TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0803889-35.2026.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: ADAMO MACEDO MARTINS
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por ADAMO MACEDO MARTINS (ID 156216745), reiterado na petição de ID 164003665, em face das medidas deferidas inicialmente pelo Plantão Judiciário da Comarca da Capital (ID 155072254) e ratificadas pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tendo como vítima a irmã A.M.M (ID 155825521).
Na decisão originária de ID 155072254, foram impostas ao representado as seguintes providências: a) afastamento mínimo de um quarteirão do domicílio da vítima; b) proibição de aproximação da ofendida e de seus locais de trabalho, fixada a distância mínima de duzentos metros; c) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio de comunicação; e d) proibição de frequentar locais em que a vítima esteja presente.
Em suas razões (ID 156216745), o requerido sustentou, em síntese: a ausência de prova da posse de arma de fogo; a inexistência de histórico de violência sistêmica ou coabitação; agressões recíprocas no incidente ocorrido em 21/02/2026; a existência de conflitos pretéritos com ajuizamento de ações cíveis e criminais; e a extensão indevida da proibição de contato aos familiares, o que estaria impedindo o convívio com o genitor comum, idoso e enfermo, que reside com a requerente.
Ao final, pugnou pela revogação integral das cautelares ou, subsidiariamente, pela readequação da proibição de contato para resguardar a convivência com o genitor. Instada a se manifestar (ID 157027888), a ofendida A.M.M apresentou manifestação sob o ID 158733117, pleiteando a manutenção das medidas em seu favor, em razão da subsistência do risco atual, mas assentiu de forma expressa quanto à readequação da medida da alínea "c" para que seja viabilizado o contato do promovido com o genitor idoso e enfermo, desde que preservadas as cautelas necessárias à sua própria segurança.
O Ministério Público ofertou parecer (ID 165208714), opinando pela revogação das medidas protetivas por reputar ausentes elementos contemporâneos de perigo. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica (ID 165358444), em estrita observância à Resolução TJPB nº 73/2026.
É o relatório necessário.
Decido. A pretensão de revogação formulada pelo requerido não comporta acolhimento no que concerne à proteção direta conferida à ofendida, impondo-se, lado outro, o acolhimento do pleito subsidiário de readequação da proibição de contato familiar. Da Ausência de Alteração Fática e da Subsistência do Risco à Integridade da Ofendida As medidas protetivas de urgência consagradas na Lei nº 11.340/2006 possuem inequívoca natureza de tutela inibitória e preventiva, destinadas a salvaguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Por ostentarem feição acautelatória, tais providências submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, permanecendo hígidas enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade e perigo concreto. Conforme a redação do artigo 19, parágrafos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023), as medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, sendo concedidas e mantidas independentemente da tipificação penal, da existência de inquérito ou do ajuizamento de ação penal principal.
No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que as partes vivenciam acentuada e notória beligerância familiar. O episódio narrado na representação inicial (ID 155068593), consubstanciado em agressão física perpetrada, em tese, pelo promovido contra sua irmã no interior do condomínio desta, restou corroborado pelos relatos colhidos pela autoridade policial, pela requisição de exame pericial de corpo de delito e pelas imagens que registraram o confronto e a queda da vítima ao solo.
A argumentação do representado de que o fato configurou mero desentendimento isolado ou conflito físico recíproco iniciado pela ofendida não afasta o juízo de necessidade da tutela protetiva. O contexto dos autos evidencia a existência de múltiplos litígios interligados entre as partes, envolvendo queixa-crime por delitos contra a honra (Processo nº 0803341-10.2026.8.15.2002), ação cível de obrigação de fazer com pedido indenizatório (Processo nº 0813092-24.2026.8.15.2001) e ação de interdição do genitor comum (Processo nº 0816487-24.2026.8.15.2001).
Esse panorama de hostilidade persistente e animosidade entre as partes agrava sensivelmente o risco de novos embates fáticos de consequências imprevisíveis caso cessada a barreira judicial de distanciamento. Ademais, regularmente intimada para se manifestar sobre a pretensão revogatória, a ofendida compareceu aos autos (ID 158733117) e declarou, de maneira peremptória, que permanece temendo por sua segurança, postulando a manutenção das medidas de afastamento e de proibição de aproximação em seu desfavor.
Em matéria de violência doméstica, a manifestação e a palavra da vítima possuem especial relevo probatório para a aferição da subsistência do perigo. Não havendo nos autos qualquer prova segura da superação do clima de conflito ou da pacificação das relações entre os envolvidos, o indeferimento da revogação é medida impositiva de prudência estatal para coibir a reiteração da violência. Nesse exato sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1249, fixou as seguintes teses: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1249 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. - Paradigma: REsp 2070717/MG Idêntica orientação é reiterada pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça e pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba: HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 IMPOSTAS AO PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE APONTAM PARA O RISCO CONCRETO À SUA PESSOA. DENEGAÇÃO .
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pleito da defesa para revogação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha fixadas em desfavor do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida cinge-se a aferir a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a manutenção das medidas protetivas de urgência de distanciamento da vítima e de proibição de contato com esta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal advindo da decisão que manteve as medidas protetivas de urgência estabelecidas em desfavor do paciente, pois não demonstrada qualquer alteração do contexto fático conflituoso entre a vítima e o paciente que deu ensejo às cautelares, estando demonstrada a existência de elementos concretos acerca do risco à vítima mulher em contexto de violência doméstica, notadamente, a partir das declarações por esta prestadas, as quais deve-se dar especial valor.
IV.
DISPOSITIVO
4. Habeas corpus denegado. \______\_ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 169.937/BA; TJPB, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0816502-84.2023.8.15.0000 . VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar o mandamus , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0819817-52.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/11/2025) Assim, diante da manifestação expressa da ofendida demonstrando a persistência do temor fundado e da ausência de qualquer modificação no quadro fático de animosidade, indefere-se o pedido de revogação integral das medidas protetivas deferidas em favor de Amanda Macedo Martins. Da Necessidade de Readequação da Proibição de Contato com Familiares Não obstante a manutenção das restrições protetivas em favor da vítima direta, assiste razão ao representado no tocante à necessidade de modular a vedação de contato com familiares imposta na alínea "c" da decisão de ID 155072254.
Verifica-se dos autos que requerente e requerido são irmãos, e que o genitor de ambos, pessoa idosa de setenta e dois anos e portadora de enfermidade, reside atualmente no domicílio da ofendida. A imposição genérica de proibição de aproximação e contato com "familiares da ofendida", tal como delineada originalmente na decisão plantonista, acabou por criar reflexo gravoso sobre terceiro que não integra o polo da controvérsia, inviabilizando por completo o convívio filial entre o promovido e seu pai.
O artigo 227 e o artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, conjugados com o artigo 3º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), impõem à família e ao Estado a garantia absoluta do direito da pessoa idosa e enferma à convivência familiar comunitária e à assistência afetiva de sua prole. A restrição absoluta de contato com o ascendente comum excede a finalidade estrita da tutela de gênero e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sensível a essa realidade familiar, a própria ofendida manifestou expressa concordância nos autos (ID 158733117) para que a medida seja mitigada, admitindo o contato e o convívio do representado com o genitor comum, desde que estabelecidas cautelas operacionais para que esse convívio não sirva de instrumento para burlar as ordens de proteção expedidas em seu benefício. Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 11.340/2006, o juiz pode aplicar e modelar as medidas protetivas de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto.
Destarte, impõe-se a readequação da medida disposta na alínea "c" da decisão de ID 155072254, excluindo-se a proibição de contato genérico com os familiares e permanecendo esta em relação à vítima, para possibilitar o contato do requerido com o genitor sob condições restritivas e objetivas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 19, parágrafos 4º, 5º e 6º, e artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 11.340/2006, bem como no artigo 3º da Lei nº 10.741/2003:
1. INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo representado Adamo Macedo Martins (ID 156216745 e ID 164003665), mantendo em favor da ofendida A. M. M. as ordens de afastamento de domicílio, proibição de aproximação e proibição de frequência a locais comuns fixadas na decisão de ID 155072254;
2. ACOLHO EM PARTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO para, reformulando a alínea "c" da decisão de ID 155072254, excluir a proibição de contato do requerido com os familiares da vítima, visando permitir a comunicação e o convívio do promovido com seu genitor idoso e enfermo, os quais devem ser intermediados por terceira pessoa de confiança indicada pelos interessados ou por cuidador(a). Permanece vedado ao requerido comparecer pessoalmente à residência da ofendida ou em suas imediações (respeitado o limite mínimo de um quarteirão e distância de duzentos metros), devendo eventuais encontros com o genitor ocorrer em local neutro previamente combinado por meio do terceiro intermediador.
Advirto o representado que o contato direto ou indireto, aproximação ou constrangimento à irmã/ofendida poderá caracterizar crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e possibilidade de decretação de prisão preventiva (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal). Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos e, pessoalmente, por meio de comunicação eletrônica oficial (WhatsApp/mandado); Cientifique-se o Ministério Público; Oficie-se, via expediente eletrônico, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha para ciência do teor desta decisão e continuidade do acompanhamento protetivo; Serve a presente decisão de expediente/ofício, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpridas as determinações acima, sem outros requerimentos, arquive-se. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito