Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0803872-30.2025.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]. AUTOR: A.
C. F. E.
I. S.. REU:
L. A. D. L..
SENTENÇA
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de
L. A. D. L., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão. Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de suspensão do processo e conexão.
No mérito, arguiu, em síntese, a ausênia de mora e a invalidade da notificação extrajudicial. Por fim, requereu a revogação da liminar, bem como realizou pedido de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Acostado aos autos acórdão proferido em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto pelo réu, o qual foi desprovido, mantendo a liminar deferida pelo Juízo a quo.
Vieram os autos conclusos.
Decido. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial A alegação de omissão quanto à existência de ação de consignação em pagamento (0844697-22.2025.8.15.2001) não se sustenta, uma vez que referido feito foi ajuizado posteriormente à distribuição da presente ação de busca e apreensão, inexistindo, portanto, qualquer dever da parte autora de mencionar fato ainda não ocorrido à época do ajuizamento. Ademais, ainda que assim não fosse, a eventual ausência de informação sobre a existência de outra demanda não compromete os requisitos essenciais da petição inicial, tampouco impede a compreensão da causa de pedir e do pedido, não se amoldando às hipóteses de inépcia previstas na legislação processual.
Rejeito, pois, a preliminar. Da Suspensão e Conexão Em sede de contestação, o réu arguiu a necessidade de suspensão e conexão entre as ações de consignação e busca e apreensão, sob o argumento da existência de prejudicialidade entre ambas. Contudo, não se verifica a alegada conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação de consignação em pagamento, ainda que ambas decorram do mesmo contrato.
Isso porque, além de tramitarem sob ritos distintos e possuírem finalidades diversas, inexiste relação de prejudicialidade apta a justificar a reunião dos feitos. Na ação de consignação, o próprio devedor reconhece o inadimplemento de parcelas contratuais, limitando-se a discutir a forma de adimplemento em razão de alegadas cobranças não previstas no contrato, ao passo que, na presente demanda, busca-se a satisfação do crédito garantido por meio do veículo objeto do contrato.
Ademais, a ação consignatória foi proposta posteriormente e não tem o condão de desconstituir a mora, circunstância já reconhecida, inclusive, em sede de agravo de instrumento (ID 156066536). Assim, ausente qualquer risco de decisões conflitantes ou incompatíveis, não há falar em conexão, nos termos do art. 55 do CPC, tampouco suspensão do processo. Assim, rejeito as preliminares. DO MÉRITO Em que pese tenha a parte ré apresentado contestação, não houve a purgação da mora, sendo essa a única medida apta a viabilizar a restituição do bem, nos termos previstos na legislação especial (Art. 3º, § 2o do Decreto-Lei 911/69).
Portanto, a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial. Quanto à alegada invalidade da notificação extrajudicial e ausência de constituição em mora, razão não assiste à parte ré. A notificação foi encaminhada ao mesmo endereço informado no contrato celebrado entre as partes, o que é suficiente para caracterizar a regular constituição em mora. É pacífico o entendimento de que, para fins de ação de busca e apreensão, é desnecessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço contratualmente indicado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela parte ré em sua contestação, tal como eventual dever de reparação por danos morais, somente são passíveis em ação autônoma. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Sentença de procedência para decretar a busca e apreensão do veículo, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, consolidando a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora, e condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida e de improcedência do pedido contraposto.
Apelação da parte ré. A hipótese trata de cognição restrita, regulamentada pelo Decreto Lei 911/69, cujo objetivo é possibilitar ao credor fiduciário a recuperação do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do devedor. A simples comprovação de mora ou inadimplemento é suficiente para autorizar a propositura da ação de busca e apreensão, que possui natureza satisfativa, permitindo que o credor consolide a propriedade do bem apreendido.
Finda a instrução processual, a autora comprovou a mora da parte ré / apelante, conforme se depreende dos documentos que instruem a petição inicial, em especial da notificação extrajudicial. A parte ré reconhece que está inadimplente, não tendo promovido a purga da mora. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente ante a desnecessidade de perícia. Juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas.
Taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada à taxa média de mercado, se não houver estipulação expressa no contrato firmado pelo consumidor, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00341108520178190208, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-07) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RITO ESPECIAL. INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas.
2. Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu.
3. Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJ-BA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DIALETICIDADE DO RECURSO - REJEIÇÃO - PEDIDOS REVISIONAIS - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INOCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, todavia, não dispensa a necessidade de reconvenção para discussão de tópicos que não se destinam a descaracterizar a mora. - O reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança de encargos de mora e de tarifas administrativas não implica desconstituição do débito, mas tão somente o ajuste dos valores devidos. - Somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, tem o condão de afastar os efeitos da mora. - Não apresentada reconvenção não é de se conhecer dos pedidos revisionais que fogem da matéria de defesa e que não podem ensejar a improcedência da ação de busca e apreensão. - Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor informado no contrato celebrado entre as partes e que seja recebida por algum morador ou funcionário. - Constatado que o devedor permaneceu em mora, forçoso concluir pela procedência da ação de busca e apreensão, devendo a posse e o domínio do bem consolidar-se em favor da credora fiduciária. - Recuso do réu ao qual se nega provimento.
V.V. DIVERGÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. AMPLO DEBATE SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INCIDÊNCIA. IOF. TRIBUTO. EXIGÊNCIA LEGAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Conforme entendimento consolidado no STJ, é possível a abertura de debates, no âmbito da contestação ofertada na ação de busca e apreensão, sobre a legalidade das cláusulas contratuais versando sobre a origem do débito.
II - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
III - É lícita a cobrança da tarifa de cadastro, desde que prevista na avença e cobrada somente uma única vez, no início do relacionamento entre os contratantes (Súmula 566, STJ).
IV - Em razão da obrigatoriedade de recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cujo contribuinte é o tomador de crédito, é lícito o financiamento do valor respectivo junto ao mútuo principal.
V - Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência/encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado, moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), impondo-se a limitação no caso em análise, inclusive com o decote da capitalização.
VI - O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação (TJ-MG - AC: 10000191387927001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 17/04/2020) (Grifei).
DISPOSITIVO
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, o promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pelo autor, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora deferido, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Não sendo interposto qualquer recurso, proceda ao arquivamento, com as cautelas legais. O Juízo certifica a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD (anexo). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO