ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, e em consonância com o Parecer Ministerial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e ACOLHO a pretensão da parte autora, para declarar ALEXANDRE BARBOSA FERREIRA como relativamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência de curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, e por conseguinte nomeio curador a parte requerente MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial do curatelado, principalmente em razão da incapacidade intelectiva e volitiva que o(a) acomete.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicando-se imediatamente no DJE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária, e por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. .