TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0803867-74.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: FRANCISCO DE MORAES LIMA, DELAN JOSE DE MORAIS CHAVES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento autônomo de Medidas Protetivas de Urgência instaurado mediante expediente remetido pela autoridade policial da Delegacia Especializada da Mulher de João Pessoa/PB (ID 155040255 e ID 155040265), figurando como requerente RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA e como requeridos seu ex-companheiro, FRANCISCO DE MORAES LIMA (idoso, à época com 90 anos de idade), e o filho deste, DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES.
Consta do registro de ocorrência nº 00446.01.2026.6.00.601 (ID 155040265, fls. 01/06) que a ofendida noticiou ter mantido união estável com o primeiro promovido até junho de 2025 e que, no dia 06 de março de 2026, por volta das 07h00min, compareceu espontaneamente à Comunidade Nossa Senhora do Carmo para procurá-lo e solicitar-lhe auxílio financeiro. Na ocasião, relatou que houve desentendimento a respeito da posse de um aparelho celular e que o idoso teria desferido um golpe com sua bengala, o qual atingiu a perna da declarante sem deixar marcas corporais.
Afirmou ainda a existência de anterior ameaça atribuída ao segundo requerido no ano de 2024. Foram acostados os Formulários Nacionais de Avaliação de Risco em relação a ambos os ofensores (ID 155040265, fls. 07/16). No Plantão Judiciário, em 06 de março de 2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de ambos os promovidos (ID 155041219), consubstanciadas no afastamento do domicílio da vítima, na proibição de aproximação (distância mínima de 200 metros), na proibição de contato por qualquer meio de comunicação e na vedação de frequência aos mesmos locais públicos, com fixação inicial de vigência por 180 (cento e oitenta) dias.
Distribuídos os autos ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, sobreveio decisão judicial (ID 155146036) ratificando as imposições e revogando o marco temporal fixado, determinando que as providências vigorassem por prazo indeterminado, enquanto perdurasse a situação de risco. Os mandados de intimação foram devidamente cumpridos em relação à ofendida (ID 155057569 e ID 155445469) e em face dos requeridos (ID 155059516, ID 155059520, ID 155601031 e ID 155601034).
O Ministério Público tomou ciência dos atos (ID 155072919 e ID 155526746). Devidamente constituídos (ID 156299305, ID 156299323 e ID 156299325), os demandados FRANCISCO DE MORAES LIMA e DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES atravessaram pedido de revogação integral das medidas protetivas (ID 157978563). Em suas razões, sustentam a manifesta desnecessidade do provimento cautelar e a carência de seus pressupostos autorizadores.
Aduzem que a ofendida incorreu em distorção deliberada do contexto fático e abuso do sistema protetivo para fins escusos, destacando que a própria requerente procurou o idoso no templo religioso. Anotam que o primeiro promovido registrou de imediato o Boletim de Ocorrência nº 00702.01.2026.1.01.012 perante a 12ª Delegacia Distrital (ID 157978564), noticiando coação e gravação não autorizada. Juntaram cópia integral dos autos do processo nº 0804921-46.2024.8.15.2002 (ID 157978566), indicando que a requerente responde a persecução penal por condutas patrimoniais praticadas em detrimento do idoso.
Em relação a DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, asseveram a ausência de contemporaneidade e de lastro fático mínimo, acostando mensagens eletrônicas (ID 157978567) enviadas pela requerente ao demandado no dia 10 de março de 2026. Pleitearam a revogação dos provimentos acautelatórios e a expedição de ofício ao órgão ministerial competente. Intimada pessoalmente para exercer o contraditório (ID 161073482, ID 161906330 e ID 162089896), a requerente RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA manifestou-se por meio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 163077513), pugnando genericamente pela manutenção das medidas acautelatórias, sob o argumento de subsistência de temor em relação à integridade física e psíquica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 52ª Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher da Comarca de João Pessoa, ofertou parecer circunstanciado (ID 166890917), acompanhado de documentação probatória complementar (ID 166890918 e ID 166890919). O órgão ministerial opinou expressamente pelo acolhimento do pleito defensivo e pelo consequente deferimento da revogação das medidas protetivas de urgência.
Ponderou o Parquet que, à luz do conjunto fático-probatório constante da Ação Penal nº 0804921-46.2024.8.15.2002 (na qual foi oferecida denúncia formal contra a ora requerente por crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, ID 166890918), restou demonstrada a ausência de risco iminente ou violência de gênero deflagrada pelos demandados, evidenciando-se, em verdade, a iniciativa da própria requerente de perseguir o idoso para obtenção de proveito econômico.
Por meio da decisão de ID 167882607, a competência para processamento e julgamento do feito foi redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica, por força da Resolução TJPB nº 73/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de revogação formulado pelos promovidos merece acolhimento, em estrita consonância com a percuciente manifestação exarada pelo Ministério Público. As medidas protetivas de urgência consagradas na Lei nº 11.340/2006 ostentam natureza marcadamente preventiva e acautelatória. Seu escopo primordial consiste em neutralizar situações concretas e atuais de risco, garantindo a integridade física, psíquica, moral, sexual ou patrimonial da mulher em contexto de violência decorrente de gênero e vulnerabilidade fática no âmbito doméstico e familiar.
Por expressa disposição do ordenamento jurídico (art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.340/2006 e art. 282, § 5º, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Penal), as tutelas inibitórias dessa estirpe subordinam-se à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a subsistência do provimento protetivo está indissoluvelmente jungida à permanência dos pressupostos que o autorizaram, notadamente a verossimilhança das alegações de agressão (fumus boni iuris) e o perigo concreto da demora decorrente do risco iminente à vítima (periculum in mora).
Na espécie em exame, o aprofundamento da cognição e a instrução procedimental revelaram que o suporte fático inicialmente delineado em sede sumária de plantão foi substancialmente esvaziado. Em primeiro plano, impõe-se sublinhar a dinâmica do evento que originou o pleito: consta das próprias declarações prestadas pela requerente perante a autoridade policial (ID 155040265) que foi ela própria quem se dirigiu espontaneamente até o templo religioso frequentado habitual e diariamente pelo requerido FRANCISCO DE MORAES LIMA (senhor idoso de 90 anos de idade), com a intenção deliberada de abordá-lo para pleitear vantagens patrimoniais, em razão de ação cível em curso.
O alegado desentendimento decorreu de uma discussão acerca da retenção e filmagem por aparelho de telefonia celular, com referência a um gesto com bengala que não ocasionou qualquer vestígio ou lesão aparente, consoante certificado pela própria autoridade policial. Ademais, conforme demonstrado documentalmente no feito e ressaltado na manifestação ministerial (ID 166890917), a requerente figura como ré nos autos da Ação Penal nº 0804921-46.2024.8.15.2002, em curso perante a Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, tendo sido denunciada formalmente pelo Ministério Público Estadual (ID 166890918) pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Apura-se na referida demanda a reiterada apropriação indevida de expressivos recursos financeiros e patrimoniais pertencentes ao idoso FRANCISCO DE MORAES LIMA, que se encontra sob regime de curatela. O cenário descortinado pelos elementos probatórios documentais revela que não se vislumbra conduta ameaçadora ou intimidação direcionada pelos demandados contra a integridade da postulante; ao revés, o contexto processual evidencia investidas e aproximações empreendidas pela própria autora em face do promovido octogenário, circunstância que afasta a plausibilidade da existência de situação de vulnerabilidade e perigo que justifique a restrição excepcional dos direitos individuais dos requeridos.
Quanto ao promovido DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, a imputação inicial restringiu-se à menção vaga de suposta expressão dita no longínquo ano de 2024, carecendo de contemporaneidade. Não bastasse isso, as mensagens de texto trazidas aos autos (ID 157978567), encaminhadas pela própria demandante após o ajuizamento desta demanda, asseveram a inexistência de animosidade direta contra o demandado, corroborando a total ausência de justa causa para a perpetuação das ordens de restrição.
A tutela jurídica conferida pela Lei nº 11.340/2006 visa a salvaguardar mulheres submetidas a perigo palpável e contexto de dominação no ambiente doméstico, sendo inadmissível o seu desvirtuamento ou a sua manutenção desarrazoada quando os elementos probatórios documentados afastam a ocorrência de risco atual. Desse modo, alinhando-se este Juízo à conclusão manifestada pelo Ministério Público (ID 166890917), a revogação de todas as medidas protetivas anteriormente impostas é medida que se impõe, ante o desaparecimento dos requisitos cautelares autorizadores.
No tocante ao pleito subsidiário de apuração de eventual prática delitiva de denunciação caluniosa, indefere-se a providência de ofício nesta sede, registrando-se que o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública, já atua no feito e possui plena ciência de todo o conjunto de documentos e informações carreados aos autos, competindo-lhe avaliar a pertinência de deflagração de procedimentos específicos no exercício regular de suas atribuições institucionais.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Estadual (ID 166890917), REVOGO todas as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas (ID 155041219 e ID 155146036) em desfavor de FRANCISCO DE MORAES LIMA e DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, com fundamento no art. 19, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Em consequência, DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria: - INTIMEM-SE os requeridos FRANCISCO DE MORAES LIMA e DELAN JOSÉ DE MORAIS CHAVES, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, via sistema eletrônico (DJe); - INTIME-SE a requerente RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA desta decisão, via Defensoria Pública do Estado da Paraíba; - DÊ-SE CIÊNCIA formal ao Ministério Público Estadual; - OFICIE-SE à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) e ao Programa Patrulha Maria da Penha para a imediata baixa dos cadastros de monitoramento pertinentes; Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Serve a presente decisão de ofício/expediente, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito