a reconsideração pelo magistrado. Compreendo que o caso dos autos não é de contradição, apontando a combatida decisão, de maneira clara e precisa, o entendimento do julgador quanto ao montante devido, senão vejamos.
No presente caso, a parte executada efetuou o pagamento de 07 parcelas de R$ 100,00, ficando inadimplente em 03 parcelas que, atualizadas. corresponde a R$ 542,23. Conforme conta da decisão, fora observado por este juízo que o Acordo previa uma multa de 30% sobre o montante do débito, que corresponde a R$ 300,00. Sendo assim, o montante devido é de R$ 842,23. Não há contradição verificada na decisão.
