Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO
- Advogado
- AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO (OAB 24290/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803892-87.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Fato Atípico] REQUERENTE: MILLENE CRISTINE SIMPLICIO FERREIRA REQUERIDO: LEONARDO PEREIRA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: AGLAILTON LACERDA DE QUEIROGA TERTO - PB24290
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas tendo como requerente, MILLENE CRISTINE SIMPLICIO FERREIRA, em desfavor de LEONARDO PEREIRA MACHADO DA SILVA. Decisão de Deferimento das Medidas Protetivas concedidas no dia 07 de Março de 2026, Id.155072006 O requerido apresentou pedido de Revogação ou Flexibilização das Medidas Protetivas Id.156454647. A vítima foi intimada para fins de manifestação, Id.156500996, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
Em parecer, Id.157479260, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação inserido pelo requerido.
É o breve relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica, sem qualquer interferência quanto ao direito constitucional de visitação dos pais, quando da existência de filhos entre o casal em conflito. Na hipótese vertente, ante o constante nos autos, observo que a requerente não se manifestou sobre o pedido do representado, de revogação das medidas protetivas anteriormente impostas.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Elas devem vigorar, portanto, enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
No caso dos autos, diante do silêncio da vítima quanto ao pedido de revogação das medidas, não vislumbro a presença de elementos contemporâneos aptos a demonstrar que persite o risco de violência. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA formulado por LEONARDO PEREIRA MACHADO DA SILVA, devido a ausência dos requisitos para a manutenção da tutela inibitória.
