Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803893-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:N. K. D.
V. P., representada por
I. K. D.
V. G. Endereço: R VITALIANO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, SN, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-322
RÉU:
I. G. P. D. S. Endereço: R ANTÔNIO FREIRE DA NÓBREGA, SN, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-662, CELULAR: (83) 98111-9643
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, qualificando-se a genitora do infante como estudante, sem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documento(s) de Id(s). 114904226 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor NOAH KALEB DE VASCONCELLOS PAIXÃO, no percentual de 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta nº 11534354-7, agência 0655, da CEF, em nome da representante legal do infante, até o dia 30 de cada mês, em tempo que determino a remessa dos autos ao CEJUSC
VI. No tocante à guarda, é cediço que o instituto objetiva à regularização de uma situação de fato, de modo que os interesses do menor fiquem devidamente resguardados, assegurando-lhe a devida assistência material, moral e educacional. Nesse passo, vale ressaltar que o artigo 227 da Constituição da República assegura à criança e ao adolescente o direito à vida, saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, consistindo dever da família, da sociedade e do Estado a proteção aos referidos direitos.