TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803881-89.2026.8.15.0181 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. A. D.
C. L. REU: O. B. D. S.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, proposta por B. A. D.
C. L. em face de O. B. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira autora alega, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na petição inicial. Sustenta que o devedor fiduciante deixou de cumprir com as obrigações contratuais assumidas, o que resultou no vencimento antecipado da dívida e na necessidade de retomada do bem para a satisfação do crédito.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . No estágio inicial do procedimento, este juízo verificou a necessidade de conferir maior segurança jurídica quanto à regular constituição em mora do devedor, elemento indispensável para o prosseguimento da pretensão executiva.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse prova idônea da notificação extrajudicial, demonstrando que a tentativa de comunicação do inadimplemento efetivamente alcançou o endereço fornecido pelo réu no momento da contratação. A determinação fundamentou-se na premissa de que a mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo ônus do credor demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.
Em atenção ao comando judicial, a parte requerente colacionou documentos referentes à tentativa de notificação por via postal. Contudo, ao analisar o aviso de recebimento juntado ao feito, constatou-se que a entrega foi frustrada. O documento oficial emitido pela empresa de correios, encartado sob o ID 161167151, página 4, certificou que a correspondência não foi entregue ao destinatário em razão da informação "AUSENTE" .
Instada a se manifestar sobre a frustração da diligência, a instituição financeira autora peticionou defendendo a validade do ato praticado. Argumentou que a legislação exige apenas o envio da notificação para o endereço constante no instrumento contratual, sendo irrelevante para a constituição da mora o efetivo recebimento ou a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. Para fundamentar sua tese, invocou a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132 , sustentando que o simples comprovante de postagem direcionado ao logradouro informado pelo financiado seria suficiente para preencher o requisito previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 .
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Comprovação da Mora e dos Pressupostos Processuais A questão jurídica central submetida a julgamento reside na verificação da regularidade da constituição em mora do devedor, elemento que a legislação especial elege como pressuposto indispensável para o ajuizamento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O regime jurídico da alienação fiduciária de bens móveis é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece rito célere e facultativo ao credor para a retomada do bem em caso de inadimplemento.
Contudo, essa celeridade é contrabalanceada por requisitos formais estritos que visam garantir ao devedor a ciência inequívoca de sua situação de impontualidade. Conforme dispõe o Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 , a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas sua comprovação deve ser realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário.
A leitura conjunta desse dispositivo com o Art. 3º do mesmo diploma legal revela que a comprovação da mora é condição "sine qua non" para o requerimento da busca e apreensão. A lei é clara ao prever que o proprietário fiduciário poderá requerer a medida judicial "desde que comprovada a mora". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade dessa demonstração prévia: SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJe 20/04/1993) A natureza jurídica da comprovação da mora na ação de busca e apreensão ultrapassa o mero formalismo, situando-se no campo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de uma notificação válida acarreta a carência da ação, pois o interesse de agir e a própria viabilidade da medida liminar dependem da demonstração de que o devedor foi adequadamente interpelado antes da provocação do Poder Judiciário. Trata-se de condição de procedibilidade que deve estar satisfeita no momento do ajuizamento da demanda, sob pena de extinção prematura do feito. A falta de um documento eficaz para instruir a petição inicial, especialmente quando este documento é essencial para caracterizar o direito à retomada do bem, inviabiliza o prosseguimento da lide.
A jurisprudência pátria, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, orienta que a ausência de conteúdo probatório essencial implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se extrai do entendimento fixado no Tema 629 do STJ. No caso específico da alienação fiduciária, a notificação frustrada ou irregular equivale à ausência de pressuposto processual, pois não se pode presumir a mora quando a comunicação oficial falha em atingir o seu objetivo legal de cientificar o devedor no endereço indicado no contrato.
Portanto, a validade de todo o processado e a legitimidade do uso da força estatal para a apreensão de um bem dependem, invariavelmente, do rigor no cumprimento desta etapa administrativa prévia. A comprovação da mora não é apenas um detalhe instrutório, mas o alicerce sobre o qual se edifica a pretensão de busca e apreensão, garantindo que o devedor tenha tido, ao menos em tese, a oportunidade de purgar a mora ou justificar o inadimplemento antes de ser privado da posse do bem. 2.2.
Da Inaplicabilidade do Tema 1132/STJ no Caso Concreto A parte autora fundamenta a validade da constituição em mora na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132. Referido precedente estabelece que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
A "ratio decidendi" desse entendimento repousa no dever de lealdade e informação do contratante, que deve manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira. Entretanto, o caso em apreço exige a aplicação da técnica do distinguishing (distinção), uma vez que as premissas fáticas que sustentam o Tema 1132/STJ não se amoldam perfeitamente à situação documentada nos autos. O precedente vinculante do Tribunal da Cidadania pressupõe que a correspondência tenha sido efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa ou que o devedor não esteja presente no momento da entrega.
A tese visa proteger o credor da recusa injustificada do devedor em receber a notificação ou da dificuldade em localizar o destinatário pessoalmente. No presente processo, a certidão do agente postal no aviso de recebimento de ID 161167151, página 4 traz a informação de "AUSENTE" no endereço indicado, a informação de ausência revela que a notificação sequer foi entregue. Embora o Tema 1132/STJ tenha dispensado o recebimento pessoal da notificação, sua tese não pode ser interpretada de forma a validar uma comunicação que comprovadamente não se completou.
Se a certidão do oficial atesta que o devedor estava "ausente" em todas as tentativas, significa que a correspondência não foi efetivamente entregue no destino e, portanto, não ingressou na esfera de disponibilidade do notificado. A presunção de ciência estabelecida pelo precedente do STJ pressupõe que a carta tenha sido, ao menos, deixada no endereço contratual, ainda que com terceiros. A certidão de "Ausente" prova justamente o oposto: que a entrega falhou e o documento retornou ao remetente.
O ato de tentar entregar não se confunde com o ato de entregar. Admitir a validade da mora em tal circunstância seria aceitar que o simples ato de postar uma carta para um endereço supre a exigência legal de notificação. Sobre a necessidade de que a notificação chegue, ao menos, ao endereço correto para que a mora seja considerada comprovada, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma cautelosa, reconhecendo que a frustração total da entrega impede a constituição regular da mora: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813710- 26.2024.815.0000 Origem Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante Administradora do Consórcio Nacional Honda LTDA.
Agravado João Victor Pontes do Nascimento. Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DISTINGUISH DO TEMA 1132/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com a anotação “NÃO PROCURADO”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o retorno da notificação extrajudicial com a informação “NÃO PROCURADO” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da tese firmada no Tema 1132 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, mas exige a entrega da correspondência no endereço indicado no contrato. A Súmula 72 do STJ reforça que a comprovação da mora é condição imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O Tema 1132/STJ fixou a tese de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que não recebida pelo devedor.
Contudo, o voto-vista do Min. Marco Buzzi esclareceu que a tese não se aplica quando a correspondência retorna com a anotação “NÃO PROCURADO”, hipótese em que não há prova da chegada ao endereço. A devolução com a anotação “NÃO PROCURADO” indica a ausência de entrega da notificação, o que impede a caracterização da mora e inviabiliza a busca e apreensão. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em tais casos, o credor deve utilizar outros meios de comunicação, inclusive o protesto por edital, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A constituição em mora em contrato com garantia de alienação fiduciária exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.O retorno da notificação com a anotação “NÃO PROCURADO” impede a comprovação da mora, pois não há prova da entrega da comunicação no endereço do devedor. O entendimento firmado no Tema 1132/STJ não se aplica quando a correspondência não chega ao endereço e retorna com a informação “NÃO PROCURADO”.
Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 72; STJ, REsps nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp nº 1.988.649/PA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 15.08.2022; TJPB, AC nº 0802214-68.2019.8.15.0131, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31.01.2023; TJPB, AI nº 0809223-47.2023.8.15.0000, rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 31.10.2023; TJPB, AI nº 0808862-69.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.03.2020. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , rejeitando o Juízo de Retratação , nos termos do voto do relator. (0813710-26.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Portanto, diante da informação de ausência do devedor, a parte autora deveria ter buscado outros meios de notificação para suprir a lacuna, como o protesto do título por edital, após o esgotamento das diligências de localização. Sem a prova de que a comunicação ingressou no raio de conhecimento do devedor, não há como considerar caracterizada a mora, restando afastada a aplicação automática do Tema 1132/STJ por absoluta ausência de subsunção fática à norma do precedente. 2.3.
Da Impossibilidade de Emenda e da Extinção do Feito Superada a análise da eficácia da notificação, resta enfrentar a possibilidade de concessão de prazo para que a instituição financeira autora emende a petição inicial e apresente uma notificação válida, suprindo a lacuna probatória identificada. Embora o Código de Processo Civil de 2015 priorize o julgamento do mérito e o aproveitamento dos atos processuais, a comprovação da mora em ação de busca e apreensão possui contornos específicos que afastam a possibilidade de regularização posterior.
A constituição em mora não é um simples defeito formal da petição inicial, mas uma condição de procedibilidade que deve estar satisfeita "ab initio", ou seja, antes da provocação da jurisdição. Admitir a emenda da inicial para que o credor providencie a notificação após o ajuizamento da demanda significaria permitir a criação de um pressuposto processual que inexistia no momento da distribuição do feito.
Tal prática desvirtuaria a natureza da ação de busca e apreensão, que exige a mora prévia como fundamento da própria lide. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vício de constituição em mora é insanável no curso do processo. Se a notificação não foi entregue ou foi irregularmente realizada antes da propositura da ação, a carência de pressuposto processual é absoluta, não sendo cabível a emenda à inicial.
A justificativa para esse rigor reside no fato de que a notificação tem por finalidade permitir ao devedor a purgação da mora ainda na via administrativa, evitando-se o ajuizamento da ação e a incidência de encargos sucumbenciais e processuais. Sobre a inviabilidade de emenda nesse cenário, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. ENDEREÇO DO DEVEDOR. RETORNO NEGATIVO PELO MOTIVO "AUSENTE". EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é vasta no sentido de que não há possibilidade de emenda da inicial para a juntada de notificação posterior ao ajuizamento do feito. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.397/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a notificação posterior ao ajuizamento não retroage para convalidar a ação, conforme decidido recentemente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0802538-67.2025.8.15.0351 Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Rosangela da Rosa Correa – OAB/PB 30820-S Apelado: Ciele Artur da Silva Origem: 1ª Vara Mista de Sapé DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação válida do devedor somente ocorreu após o ajuizamento da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da mora em ação de busca e apreensão pode ser realizada posteriormente ao ajuizamento da ação, desde que anterior à citação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora como condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, constituindo requisito de procedibilidade indispensável.
4. A Súmula 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial para juntada de notificação posterior ao ajuizamento, não admitindo a regularização do vício no curso do processo.
6. A notificação extrajudicial somente produz efeitos a partir de sua efetiva entrega, não sendo suficiente tentativa frustrada para caracterizar a mora.
7. A ausência de constituição válida em mora no momento da propositura da ação impede o reconhecimento do interesse processual na modalidade adequação.
8. A emenda à inicial não pode suprir ausência de condição da ação, mas apenas corrigir vícios formais sanáveis.
9. A notificação posterior não retroage para convalidar o ajuizamento de ação proposta sem o preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, constitui condição de procedibilidade que deve estar presente no momento do ajuizamento da ação.
2. A notificação extrajudicial realizada após o ajuizamento não supre a ausência de constituição em mora, sendo inviável a regularização posterior.
3. A tentativa frustrada de notificação não configura mora, sendo indispensável a efetiva entrega ao devedor ou a terceiro apto. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 321 e art. 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030397/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023; STJ, Súmula 72; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800639-75.2024.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 15/07/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802538-67.2025.8.15.0351, Rel.
Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2026) Portanto, constatado que a notificação extrajudicial acostada aos autos sob o ID 161167151, página 3 foi devolvida com a informação de ausência, e não tendo a parte autora demonstrado a constituição em mora por outros meios (como o protesto) antes de ingressar com a demanda, o processo padece de vício de constituição insuprível.
A ausência de pressuposto processual é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Assim, não resta outra alternativa senão a extinção prematura da demanda, sem a resolução das pretensões de mérito formuladas pela credora fiduciária. O reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impõe a aplicação direta da norma processual civil que rege as hipóteses de terminação anômala do feito.
A fundamentação para tal decisão encontra-se no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
IV - se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Dessa forma, a extinção é medida imperativa, sem que se oportunize nova tentativa de notificação nestes mesmos autos, restando à parte autora a via de novo ajuizamento após a regularização extrajudicial da mora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que consta dos autos, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela falta de comprovação idônea da mora da parte devedora previamente ao ajuizamento da demanda. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a se angularizar e a parte promovida não integrou a lide, não tendo havido resistência ou atuação de procurador em seu favor. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, e considerando que o réu ainda não foi citado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Transitada em julgado esta decisão e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e as anotações de estilo, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
PROCESSO Nº 0803881-89.2026.8.15.0181 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. A. D.
C. L. REU: O. B. D. S.
Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, em que a validade do desenvolvimento processual e a viabilidade da medida liminar dependem da demonstração cabal da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito que não se exaure no simples inadimplemento, exigindo a prova da notificação formal. No caso em tela, a documentação acostada revela-se insuficiente, uma vez que não consta o aviso de recebimento ou certidão de cartório de títulos e documentos que comprove a entrega da missiva no endereço constante no contrato, o que impede a verificação do cumprimento da exigência contida no artigo segundo, parágrafo segundo, da legislação especial supracitada, configurando vício que obsta o prosseguimento imediato da demanda e a análise do pedido de urgência pleiteado pela instituição financeira.
Diante do exposto, com fulcro no dever de consulta e no artigo trezentos e vinte e um do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, emende a petição inicial trazendo aos autos a prova da entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor ou documento dotado de fé pública que supra tal omissão, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que a regular constituição em mora é matéria de ordem pública e condição essencial para o equilíbrio entre as garantias contratuais e processuais das partes envolvidas, devendo o credor demonstrar que a notificação atingiu sua finalidade jurídica antes de qualquer intervenção possessória por este juízo. Ainda, intime-se para pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
GUARABIRA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição