Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Petição
2025
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0803881-38.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s): [Alimentos] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A)para manifestar-se no processo acima. Prazo:30 DIAS
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, face à gratuidade judiciária anteriormente deferida à parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. SOUSA, em 24 de fevereiro de 2026. De ordem, JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Mat.473605-2
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição