Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0803846-35.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Cícero Galdêncio (ID 121641557 e ID 121689910), sob o argumento de que as partes se divorciaram em definitivo (conforme certidão com averbação sob o ID 121689914) e que a requerente teria fixado residência na cidade de São João do Rio do Peixe-PB, inexistindo coabitação ou relação familiar ativa. Sustentou, ainda, a necessidade de trabalhar em sua marcenaria, localizada nas proximidades do antigo imóvel ocupado pelo casal, requerendo a extinção do feito ou a cessação das medidas fixadas por prazo indeterminado no ID 108750005.
Devidamente intimada por meio eletrônico (ID 131583830), a requerente apresentou manifestação sob o ID 131949594. Opôs-se ao pedido de revogação e requereu a manutenção das medidas protetivas de urgência, aduzindo a persistência do temor decorrente do comportamento agressivo e intimidatório do requerido, associado ao alcoolismo. O Ministério Público estadual ofereceu parecer sob o ID 158005898, opinando pelo indeferimento do pedido de revogação e pela manutenção integral das medidas outorgadas.
Vieram os autos conclusos para deliberação. A concessão e a manutenção de medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica são regidas pela cláusula rebus sic stantibus. Assim, a revogação ou modificação dessas restrições de direitos exige a demonstração cabal de alteração substancial do panorama fático, que evidencie o desaparecimento completo da situação de risco à integridade física, psíquica ou moral da mulher.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o requerido não trouxe elementos objetivos idôneos capazes de demonstrar a cessação do perigo ou o restabelecimento da harmonia social entre os envolvidos. A decretação do divórcio das partes na esfera cível (processo nº 0803982-51.2025.8.15.2001) e o fato de a requerente ter permanecido temporariamente no interior do Estado não importam na extinção automática da tutela de urgência.
A violência de gênero, em suas vertentes psicológica e moral, muitas vezes se perpetua mesmo após a dissolução formal do vínculo conjugal. No caso vertente, o risco à integridade da requerente permanece evidente. O argumento central da defesa - de que o requerido necessita trabalhar na oficina de marcenaria vizinha à casa da ofendida - colide frontalmente com o núcleo do temor manifestado pela vítima e com a finalidade preventiva da medida cautelar.
A proximidade física diária do agressor constitui elemento catalisador de risco, especialmente diante do histórico relatado de atos de intimidação na frente da residência (chutes no portão e manobras veiculares perigosas). O direito ao trabalho do requerido não pode se sobrepor à garantia constitucional da incolumidade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade. Inexistindo prova de modificação substancial no comportamento do requerido que indique a superação definitiva dos conflitos e do quadro de risco, imperiosa é a preservação das medidas anteriormente deferidas.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação formulado por Cícero Galdêncio e MANTENHO integralmente e sem alterações as medidas protetivas de urgência concedidas na decisão de ID 108750005 em favor de Francisca Fernandes de Santana. Para efetivação da tutela de urgência e regular trâmite do feito, determino: a) a continuidade da proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixada no limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) a manutenção da proibição de contato do requerido com a ofendida por qualquer meio de comunicação, seja telefônico, eletrônico, redes sociais ou intermediado por terceiros; c) a manutenção da proibição de o requerido frequentar a residência da ofendida, seu local de trabalho ou áreas de circulação comum; d) a intimação pessoal do requerido acerca do teor desta decisão, advertindo-o expressamente de que o descumprimento das ordens judiciais poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei nº 11.340 de 2006), além da caracterização do crime previsto no artigo 24-A da referida lei; e) a intimação da requerente e de seus patronos habilitados, por meio de aplicativo de mensagens cadastrado; f) a notificação imediata do Ministério Público do Estado da Paraíba para ciência da presente decisão.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito