Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- NAYLA NICOLLE DA NOBREGA ALVES
- Advogado
- GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO CORDEIRO (OAB 16757/PB)
PROCESSO Nº 0803885-97.2023.8.15.2003 AÇÃO DE ALIMENTOS (...) S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS- PROMOVIDO QUE AINDA NÃO CONTESTOU A AÇÃO - DESNECESSIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Vistos etc. NAYLA NICOLLE DA NOBREGA ALVES, devidamente qualificado, através de Defensor/ advogado, ajuizou a presente ação de ALIMENTOS contra NIELSEM ALVES FERREIRA, também qualificado, aduzindo os fatos contidos na inicial. No ID nº 76269752, a parte autora pediu a desistência da ação. RELATADOS,
DECIDO. É de se julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. Além do mais, a parte promovida ainda não apresentou contestação nos autos, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência ao pedido de desistência, conforme preceitua o § 4º, do art. 485, do CPC. Como visto no ID Nº 76269752, a parte autora requereu a desistência da ação. Como ainda não existe defesa da parte promovida nos autos, desnecessário sua concordância.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro a Gratuidade Processual. Sem custas. P.
I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, 19 de julho de 2023. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição Portaria GAPRE nº 852/2023
