Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Decurso de Prazo
Definitivo
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2023
Documento
Mero expediente
Conclusão
2022
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
de Conciliação
Petição
Documento
Petição
2021
Expedição de documento
de Conciliação
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). PROCESSO N. 0803884-02.2021.8.15.0381 [Dissolução].
REQUERENTE: MANOEL HERMINIO PEREIRA.
REQUERIDO: SEVERINA BARROS PEREIRA.
SENTENÇA
ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC
Vistos, etc. Trata-se de Ação movida por MANOEL HERMINIO PEREIRA em face de severina barros pereira, ambos qualificados. Intimado(a) pessoalmente para cumprir diligência que lhe competia, a fim de dar prosseguimento ao feito, permaneceu o(a) autor(a) silente (ID 126302280).
É o relatório.
DECIDO. Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e permanecem inertes. O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem. No presente caso, o autor foi intimado pessoalmente, quedando-se silente por mais de trinta dias. Após, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, permaneceu igualmente inerte, razão pela qual é de se reconhecer o abandono da causa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicado eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se.Ciência ao MP. ITABAIANA-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541). PROCESSO N. 0803884-02.2021.8.15.0381 [Dissolução].
REQUERENTE: MANOEL HERMINIO PEREIRA.
REQUERIDO: SEVERINA BARROS PEREIRA.
SENTENÇA
ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – INÉRCIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC
Vistos, etc. Trata-se de Ação movida por MANOEL HERMINIO PEREIRA em face de severina barros pereira, ambos qualificados. Intimado(a) pessoalmente para cumprir diligência que lhe competia, a fim de dar prosseguimento ao feito, permaneceu o(a) autor(a) silente (ID 126302280).
É o relatório.
DECIDO. Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e permanecem inertes. O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem. No presente caso, o autor foi intimado pessoalmente, quedando-se silente por mais de trinta dias. Após, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, permaneceu igualmente inerte, razão pela qual é de se reconhecer o abandono da causa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicado eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se.Ciência ao MP. ITABAIANA-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Documento
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Petição
Distribuição