Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803883-74.2024.8.15.0231 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: J. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de JOÃO ROMUALDO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Deferida medida liminar (id. 105906060), e diante do insucesso na localização do bem objeto de busca e apreensão, sendo apontado pelo Oficial de Justiça, segundo informações de vizinhos, o falecimento do réu (id. 106468022), a parte exequente, instada, requereu a pesquisa de endereços nos sistemas à disposição do Poder Judiciário para fins de localização do bem (id. 110117850).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Em diligências prévias à pesquisa de endereços do executado, constatou-se o falecimento do executado anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito em anexo. Pois bem. Inicialmente, importa trazer a conhecimento o que prescrevem os arts. 17 e 18 do CPC. Veja-se: “Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art.
18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Da análise dos dispositivos legais elencados, depreende-se que a legitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, sendo os legitimados ao processo os titulares do interesse afirmado na pretensão (legitimidade ativa) e do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (legitimidade passiva).
Dito isso, depreende-se da leitura dos autos que é patente a ilegitimidade passiva no caso em análise, sendo inviável que se dê prosseguimento ao feito. Isso porque, conforme se certidão de óbito, o réu faleceu em 31/07/2024, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, que se deu em 30/10/2024. Nota-se, pois, que a parte autora ingressou em Juízo em face de parte que não possui capacidade processual, sendo forçosa a conclusão de que deve o presente feito ser extinguido, sem resolução do mérito.
Importa frisar que não me passa desapercebido o que prescreve o art. 110 do CPC, que dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No entanto, cediço que a sucessão processual descrita supra aplica-se apenas às partes processuais, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica processual, cujo falecimento tenha ocorrido durante o curso da lide.
Nesse sentido, não é outro o entendimento adotado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.
1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.
2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1689797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Do mesmo modo, coaduna a jurisprudência do TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO DEMANDADA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Sendo imediata à abertura da sucessão, a substituição de parte prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A sucessão de parte não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. Falecido o Réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. (TJMT; AC 1002023-54.2016.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 11/10/2022; DJMT 18/10/2022) - No caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte executada. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da demanda, de modo que ausente condição da ação. Ademais, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executória, eis que a relação processual sequer chegou a ser validamente constituída.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em DESPROVER O APELO.” (0035205-62.2013.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Por fim, ressalta-se que a emenda da petição inicial somente é possível nas hipóteses previstas no art. 321 do CPC, dentre os quais não consta a correção de ilegitimidade de parte, tema de ordem pública que pode ser reconhecido a qualquer tempo pelo julgador (art. 485, § 3º do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO