JOALLYSON VIANA DA COSTA (OAB 27919/PB), SERGIO PAULO BARBOSA DA SILVA (OAB 34597/PB)
PROCESSO Nº 0803880-73.2026.8.15.2002 PROMOVIDO: P. H. R. D. S. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: JOALLYSON VIANA DA COSTA - PB27919, SERGIO PAULO BARBOSA DA SILVA - PB34597
DECISÃO
Vistos, etc. Este processo criminal teve início com a lavratura do auto de prisão em flagrante número 00059.05.2026.6.00.601, em razão da detenção do réu P. H. R. D. S., ocorrida no dia 8 de fevereiro de 2026, sob a acusação de prática de importunação sexual (ID 155052839). Na audiência de custódia realizada em 9 de fevereiro de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida a liberdade provisória ao réu mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas com base no artigo 319 do Código de Processo Penal (ID 158235055).
Entre as obrigações impostas, constaram o comparecimento a todos os atos processuais, a proibição de ausentar-se da comarca de João Pessoa por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial, a proibição de mudar de residência sem comunicação, a proibição de aproximação das vítimas M.. e A.. e de testemunhas a uma distância mínima de 500 metros, e a proibição de manter qualquer tipo de contato com as ofendidas (ID 158235055).
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em 26 de março de 2026 (ID 156554554), imputando ao réu a prática do crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, por três vezes, em concurso material, conforme o artigo 69 do mesmo código. A acusação descreve que, durante as festividades do bloco carnavalesco As Viúvas da Torre, o denunciado realizou atos libidinosos sem a anuência das vítimas M.., A.. e K.. (ID 156554554).
A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2026 (ID 158192848). Na mesma decisão, determinou-se a proteção da identidade das vítimas para que seus nomes passassem a constar nos autos apenas por meio de suas iniciais, bem como foi ordenada a expedição de mandado de citação e determinada a coleta de material genético do réu para fins de identificação criminal, nos termos da Lei 15.295 de 2025 (ID 158192848).
A defesa habilitou-se nos autos (ID 160159337). Em 26 de maio de 2026, protocolou petição urgente requerendo a revogação ou a readequação das medidas cautelares de proibição de ausentar-se da comarca e de proibição de mudança de residência (ID 160244505). Para fundamentar o pedido, os advogados alegaram a existência de fato novo relevante, consistente na aprovação e nomeação do réu para o cargo público federal de Analista Técnico-Administrativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com exercício na cidade de Brasília, Distrito Federal (ID 160244505).
Foram anexados ao requerimento a Portaria de Pessoal número 5.525 de 19 de maio de 2026 (ID 160244512), o comprovante do termo de posse digital (ID 160314647) e o comprovante do novo endereço residencial na Capital Federal (ID 160244515). Instado a se manifestar sobre o pedido defensivo, o Ministério Público opinou em 2 de junho de 2026 (ID 160735037). O parecer ministerial foi pelo deferimento parcial do pedido para revogar as proibições de ausência da comarca e de mudança de endereço, substituindo-as pelo compromisso do réu de manter seus dados atualizados e comparecer aos atos do processo (ID 160735037).
Contudo, o órgão de acusação pugnou pelo estrito cumprimento e manutenção das medidas protetivas de urgência relativas à proibição de aproximação e de contato com as vítimas (ID 160735037). Apresentada resposta à acusação em 5 de junho de 2026 (ID 160843125). Na oportunidade, a defesa arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, além de arrolar testemunhas (ID 160843125).
Ademais, o Ministério Público apresentou petição reiterando os termos da denúncia quanto à aplicação de julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes da Recomendação número 128 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça (ID 161014451). Este é o relatório.
Decido. Do pleito defensivo para alteração das medidas cautelares O pedido de modificação das medidas cautelares decretadas em sede de audiência de custódia encontra-se pronto para julgamento. A propósito, a análise do requerimento e das peças anexadas aos autos demonstra a necessidade de acolher a pretensão de forma parcial, em harmonia com a manifestação do Ministério Público. As medidas cautelares diversas da prisão são marcadas pelas características da provisoriedade e da mutabilidade, subordinando-se à regra de alterabilidade conforme a situação de fato.
O artigo 282, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o juiz poderá revogar a medida ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como impor outra se houver necessidade (ID 160244505). No caso em exame, o réu demonstrou por meio de documentos a alteração de sua situação profissional. P. H. R. D. S. foi formalmente nomeado em concurso público federal de âmbito nacional para exercer as funções de Analista Técnico-Administrativo perante o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com sede administrativa em Brasília, Distrito Federal (ID 160244512).
A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União através da Portaria de Pessoal DGP/SSC/MGI número 5.525 de 19 de maio de 2026 (ID 160244512), constando ainda a formalização digital de seu termo de posse no cargo (ID 160314647). A imposição das medidas de não se ausentar da comarca de João Pessoa e de não mudar de residência impediria o réu de assumir o cargo público federal e desempenhar suas novas atribuições funcionais na Capital Federal.
O trabalho constitui um direito social fundamental, assegurado pela Constituição Federal, que atua diretamente na dignidade da pessoa humana e no sustento próprio. Manter as proibições de locomoção e de alteração de domicílio sob essas condições representaria uma restrição desproporcional e prejudicial ao exercício de atividade laboral lícita e de natureza estatutária com a administração pública federal.
Nesse sentido, a flexibilização dessas cautelares específicas não compromete a instrução criminal nem a aplicação da lei penal, uma vez que o réu constituiu defensores nos autos, apresentou resposta escrita e forneceu seu novo endereço residencial localizado no Plano Piloto, em Brasília, Distrito Federal, além de informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular para intimações (ID 160244505).
Ademais, o próprio Ministério Público manifestou concordância com a revogação dessas restrições de deslocamento, considerando que a garantia do processo pode ser mantida por outros compromissos menos gravosos (ID 160735037). Dessa forma, impõe-se a revogação das cautelares que proibiam o acusado de ausentar-se da comarca e de mudar de residência, substituindo-as pela obrigação de manter seu endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone celular ou WhatsApp constantemente atualizados perante este juízo.
Além disso, o réu deve manter o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for devidamente intimado, arcando com os custos de seus deslocamentos, sob pena de restabelecimento das medidas anteriores ou de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento, conforme prevê o artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Embora a situação profissional do réu autorize a flexibilização das restrições de deslocamento geográfico, o mesmo entendimento não se aplica às medidas protetivas decretadas em favor das vítimas.
O réu responde por três crimes de importunação sexual praticados em ambiente de grande aglomeração, condutas que violam a dignidade sexual das ofendidas e exigem uma resposta firme do Estado para assegurar a proteção e a integridade psicológica das vítimas (ID 156554554). A distância territorial entre a nova residência do réu em Brasília, Distrito Federal, e o domicílio das vítimas em João Pessoa, Paraíba, diminui a probabilidade de encontros casuais, mas não afasta a necessidade de manter as barreiras jurídicas de proteção.
De sorte, a proibição de aproximação física, fixada no limite mínimo de 500 metros, e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por redes sociais e aplicativos de mensagens como WhatsApp, permanecem integralmente mantidas. Essas medidas de proteção às vítimas não interferem no exercício do cargo público do réu na Capital Federal e continuam sendo necessárias para garantir que as ofendidas e as testemunhas possam participar da instrução processual sem qualquer tipo de intimidação, constrangimento ou interferência externa (ID 160735037).
Por essa razão, as cautelares de distanciamento e de proibição de comunicação permanecem em pleno vigor. Da Retificação da Autuação Quanto ao Nome das Vítimas A decisão proferida em 24 de abril de 2026 (ID 158192848) já havia deferido o requerimento do Ministério Público para resguardar a intimidade e a privacidade das vítimas, ordenando que seus nomes constassem nos autos eletrônicos apenas por meio de suas iniciais (M.., A.. e K..).
Essa determinação se fundamenta na Recomendação número 52 de 20 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Lei Estadual da Paraíba número 11.791 de 2020, que buscam evitar a vitimização secundária e a exposição de mulheres vítimas de violência de gênero ou de crimes sexuais. No entanto, constata-se que a autuação do processo principal no sistema do Processo Judicial Eletrônico ainda exibe os nomes completos de algumas das vítimas.
Para conferir plena eficácia à decisão anterior e garantir a preservação dos dados sensíveis, faz-se necessário determinar ao Cartório Unificado que realize as retificações cadastrais pertinentes para que os nomes de todas as ofendidas fiquem grafados apenas pelas iniciais de seus nomes e sobrenomes em todas as abas, distribuições e documentos do sistema (ID 158192848). Da Manifestação Sobre as Preliminares A defesa apresentou resposta à acusação arguindo as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o início da ação penal (ID 160843125).
Como essas alegações envolvem a regularidade da petição inicial do Ministério Público e a viabilidade da própria acusação criminal, o contraditório exige a abertura de oportunidade para que o órgão acusador se manifeste formalmente sobre as preliminares levantadas. Assim, antes de proceder ao saneamento do feito e analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, os autos devem ser encaminhados com vista ao Ministério Público para que ofereça manifestação sobre a resposta à acusação e as preliminares deduzidas pela defesa (ID 160843125).
Por fim, registra-se que a petição de ID 161014451, por meio da qual o Ministério Público reitera a necessidade de aplicação de diretrizes relativas à perspectiva de gênero no julgamento, será oportunamente apreciada por este juízo, após o regular andamento da fase de saneamento e a manifestação sobre as preliminares.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, decido: a) deferir parcialmente o pedido formulado pela defesa (ID 160244505) e revogar as medidas cautelares impostas a P. H. R. D. S. correspondentes à proibição de ausentar-se da comarca de João Pessoa por mais de 15 dias e à proibição de mudar de residência sem comunicação prévia (ID 158235055); b) substituir as obrigações revogadas pelo compromisso do réu de manter o seu endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone celular ou WhatsApp permanentemente atualizados nos autos, bem como de comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado, correndo por sua conta exclusiva as despesas de deslocamento, sob as penas da lei; c) manter em sua integralidade as demais medidas cautelares fixadas na audiência de custódia (ID 158235055), notadamente a proibição de o réu aproximar-se das vítimas M.. e A.. e das testemunhas a uma distância mínima de 500 metros, e a proibição de estabelecer com elas qualquer forma de comunicação, por telefone, redes sociais, aplicativos de mensagens ou outros meios; d) determinar ao Cartório Unificado que proceda à retificação imediata da autuação e do cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico, para que os nomes das vítimas fiquem grafados exclusivamente por suas iniciais (M.., A.. e K..), em cumprimento à decisão anterior (ID 158192848); e) determinar a abertura de nova vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para que se manifeste sobre as preliminares de inépcia da denúncia e de falta de justa causa arguidas pela defesa na resposta à acusação (ID 160843125); f) ressalvar que a petição do Ministério Público contida no ID 161014451 será apreciada oportunamente por este juízo.
Adote-se o novo endereço indicado pela defesa para as comunicações e intimações destinadas ao réu: SCLRN 714, Bloco A, Entrada 35, Apartamento 201, Plano Piloto, CEP 70760-551, Brasília, Distrito Federal, e-mail [email protected] e telefone (83) 98645-7194 (ID 160244515).
Cumpra-se com urgência. Intimações, expedientes e providências necessárias. Serve esta decisão como ofício. João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito em substituição
Órgão
1ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA
Advogados
JOALLYSON VIANA DA COSTA (OAB 27919/PB), SERGIO PAULO BARBOSA DA SILVA (OAB 34597/PB)
PROCESSO Nº 0803880-73.2026.8.15.2002 PROMOVIDO: P. H. R. D. S. ADVOGADO/DEFENSOR:
DECISÃO
Vistos, etc., Defiro a habilitação e nesta ocasião gerencio o segredo de justiça para possibilitar a visualização dos autos aos constituídos. Ato contínuo, intimo a Defesa para apresentar a resposta à acusação nos termos e prazos do artigo 396, do CPP. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito em substituição cumulativa [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]