RITA DE CASSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO (OAB 6497/PB), ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803890-54.2025.8.15.2002 - Juízo da Vara de Crimes Hipervulneráveis da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ministério Público APELADO: Pedro Henrique Carneiro da Silva ADVOGADO: Rômulo Bezerra de Queiroz APELADO: Rodrigo da Cruz Santos DEFENSORIA PÚBLICA: Paula Reis e Semírames Diniz APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CÓDIGO PENAL).
ERRO DE TIPO. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CÓDIGO PENAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO À TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Pedro Henrique Carneiro da Silva do crime de estupro de vulnerável e o réu Rodrigo da Cruz Santos do crime de dano qualificado. O primeiro fundamentou-se em erro de tipo (desconhecimento da idade da vítima de 12 anos); o segundo, na insuficiência de provas e ausência de perícia. O apelante pugna pela condenação de ambos, sustentando a presunção absoluta de vulnerabilidade etária e o suprimento da perícia por prova testemunhal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a alegação de que a vítima aparentava ser mais velha e mentiu sobre a idade configura erro de tipo inevitável apto a afastar o dolo no crime do art. 217-A do CP; b) definir se o rompimento de tornozeleira eletrônica com a finalidade de evasão fiscalizatória caracteriza o crime de dano qualificado ou se a conduta é atípica por ausência de dolo específico de causar prejuízo patrimonial (animus nocendi).
3. O crime de estupro de vulnerável é de perigo abstrato, e a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta, sendo irrelevantes o consentimento ou a experiência sexual anterior (Súmula 593 do STJ).
4. O erro de tipo exige prova de que o agente, agindo com a diligência necessária, não teria como conhecer a idade real da vítima. A discrepância entre uma criança de 12 anos e a idade alegada (17/19 anos) afasta a inescusabilidade do erro, impondo-se a condenação de Pedro Henrique. Precedente deste Tribunal: .
5. No crime de dano, a jurisprudência majoritária exige o dolo específico de lesionar o patrimônio (animus nocendi). O rompimento de dispositivo de monitoramento eletrônico para fins de fuga constitui falta disciplinar grave, mas não preenche a tipicidade subjetiva do delito do art. 163 do Código Penal. Mantida a absolvição de Rodrigo da Cruz.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido em parte para condenar Pedro Henrique Carneiro da Silva à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e fixar reparação mínima por danos morais. Teses de julgamento:
1. O erro de tipo quanto à idade da vítima não se configura quando o agente tinha meios de aferi-la, sendo insuficientes aparência física ou declaração verbal.
2. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza objetivamente pela idade inferior a 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
3. O rompimento de tornozeleira eletrônica, quando voltado à fuga, não configura crime de dano qualificado por ausência de animus nocendi.
4. A configuração do crime de dano exige dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio, não se presumindo tal elemento subjetivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Perante a 4.ª Vara Criminal da Capital, Pedro Henrique Carneiro da Silva e Rodrigo da Cruz Santos, devidamente qualificados, foram denunciados, respectivamente: o primeiro como incursos nas sanções do artigo 217-A (estupro de vulnerável) c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", e artigo 148, § 1º, incisos IV e V (sequestro e cárcere privado), todos do Código Penal; e ao segundo, foram atribuídas a prática dos crimes previstos nos artigos 213, § 1º (estupro qualificado), 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado contra o patrimônio público) e 148, § 1º, incisos IV e V (sequestro e cárcere privado) do Estatuto Repressivo.
Segundo a exordial acusatória, no dia 17 de fevereiro de 2025, os denunciados teriam aliciado as menores Camilla Batista Soares Mota, de 16 anos e portadora de deficiência intelectual leve conforme laudo médico, e Karolina Batista Soares Mota, de apenas 12 anos de idade, para que estas se deslocassem até uma residência na Comunidade do Aratu, no bairro de Mangabeira, nesta Capital. Consta que as vítimas saíram de casa sem o consentimento dos genitores, sendo localizadas pela Polícia Civil após diligências baseadas em informações de redes sociais.
No local, as adolescentes foram encontradas com marcas pelo corpo, tendo a instrução policial apontado que os réus mantiveram relações sexuais com as vítimas e as privaram de sua liberdade de locomoção. Além disso, apurou-se que o réu Rodrigo teria rompido sua tornozeleira eletrônica de monitoramento e a enterrado na referida comunidade. A denúncia foi recebida em 10 de março de 2025 (Id 38590190).
Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 4.ª Vara Criminal da Capital (Id 38590496), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ambos os réus de todas as imputações, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A magistrada fundamentou a absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável imputado a Pedro Henrique no reconhecimento do erro de tipo inevitável (artigo 20, § 1º, do CP), sob o argumento de que a vítima Karolina mentiu sobre sua idade (afirmando ter 17 ou 19 anos) e possuía compleição física incompatível com a idade real de 12 anos.
Relativamente ao réu Rodrigo, a sentença consignou a ausência de provas da conjunção carnal com a vítima Camilla e a atipicidade do cárcere privado, pois as vítimas teriam permanecido no local espontaneamente. Quanto ao dano à tornozeleira, a absolvição fundou-se na ausência de perícia técnica e na falta de comprovação do animus nocendi. Irresignado o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial do decisum para que os réus sejam condenados nos termos da denúncia, ressalvando que não insiste na condenação pelo crime de cárcere privado nem no estupro atribuído a Rodrigo.
Em suas razões, o Parquet sustenta que a tese de erro de tipo é insustentável, dada a evidente diferença física entre uma criança de 12 anos e uma jovem de 17 anos, aplicando-se o rigor da Súmula 593 do STJ. Defende, ainda, a condenação de Rodrigo pelo crime de dano, argumentando que a falta de perícia na tornozeleira eletrônica, ocultada pelo próprio réu, pode ser suprida pela prova testemunhal e pela confissão, conforme permite o artigo 167 do Código de Processo Penal (Id 38590513).
Em contrarrazões, a defesa de Pedro Henrique Carneiro da Silva (Id 38590514) pugnou pelo desprovimento do apelo, reiterando que o apelado agiu amparado por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, uma vez que a vítima induziu o agente a erro quanto à sua idade verdadeira. A defesa de Rodrigo da Cruz Santos, exercida pela Defensoria Pública (Id 39767723), manifestou-se pela manutenção da sentença absolutória quanto ao crime de dano, alegando que o equipamento não integra o patrimônio público por pertencer a empresa privada e que a conduta visava apenas furtar-se à fiscalização, inexistindo dolo de causar prejuízo patrimonial ao Estado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 39999504, subscrito pela Dra. Maria Ferreira Lopes Roseno, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu regular processamento e conhecimento. No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença absolutória foi juntada aos autos eletrônicos em 03/09/2025. No mesmo dia o representante do Parquet manifestou sua irresignação e interpôs o termo de apelação, cumprindo com folga o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, constatada a regularidade formal, a legitimidade das partes e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso de apelação, passando à análise detalhada do mérito.
2. Do Mérito 2.1 Do Crime de Estupro de Vulnerável praticado por Pedro Henrique Carneiro da Silva A insurgência ministerial direciona-se contra a absolvição de Pedro Henrique Carneiro da Silva pelo crime de estupro de vulnerável, fundamentada pelo juízo de origem no reconhecimento de um suposto erro de tipo evitável. Contudo, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a r. sentença merece reforma, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente configuradas, não encontrando a tese defensiva amparo nas evidências dos autos nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A materialidade do delito está sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id 38590180), do Laudo de Exame Sexológico (Id 38590482), o qual atestou a presença de PSA positivo e a ocorrência de conjunção carnal recente na vítima Karolina Batista Soares Mota, bem como pelas marcas de "chupão" no pescoço da menor descritas no Laudo Traumato-logístico. A autoria é igualmente incontroversa, uma vez que o próprio apelado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter mantido relação sexual com a adolescente, embora tenha sustentado a tese de que o ato foi consensual e que desconhecia a real idade da ofendida.
No que tange à vulnerabilidade, a certidão de nascimento e os dados de identificação civil encartados aos autos (Id 38590180) comprovam que a vítima Karolina Batista Soares Mota nasceu em 17/03/2012. Considerando que os fatos ocorreram em fevereiro de 2025, a menor contava com apenas 12 (doze) anos de idade à época da prática libidinosa. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 217-A do Código Penal, que estabelece uma proteção absoluta às pessoas menores de 14 anos, fundamentada na presunção legal de que não possuem o discernimento necessário para consentir validamente com a prática de atos sexuais.
O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação do erro de tipo (artigo 20, § 1º, do CP). A magistrada sentenciante acolheu a tese defensiva sob o argumento de que a vítima mentiu sobre sua idade - alegando ter 17 ou 19 anos - e que sua compleição física e comportamento induziram o réu ao erro. Entretanto, tal conclusão afronta a natureza protetiva da norma penal. É dever do agente, antes de iniciar qualquer atividade sexual com pessoa jovem, certificar-se de sua idade por meios idôneos, não sendo razoável nem aceitável que a simples afirmação verbal da vítima ou sua aparência física sejam suficientes para afastar a responsabilidade penal em face de uma criança de 12 anos.
A discrepância entre a idade real (12 anos) e a idade supostamente declarada (17 ou 19 anos) é acentuada demais para ser ignorada por um homem médio. Admitir o erro de tipo em tais circunstâncias equivaleria a esvaziar completamente o conteúdo do artigo 217-A, transferindo para a vítima a responsabilidade pela proteção que o Estado lhe assegura de forma irrenunciável. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera alegação de desconhecimento da idade não autoriza a absolvição quando o réu possui meios de aferir a vulnerabilidade da vítima: Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ERRO DE TIPO E/OU ERRO DE PROIBIÇÃO, E AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE FREQUENTAVA A CASA DA VÍTIMA, CONHECIA SUA FAMÍLIA E POSSUÍA MEIOS PARA VERIFICAR SUA IDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO TAMBÉM NÃO SE APLICA, UMA VEZ QUE O RÉU TINHA CONDIÇÕES DE SABER QUE MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS É CONDUTA PENALMENTE VEDADA.
CONSENTIMENTO DAS RELAÇÕES SEXUAIS, EXPERIÊNCIA E COMPORTAMENTOS SEXUAIS ANTERIORES, OU PRÉVIO RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. VULNERABILIDADE PRESUMIDA DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. SÚMULA 593, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO OU INTENÇÃO DO RÉU DE CONSTITUIR FAMÍLIA COM A VÍTIMA. ACUSADO, DE MAIS DE 30 ANOS DE IDADE, QUE NAMORAVA ÀS ESCONDIDAS COM A VÍTIMA DE 13 ANOS, COM QUEM MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS, E FOI EMBORA PARA SUA CIDADE NATAL DEPOIS DOS FATOS (SUPOSTAMENTE POR ESTAR DOENTE).
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APONTAM QUE A REAPROXIMAÇÃO ENTRE O DENUNCIADO E A VÍTIMA SOMENTE SE DEU APÓS ESTE SER SURPREENDIDO COM A NOTÍCIA DA GRAVIDEZ , SENDO CERTO QUE ATUALMENTE NÃO COABITA COM A VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
2. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO . SISTEMA TRIFÁSICO CONFORME ART. 59, DO CP E SEGUINTES. REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. PENA BASILAR TORNADA DEFINITIVA ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PENA SEM RETOQUES.
3. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME – Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). A defesa sustenta a absolvição do réu, alegando erro de tipo inevitável, por desconhecimento da idade da vítima, e erro de proibição, por suposta ausência de dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o réu incorreu em erro de tipo essencial inevitável ou erro de proibição, afastando-se sua culpabilidade; e (ii) analisar se a vulnerabilidade da vítima pode ser relativizada em razão do relacionamento amoroso e da existência de filho comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos da vítima, de testemunhas e pela confissão do réu, corroborados por provas documentais e periciais. – O erro de tipo essencial inevitável não se configura, pois o réu frequentava a casa da vítima, conhecia sua família e possuía meios para verificar sua idade. – O erro de proibição não se aplica, uma vez que o réu tinha condições de saber que manter relação sexual com menor de 14 anos é conduta penalmente vedada, independentemente do consentimento da vítima. – Nos termos da Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável se caracteriza objetivamente pela idade da vítima, sendo irrelevante o consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso com o agente. – Não se desconhece que o STJ possui entendimento no sentido de que é possível o afastamento do enunciado sumular nº 593, quando, diante das particularidades do caso, demonstrar que a condenação afeta a entidade familiar formada entre o agente e a vítima e traria violação muito mais gravosa de direitos que a conduta que busca apenar. – No caso dos autos, entretanto, extrai-se que o acusado, de mais de 30 anos de idade, namorava às escondidas com a vítima de 13 anos , com quem mantinha relações sexuais, e foi embora para sua cidade natal depois dos fatos (supostamente por estar doente).
Os depoimentos testemunhais apontam que a reaproximação entre o denunciado e a vítima somente se deu após estes serem surpreendidos com a notícia da gravidez , sendo certo que atualmente não coabitam. – Não resta comprovada a permanência do relacionamento amoroso entre ofendida e réu, e, muito menos, de intenção de constituir efetivamente vínculo familiar - apesar da suposta assistência que fornece ao recém-nascido.
O que se vê, em verdade, é que o acusado se aproveitava da vulnerabilidade da menor para satisfazer sua lascívia, e só depois da gravidez e nascimento do filho é que assumiu suas responsabilidades.
2. A pena aplicada respeita o critério trifásico, fixando-se no mínimo legal, e o regime inicial semiaberto está de acordo com os parâmetros normativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3. Recurso desprovido. Tese de julgamento : – O erro de tipo essencial inevitável não se configura quando o réu tem condições de verificar a idade da vítima. – O erro de proibição não se aplica ao crime de estupro de vulnerável, pois o desconhecimento da ilicitude da conduta não exclui a culpabilidade. – A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, quando comprovada a constituição de entidade familiar consolidada, o que não ocorreu no caso concreto. (0803682-84.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 15/04/2025) Nesta mesma trilha, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 593, consolidando o entendimento de que são irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou a existência de relacionamento amoroso para a configuração do crime. O erro de tipo somente poderia ser cogitado em situações excepcionalíssimas e plenamente justificadas por elementos objetivos de prova, o que não ocorre no presente caso, onde os depoimentos colhidos na fase inquisitorial indicam que os réus tinham plena ciência da menoridade das vítimas.
Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do STJ:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que absolveu o réu, condenado em primeira instância pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com base na ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o erro de tipo, alegado pelo réu quanto à idade da vítima, justificaria a absolvição determinada pelo Tribunal de origem, e se é cabível a reversão do julgado por esta Corte em julgamento de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento pacificado desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura independentemente do consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso, conforme Súmula 593/STJ e art. 217-A, § 5º, do Código Penal. O TJMG absolveu o réu com base no erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal, ao considerar que o réu desconhecia a idade da vítima, afastando, assim, o dolo específico exigido para o tipo penal.
A pretensão de reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, em especial sobre a suficiência das provas relativas ao dolo do réu quanto à idade da vítima, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido (REsp n. 2.021.464/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Portanto, restando provado que o réu Pedro Henrique Carneiro da Silva manteve conjunção carnal com menor de 14 anos, e não estando configurado o erro de tipo invencível que pudesse excluir o dolo, a reforma da sentença absolutória é medida imperativa de justiça.
O dolo do agente está ínsito na vontade livre e consciente de praticar o ato sexual, assumindo o risco inerente à idade da parceira em um contexto de aliciamento via redes sociais e fuga do lar. Acolho o pleito ministerial para julgar procedente a pretensão punitiva e condenar o apelado Pedro Henrique Carneiro da Silva como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, do Código Penal. 2.2 Manutenção da Absolvição de Rodrigo da Cruz Santos No que concerne à imputação do crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado da Paraíba (Art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), o pleito de reforma deduzido pelo Ministério Público não encontra guarida jurídica para prosperar.
A análise detida da conduta do apelado Rodrigo da Cruz Santos, consistente no rompimento e posterior ocultação de sua tornozeleira eletrônica de monitoramento, revela que o fato, embora dotado de relevância disciplinar, não preenche os requisitos subjetivos necessários para a tipificação do delito patrimonial em tela. É fato incontroverso, amparado pela confissão do próprio réu e pelo relatório do inquérito policial, que o equipamento foi danificado e enterrado na Comunidade do Aratu no dia 17 de fevereiro de 2025.
O órgão ministerial sustenta que a materialidade delitiva poderia ser suprida por prova testemunhal, nos moldes do Art. 167 do Código de Processo Penal, diante do desaparecimento dos vestígios físicos do bem. Todavia, a discussão central para a solução desta lide recursal não se limita à comprovação da materialidade física do dano, mas sim à identificação do elemento subjetivo do tipo, especificamente a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário público (animus nocendi).
A doutrina e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que, para a configuração do crime de dano, é indispensável a vontade livre e consciente de lesionar o patrimônio alheio. No contexto da execução penal ou de medidas cautelares, o rompimento de tornozeleira eletrônica pelo custodiado possui, via de regra, a finalidade exclusiva de evadir-se da fiscalização estatal (animus fugiendi).
A destruição do aparelho não é o fim visado pelo agente, mas apenas um meio necessário para alcançar a impunidade e a liberdade de locomoção fora do perímetro monitorado. Trata-se, pois, de conduta que visa a ocultação do paradeiro do réu, e não a causação de dano econômico à Administração Pública. Sobre o tema, colhe-se o precedente da referida Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Segundo a taurisprudência dessa Corte superior, para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que não se verifica na espécie, em que o recorrente destruiu a tornozeleira eletrônica para fins de fuga.
2. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 145.733/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Além da ausência de dolo específico de dano, cumpre observar que este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui julgados sinalizando a atipicidade do dano qualificado em hipóteses onde não resta provado que o equipamento integrava o patrimônio público direto, podendo pertencer a empresa privada prestadora de serviço.
Em tais casos, a conduta amoldar-se-ia ao dano simples, cuja ação penal é de iniciativa privada, exigindo queixa-crime que não foi oferecida, operando-se a decadência do direito. Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Câmara: DIREITO CRIMINAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (LEI N.º 11.340/06). CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL).
CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 3 (TRÊS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. INUTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, O ANIMUS NOCENDI, POIS A AÇÃO VISARIA SOMENTE A EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO E NÃO O PREJUÍZO PATRIMONIAL AO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal contra a sentença que condenou o réu pelos crimes de Lesão Corporal em contexto de Violência Doméstica (art. 129, §13, CP c/c Lei n.º 11.340/2006) e Dano Qualificado contra o Patrimônio Público (art. 163, § único, III, CP), fixando pena total de 3 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, além de indenização mínima à vítima no valor de R$1.518,00. A defesa recursal pleiteou exclusivamente a absolvição pelo delito de dano qualificado, sob o argumento da ausência do dolo específico exigido para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de rompimento da tornozeleira eletrônica configura o crime de dano qualificado, diante da ausência de animus nocendi; (ii) estabelecer se deve ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com a respectiva dosimetria da pena e consequências jurídicas correlatas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rompimento da tornozeleira eletrônica para fins de evasão do monitoramento estatal não configura, por si só, o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP), por ausência do elemento subjetivo especial do tipo – o animus nocendi –, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A finalidade da conduta do réu ao destruir o equipamento eletrônico foi exclusivamente evitar a fiscalização e não causar prejuízo ao patrimônio público, o que atrai a atipicidade material da conduta sob o prisma penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. [...]
6. Com a absolvição pelo crime de dano qualificado, a pena total deve ser redimensionada para 2 anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, ante a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A destruição de tornozeleira eletrônica com a finalidade de evasão não configura o crime de dano qualificado do art. 163, § único, III, do Código Penal, por ausência de dolo específico (animus nocendi).
2. A condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica é válida quando corroborada por laudo pericial, prova testemunhal e confissão do réu.
3. A pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, é compatível com a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, sendo incabíveis a substituição por pena restritiva de direitos e o sursis penal.
4. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível e presumida em casos de violência doméstica contra a mulher. APELAÇÃO CRIMINAL n. 0801527-64.2025.8.15.0751, relator(a) Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, julgado em 17/12/2025. Portanto, a conduta de Rodrigo da Cruz Santos constitui grave falta disciplinar no âmbito da execução penal, apta a ensejar a regressão de regime ou a revogação de benefícios, mas carece de tipicidade penal sob a ótica do crime de dano.
A intenção do agente foi claramente voltada à fuga e à evasão da vigilância, inexistindo provas de que agiu com o propósito deliberado de avariar o patrimônio estatal por mera hostilidade ao bem. A manutenção da sentença absolutória quanto a este ponto, ainda que por fundamentos jurídicos diversos da insuficiência probatória, é a medida de Direito que melhor se coaduna com os princípios da intervenção mínima e da reserva legal.
Rejeita-se, assim, o pedido ministerial de condenação pelo crime do Art. 163 do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena Passo à individualização e dosimetria da pena imposta ao réu Pedro Henrique Carneiro da Silva em razão da prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), observando o critério trifásico: Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal. A culpabilidade revela-se normal à espécie delitiva, não excedendo o dolo inerente ao tipo.
Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, inexistindo registros de condenações anteriores transitadas em julgado, conforme certidões de Id 38590489 e Id 38590333. Não há nos autos elementos técnicos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime residem na satisfação da lascívia, elemento já punido pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do delito são as ordinárias, não havendo comprovação de traumas psicológicos que extrapolem a gravidade inerente ao estupro de vulnerável. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso, ressaltando-se que o consentimento no Art. 217-A é juridicamente irrelevante. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, incide a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), pois o réu possuía 19 anos à época do fato.
Contudo, em observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ausentes agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. Considerando o quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos (Art. 44 e Art. 77 do Código Penal). PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, dou PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, para reformar em parte a sentença recorrida de Id 38590496 e, por conseguinte: a) condenar o réu PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA como incurso nas sanções do Art. 217-A do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, reconhecida a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais; b) manter a absolvição do réu RODRIGO DA CRUZ SANTOS quanto à imputação do crime de dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal), fundamentada na atipicidade da conduta por ausência de animus nocendi, restando prejudicados os argumentos ministeriais sobre o suprimento da prova pericial; c) determinar as comunicações de praxe ao juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital para que proceda com as diligências necessárias ao início da execução da pena ora imposta e atualização dos registros criminais dos apelados.
É o meu voto. A cópia deste acórdão servirá de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do artigo 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, vogal.
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Antonio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, na 14.ª Sessão Virtual, iniciada em 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. João Pessoa, 27 de maio de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO DA CRUZ SANTOS
Advogados
RITA DE CASSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO (OAB 6497/PB), ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO DA CRUZ SANTOS
Advogados
RITA DE CASSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO (OAB 6497/PB), ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
RODRIGO DA CRUZ SANTOS
Advogados
RITA DE CASSIA SILVA DE ARROXELAS MACEDO (OAB 6497/PB), ROMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Seqüestro e cárcere privado] RÉU: P.
H.
C. D. S. e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Por se encontrar tempestivo e revestido das formalidades legais, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal. Desse modo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para oferta de razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se a defesa para as contrarrazões, também no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Sequestro e cárcere privado] RÉU: P.
H.
C. D. S. e outros
SENTENÇA
PENAL E PROCESSO PENAL. Estupro. Falta de prova. Ausência de relação sexual. Absolvição. Absolve-se o acusado quando a própria vítima afirma não ter mantido relação sexual com o réu e não existir prova em contrário. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. PLAUSIBILIDADE DO ERRO. ABSOLVIÇÃO. - Considera-se estupro de vulnerável a relação sexual com menor de quatorze anos, ainda que consentida e independente do conhecimento do réu quanto à idade verdadeiro. - “O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".
O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art . 213 do Código Penal.” CÁRCERE PRIVADO – VÍTIMAS QUE ESPONTANEAMENTE COMPARECEM À CASA DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO. - Não se considera em cárcere privado aquela que comparece espontaneamente à casa do réu e lá permanece livremente, com a possibilidade de ir e vir quando lhe aprouver.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou denúncia em desfavor de P. H.
C. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 217-A c/c 61, II, alínea "f" c/c 148, §1º, IV e V, ambos do Código Penal; e de R. D.
C. S., imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos c/ 61, II, alínea "f" c/c 163, parágrafo único, III c/c 148, §1º, IV e V, todos do Código Penal . Segundo a peça acusatória, no dia 17 de fevereiro de 2025, as menores Camila Batista Soares Mota (16 anos) e K. B. S. M. (12 anos) saíram de casa para encontrar-se com os réus na Comunidade do Aratu, onde supostamente mantiveram relações sexuais com os acusados e foram mantidas em cárcere privado.
Intimação
D
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Seqüestro e cárcere privado] RÉU:P. H.
C. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) para audiência de instrução para o dia 01/09/2025, às 09:00h, a fim de realizar-se o interrogatório dos acusados. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803890-54.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Sequestro e cárcere privado] RÉU: P.
H.
C. D. S. e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de P. H.
C. D. S. (ID 113767544). O Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pelo indeferimento do pedido (ID 113894573), ressaltando a gravidade da conduta. Eis o breve relato. Passo a decidir. A priori, cumpre-me consignar que, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 316, do CPP, passo a reanálise da prisão, eis que completados 90 (noventa) dias da última análise. In casu, há de se considerar que, além dos crimes capitulados terem em seu tipo violência contra a pessoa, as particularidades que lhe são inerentes, tais como o modus operandi e a quantidade de possíveis vítimas, demonstram a impossibilidade, ao menos neste momento, do acusado conviver em sociedade sem representar maiores riscos à garantia da ordem e segurança públicas.
Outrossim, verifico que, até então, os atos foram realizados com brevidade e que se mantiveram inalterados os pressupostos que autorizaram a prisão preventiva do acusado; não se observando a existência de fato novo apto a resultar no deferimento do pleito de revogação, ora pretendido. Desta feita, indefiro o pedido de revogação realizado pela defesa de P. H.
C. D. S., pelo que mantenho a prisão preventiva deste acusado. Por fim, considerando a indicação, por parte do MP, de novos endereços e telefones para localização das vítimas menores e do respectivo genitor (ID 113894573), designo a continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2025 às 09h00; momento em que serão realizados os depoimentos especiais das duas vítimas menores, bem como as oitivas do genitor (declarante de acusação) e das testemunhas/declarantes arroladas nas defesas dos réus.
Intimações e diligências cabíveis. Oficie-se a COINJU.
artigos 213, § 1º
A denúncia foi recebida, tendo sido os réus regularmente citados e representados por defesa constituída (Pedro Henrique) e Defensoria Pública (Rodrigo da Cruz). Foram designadas e realizadas audiências de instrução, onde colheu-se o depoimento de testemunhas e das vítimas. Os réus também foram interrogados. Concluída a fase de instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas razões oralmente como consta na mídia.
É o relatório.
Decido. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado Quanto ao réu R. D.
C. S., a prova oral foi conclusiva em demonstrar a ausência de materialidade para o crime de estupro (art. 213 do CP). A própria vítima Camila, em depoimento especial, foi categórica ao afirmar que com Rodrigo "só ficou de beijo" e que não tiveram "outras coisas", esclarecendo, inclusive, que estava em período menstrual ("naqueles dias"), circunstância que inviabilizou qualquer tentativa de conjunção carnal.
O réu, em seu interrogatório, corroborou essa versão, afirmando que não manteve relação sexual com a vítima, limitando-se a "beijinhos e chupão no pescoço". Conforme dispõe o art. 213 do Código Penal, o delito de estupro exige que o agente constranja alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso. No caso em análise, não houve qualquer constrangimento, violência ou grave ameaça, tampouco conjunção carnal ou ato libidinoso típico.
Beijos e o "chupão no pescoço", por si sós, não configuram atos libidinosos penalmente relevantes, constituindo meras manifestações de afeto ou sedução no caso em tela, destituídas da gravidade necessária à configuração do tipo penal em questão. Assim, inexistindo prova da prática típica descrita no art. 213 do CP, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP Relativamente ao crime de sequestro e cárcere privado, igualmente não restou demonstrada qualquer privação da liberdade das vítimas.
Tanto os depoimentos das próprias menores quanto a prova testemunhal confirmaram que elas permaneceram no local espontaneamente, sem qualquer constrangimento físico ou moral, podendo sair quando desejassem. A vítima Karolina foi expressa ao afirmar que "ficaram na casa porque quiseram, não foram impedidas de sair" e que "não sofreram nenhuma pressão por parte dos réus". Esta circunstância afasta completamente a tipicidade da conduta imputada.
No que tange ao crime de dano qualificado contra a Administração Pública (art. 163, parágrafo único, III, do CP), também não restaram elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação. Embora comprovada a quebra da tornozeleira eletrônica pelo réu Rodrigo, tal fato, isoladamente, é insuficiente para caracterizar o delito. A ausência de perícia técnica conclusiva sobre o valor do equipamento e a não demonstração inequívoca do prejuízo efetivo à Administração impedem a formação do juízo condenatório seguro, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Em relação ao réu P. H.
C. D. S., a situação jurídica apresenta contornos diversos. A materialidade está presente porque o próprio acusado disse que manteve conjunção carnal com a menor Karolina, então com 12 anos de idade, de forma consentida. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal ("Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos"), constitui delito de perigo abstrato, caracterizando-se pela presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
Conforme consolidado pela Súmula 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima". A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta pela lei, constituindo-se em presunção juris et de jure, não admitindo prova em contrário. São irrelevantes para a configuração do crime o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou qualquer outra circunstância que possa sugerir capacidade de autodeterminação sexual.
Não há o que se falar em falta de consentimento, até porque este se torna irrelevante quando o réu sabe que ela é menor de 14 anos. Ocorre que no presente caso, o fator idade da vítima precisa ser melhor destrinchado. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento da vítima ou do erro sobre a idade.
No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exclusão do dolo e da tipicidade da conduta se o réu incorrer em erro de tipo, ou seja, se ele desconhecia a idade real da vítima de forma plenamente justificada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais têm admitido que o erro de tipo pode ser uma defesa válida quando há provas substanciais de que o réu não tinha como saber a idade real da vítima.
O que precisa ser avaliado é se o réu não tinha condições de conhecer a idade da vítima. O erro de tipo, conforme previsto no artigo 20 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, desconhece um elemento constitutivo do tipo penal, o que pode excluir o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta. Desconhecimento Justificado da Idade: O réu deve demonstrar que não tinha conhecimento da idade real da vítima e que esse desconhecimento era justificável pelas circunstâncias.
Isso pode incluir situações em que a vítima aparenta ser mais velha ou quando ela mesma afirma ter idade superior a 14 anos. Aparência e Comportamento da Vítima: A aparência física e o comportamento da vítima podem ser considerados para avaliar se o erro de tipo é justificável. Se a vítima aparenta ser mais velha e age de maneira compatível com a idade alegada, isso pode reforçar a tese de erro de tipo.
Prova Robusta da Ignorância do Réu: É necessário que haja prova robusta de que o réu não tinha ciência da idade da vítima. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente; deve haver evidências que sustentem essa afirmação. Princípio do In Dubio Pro Reo: Em casos de dúvida razoável sobre o conhecimento do réu acerca da idade da vítima, pode-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, que favorece o réu em situações de incerteza.
Portanto, a caracterização do erro de tipo em casos de estupro de vulnerável depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, considerando a aparência, o comportamento da vítima e a existência de provas que justifiquem o desconhecimento do réu sobre a idade da vítima. As duas vítimas ouvidas em juízo afirmaram ter mentido quanto as próprias idades. Embora haja divergência de versões, quando Karolina afirma ter informado ao réu que possuía 17 anos, versão confirmada por sua irmã Camila, o réu sustenta que ela teria dito ter 19 anos.
Nas duas versões ela teria mais de 14 anos. Analisando detidamente as provas trazidas aos autos, bem como o depoimento especial prestado por Karolina em juízo denota-se que apesar da pouca idade, a vítima não aparenta ser menina de 12 anos, tanto pelo modo de agir como pela compleição física. Em Juízo, a depoente Karolina declarou ter 12 anos de idade à época dos fatos, tendo informado falsamente ao réu Pedrinho que possuía 17 anos.
Afirmou que já havia perdido a virgindade anteriormente aos eventos narrados. A irmã da depoente, que conheceu o réu Rodrigo pelo Instagram, declarou falsamente ter 19 anos, quando na verdade era menor de idade, por acreditar que ele não se interessaria por uma menina menor. A depoente declarou que permaneceu na residência dos réus por vontade própria, negando ter sofrido ameaças, agressões ou qualquer forma de coerção por parte dos acusados.
Relatou que manteve relações com o réu Pedrinho após conhecê-lo no local, sendo constatada marca de "chupão" em seu pescoço. A irmã manteve apenas contato físico de beijos com o réu Rodrigo. As menores permaneceram dois dias na residência, sendo que a irmã emprestava roupas para ambas durante o período. Disse que antes de ficar com Pedrinho tinha conhecido outro menino chamado Manuel que conheceu no instagram e com o qual perdeu a virgindade, disse que fugiu para a casa desse menino.
R. M. R. D. C., mãe de Rodrigo disse que seu filho se envolveu com uma das vítimas. Disse que perguntou a idade da menina e ela disse que tinha 19 anos. A menina disse que a mãe sabia que ela estava por lá. O réu Pedro Henrique disse que tem uma irmão com a mesma idade da vítima e as duas são bem diferentes, aparentando Karolina ter muito mais que isso. Dos depoimentos prestados pelos policiais, nada se extrai quanto à afirmação de que os réus tinham a certeza de estar com menores de 18 anos ou de 14 anos.
Estes se ocupam em tentar demonstrar que as supostas vítimas foram forçadas a estar com os réus, o que não se constatou. Desta forma, por entender que havia o desconhecimento justificado da idade da vítima em razão dos seu comportamento e de sua aparência, entendo que o réu Pedro Henrique também deve ser absolvido. Trago à baila vasta citação jurisprudencial para fundamentar esta decisão, com meus grifos: PENAL.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS . CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. SEGUNDA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADA DEPOIS DE A VÍTIMA REVELAR TER 13 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART . 217-A DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, b, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA . (…)
2 . O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art . 213 do Código Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4 . Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
5. Correta a condenação do paciente pelo segundo estupro, pois, mesmo sabendo tratar-se de menor com 13 anos de idade, procurou a vítima e com ela manteve novamente relação sexual. (…) (STJ - HC: 628870 PR 2020/0311523-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO CONFIGURADO - VÍTIMA QUE APARENTAVA TER MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Se restou comprovado nos autos que o agente incorreu em erro de tipo, pois não sabia a idade da vítima quando manteve relação sexual com ela, deve ser absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável, em razão da ausência de dolo e de tipicidade da conduta. (TJ-MG - APR: 00540036620138130112 Campo Belo, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/11/2018) Estupro de vulnerável.
Erro de tipo. In dubio pro reo.
1 - O consentimento da vítima para prática de atos libidinosos ou relações sexuais não afasta o crime de estupro de vulnerável, eis que a violência e a vulnerabilidade são presumidas em razão da idade . No entanto, a condenação deve estar amparada em prova robusta da inequívoca ciência do réu quanto à idade da vítima.
2 - O erro de tipo consiste em falsa percepção da realidade e incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Se a vítima apresentava características de pessoa mais madura, considerando-se sua compleição física e desenvolvimento psicológico, tanto que as pessoas que a conheciam julgavam ter mais idade, tais circunstâncias reforçam a tese de que houve erro de tipo inevitável.
3 - Havendo fundada dúvida sobre a ciência inequívoca do réu quanto à idade da vítima, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve o réu ser absolvido .
4 - Apelação provida. (TJ-DF 07003396820228070003 1644961, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022) ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os réus R. D.
C. S. e P. H.
C. D. S., com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Após o Trânsito em Julgado, preencha-se e remeta-se BI à SSP/PB e arquivem-se com as formalidades legais. Em razão da absolvição, expeçam-se os competentes alvarás de soltura se por outro motivo não devam permanecer preso. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Sequestro e cárcere privado] RÉU: P.
H.
C. D. S. e outros
SENTENÇA
PENAL E PROCESSO PENAL. Estupro. Falta de prova. Ausência de relação sexual. Absolvição. Absolve-se o acusado quando a própria vítima afirma não ter mantido relação sexual com o réu e não existir prova em contrário. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. PLAUSIBILIDADE DO ERRO. ABSOLVIÇÃO. - Considera-se estupro de vulnerável a relação sexual com menor de quatorze anos, ainda que consentida e independente do conhecimento do réu quanto à idade verdadeiro. - “O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".
O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art . 213 do Código Penal.” CÁRCERE PRIVADO – VÍTIMAS QUE ESPONTANEAMENTE COMPARECEM À CASA DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO. - Não se considera em cárcere privado aquela que comparece espontaneamente à casa do réu e lá permanece livremente, com a possibilidade de ir e vir quando lhe aprouver.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou denúncia em desfavor de P. H.
C. D. S., como incurso nas sanções dos artigos 217-A c/c 61, II, alínea "f" c/c 148, §1º, IV e V, ambos do Código Penal; e de R. D.
C. S., imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 213, § 1º c/ 61, II, alínea "f" c/c 163, parágrafo único, III c/c 148, §1º, IV e V, todos do Código Penal . Segundo a peça acusatória, no dia 17 de fevereiro de 2025, as menores Camila Batista Soares Mota (16 anos) e K. B. S. M. (12 anos) saíram de casa para encontrar-se com os réus na Comunidade do Aratu, onde supostamente mantiveram relações sexuais com os acusados e foram mantidas em cárcere privado.
A denúncia foi recebida, tendo sido os réus regularmente citados e representados por defesa constituída (Pedro Henrique) e Defensoria Pública (Rodrigo da Cruz). Foram designadas e realizadas audiências de instrução, onde colheu-se o depoimento de testemunhas e das vítimas. Os réus também foram interrogados. Concluída a fase de instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas razões oralmente como consta na mídia.
É o relatório.
Decido. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado Quanto ao réu R. D.
C. S., a prova oral foi conclusiva em demonstrar a ausência de materialidade para o crime de estupro (art. 213 do CP). A própria vítima Camila, em depoimento especial, foi categórica ao afirmar que com Rodrigo "só ficou de beijo" e que não tiveram "outras coisas", esclarecendo, inclusive, que estava em período menstrual ("naqueles dias"), circunstância que inviabilizou qualquer tentativa de conjunção carnal.
O réu, em seu interrogatório, corroborou essa versão, afirmando que não manteve relação sexual com a vítima, limitando-se a "beijinhos e chupão no pescoço". Conforme dispõe o art. 213 do Código Penal, o delito de estupro exige que o agente constranja alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso. No caso em análise, não houve qualquer constrangimento, violência ou grave ameaça, tampouco conjunção carnal ou ato libidinoso típico.
Beijos e o "chupão no pescoço", por si sós, não configuram atos libidinosos penalmente relevantes, constituindo meras manifestações de afeto ou sedução no caso em tela, destituídas da gravidade necessária à configuração do tipo penal em questão. Assim, inexistindo prova da prática típica descrita no art. 213 do CP, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP Relativamente ao crime de sequestro e cárcere privado, igualmente não restou demonstrada qualquer privação da liberdade das vítimas.
Tanto os depoimentos das próprias menores quanto a prova testemunhal confirmaram que elas permaneceram no local espontaneamente, sem qualquer constrangimento físico ou moral, podendo sair quando desejassem. A vítima Karolina foi expressa ao afirmar que "ficaram na casa porque quiseram, não foram impedidas de sair" e que "não sofreram nenhuma pressão por parte dos réus". Esta circunstância afasta completamente a tipicidade da conduta imputada.
No que tange ao crime de dano qualificado contra a Administração Pública (art. 163, parágrafo único, III, do CP), também não restaram elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação. Embora comprovada a quebra da tornozeleira eletrônica pelo réu Rodrigo, tal fato, isoladamente, é insuficiente para caracterizar o delito. A ausência de perícia técnica conclusiva sobre o valor do equipamento e a não demonstração inequívoca do prejuízo efetivo à Administração impedem a formação do juízo condenatório seguro, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Em relação ao réu P. H.
C. D. S., a situação jurídica apresenta contornos diversos. A materialidade está presente porque o próprio acusado disse que manteve conjunção carnal com a menor Karolina, então com 12 anos de idade, de forma consentida. O crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal ("Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos"), constitui delito de perigo abstrato, caracterizando-se pela presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.
Conforme consolidado pela Súmula 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima". A vulnerabilidade é presumida de forma absoluta pela lei, constituindo-se em presunção juris et de jure, não admitindo prova em contrário. São irrelevantes para a configuração do crime o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou qualquer outra circunstância que possa sugerir capacidade de autodeterminação sexual.
Não há o que se falar em falta de consentimento, até porque este se torna irrelevante quando o réu sabe que ela é menor de 14 anos. Ocorre que no presente caso, o fator idade da vítima precisa ser melhor destrinchado. O artigo 217-A do Código Penal estabelece que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos é crime, independentemente do consentimento da vítima ou do erro sobre a idade.
No entanto, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exclusão do dolo e da tipicidade da conduta se o réu incorrer em erro de tipo, ou seja, se ele desconhecia a idade real da vítima de forma plenamente justificada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais têm admitido que o erro de tipo pode ser uma defesa válida quando há provas substanciais de que o réu não tinha como saber a idade real da vítima.
O que precisa ser avaliado é se o réu não tinha condições de conhecer a idade da vítima. O erro de tipo, conforme previsto no artigo 20 do Código Penal, ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, desconhece um elemento constitutivo do tipo penal, o que pode excluir o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta. Desconhecimento Justificado da Idade: O réu deve demonstrar que não tinha conhecimento da idade real da vítima e que esse desconhecimento era justificável pelas circunstâncias.
Isso pode incluir situações em que a vítima aparenta ser mais velha ou quando ela mesma afirma ter idade superior a 14 anos. Aparência e Comportamento da Vítima: A aparência física e o comportamento da vítima podem ser considerados para avaliar se o erro de tipo é justificável. Se a vítima aparenta ser mais velha e age de maneira compatível com a idade alegada, isso pode reforçar a tese de erro de tipo.
Prova Robusta da Ignorância do Réu: É necessário que haja prova robusta de que o réu não tinha ciência da idade da vítima. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente; deve haver evidências que sustentem essa afirmação. Princípio do In Dubio Pro Reo: Em casos de dúvida razoável sobre o conhecimento do réu acerca da idade da vítima, pode-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, que favorece o réu em situações de incerteza.
Portanto, a caracterização do erro de tipo em casos de estupro de vulnerável depende de uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, considerando a aparência, o comportamento da vítima e a existência de provas que justifiquem o desconhecimento do réu sobre a idade da vítima. As duas vítimas ouvidas em juízo afirmaram ter mentido quanto as próprias idades. Embora haja divergência de versões, quando Karolina afirma ter informado ao réu que possuía 17 anos, versão confirmada por sua irmã Camila, o réu sustenta que ela teria dito ter 19 anos.
Nas duas versões ela teria mais de 14 anos. Analisando detidamente as provas trazidas aos autos, bem como o depoimento especial prestado por Karolina em juízo denota-se que apesar da pouca idade, a vítima não aparenta ser menina de 12 anos, tanto pelo modo de agir como pela compleição física. Em Juízo, a depoente Karolina declarou ter 12 anos de idade à época dos fatos, tendo informado falsamente ao réu Pedrinho que possuía 17 anos.
Afirmou que já havia perdido a virgindade anteriormente aos eventos narrados. A irmã da depoente, que conheceu o réu Rodrigo pelo Instagram, declarou falsamente ter 19 anos, quando na verdade era menor de idade, por acreditar que ele não se interessaria por uma menina menor. A depoente declarou que permaneceu na residência dos réus por vontade própria, negando ter sofrido ameaças, agressões ou qualquer forma de coerção por parte dos acusados.
Relatou que manteve relações com o réu Pedrinho após conhecê-lo no local, sendo constatada marca de "chupão" em seu pescoço. A irmã manteve apenas contato físico de beijos com o réu Rodrigo. As menores permaneceram dois dias na residência, sendo que a irmã emprestava roupas para ambas durante o período. Disse que antes de ficar com Pedrinho tinha conhecido outro menino chamado Manuel que conheceu no instagram e com o qual perdeu a virgindade, disse que fugiu para a casa desse menino.
R. M. R. D. C., mãe de Rodrigo disse que seu filho se envolveu com uma das vítimas. Disse que perguntou a idade da menina e ela disse que tinha 19 anos. A menina disse que a mãe sabia que ela estava por lá. O réu Pedro Henrique disse que tem uma irmão com a mesma idade da vítima e as duas são bem diferentes, aparentando Karolina ter muito mais que isso. Dos depoimentos prestados pelos policiais, nada se extrai quanto à afirmação de que os réus tinham a certeza de estar com menores de 18 anos ou de 14 anos.
Estes se ocupam em tentar demonstrar que as supostas vítimas foram forçadas a estar com os réus, o que não se constatou. Desta forma, por entender que havia o desconhecimento justificado da idade da vítima em razão dos seu comportamento e de sua aparência, entendo que o réu Pedro Henrique também deve ser absolvido. Trago à baila vasta citação jurisprudencial para fundamentar esta decisão, com meus grifos: PENAL.
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ART. 20 § 1º, DO CP. VÍTIMA QUE AFIRMOU POSSUIR 15 ANOS . CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO DE TIPO CONFIGURADO. SEGUNDA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADA DEPOIS DE A VÍTIMA REVELAR TER 13 ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART . 217-A DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, b, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA . (…)
2 . O erro de tipo, previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal, isenta de pena o agente que "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima". O erro sobre elemento constitutivo do crime, portanto, exclui o dolo do agente. A idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art . 213 do Código Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.
4 . Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.
5. Correta a condenação do paciente pelo segundo estupro, pois, mesmo sabendo tratar-se de menor com 13 anos de idade, procurou a vítima e com ela manteve novamente relação sexual. (…) (STJ - HC: 628870 PR 2020/0311523-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
EMENTA: APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO CONFIGURADO - VÍTIMA QUE APARENTAVA TER MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Se restou comprovado nos autos que o agente incorreu em erro de tipo, pois não sabia a idade da vítima quando manteve relação sexual com ela, deve ser absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável, em razão da ausência de dolo e de tipicidade da conduta. (TJ-MG - APR: 00540036620138130112 Campo Belo, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/11/2018) Estupro de vulnerável.
Erro de tipo. In dubio pro reo.
1 - O consentimento da vítima para prática de atos libidinosos ou relações sexuais não afasta o crime de estupro de vulnerável, eis que a violência e a vulnerabilidade são presumidas em razão da idade . No entanto, a condenação deve estar amparada em prova robusta da inequívoca ciência do réu quanto à idade da vítima.
2 - O erro de tipo consiste em falsa percepção da realidade e incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Se a vítima apresentava características de pessoa mais madura, considerando-se sua compleição física e desenvolvimento psicológico, tanto que as pessoas que a conheciam julgavam ter mais idade, tais circunstâncias reforçam a tese de que houve erro de tipo inevitável.
3 - Havendo fundada dúvida sobre a ciência inequívoca do réu quanto à idade da vítima, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve o réu ser absolvido .
4 - Apelação provida. (TJ-DF 07003396820228070003 1644961, Relator.: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022) ANTE O EXPOSTO e o mais que nos autos consta, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER os réus R. D.
C. S. e P. H.
C. D. S., com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Após o Trânsito em Julgado, preencha-se e remeta-se BI à SSP/PB e arquivem-se com as formalidades legais. Em razão da absolvição, expeçam-se os competentes alvarás de soltura se por outro motivo não devam permanecer preso. Custas pelo Estado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Criminal da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Seqüestro e cárcere privado] RÉU:P. H.
C. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) da decisão que indeferiu o pedido de revogação realizado pelas defesas dos acusados, pelo que mantenho as prisões preventivas dos mesmos. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
Órgão
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C. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) da decisão que indeferiu o pedido de revogação realizado pelas defesas dos acusados, pelo que mantenho as prisões preventivas dos mesmos. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
Advogados
RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 15960/PB), RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO (OAB 6497/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 4ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0803890-54.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável, Seqüestro e cárcere privado] RÉU:P. H.
C. D. S. e outros VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) da decisão que indeferiu o pedido de revogação realizado pelas defesas dos acusados, pelo que mantenho as prisões preventivas dos mesmos. João Pessoa, 18 de agosto de 2025 GIVANILDO VIRGOLINO DA SILVA Chefe de Cartório
Cumpra-se, ainda, com as diligências determinadas no termo de audiência constante no ID 113767544. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito