Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803894-88.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HYGO OLIVEIRA SOUSA Nome: HYGO OLIVEIRA SOUSA Endereço: R PEREIRA PACHECO, 157, ROGER, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-640 REU: INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS, ISABEL CRISTINA SALES DA SILVA OLIVEIRA Nome: INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS Endereço: R PAULO BRAGA DOS SANTOS, 60, (83) 99318 8786, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-010 Nome: ISABEL CRISTINA SALES DA SILVA OLIVEIRA Endereço: R PAULO BRAGA DOS SANTOS, 60, (83) 9 9834-3320, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-010
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) No tocante às pretensões revisionais de alimentos contidas na exordial: HYGO OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face das coalimentandas INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS e de ISABELE SOUSA SALES, menor púbere, assistida por sua genitora ISABEL CRISTINA SALES DA SILVA OLIVEIRA, igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) por força da sentença prolatada nos autos da ação de alimentos a que se refere o n° 0006425- 06.2013.815.2003, com tramitação perante o juízo da então 5ª Vara Regional de Mangabeira, atual 2ª Vara Regional de Família, o acionante ficara obrigado a assistir as filhas com uma pensão alimentícia no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente;
2) ocorre, no entanto, que a coalimentanda INGRID CRISTINA SOUZA SALES já atingiu a maioridade, exerce atividade laborativa remunerada e encontra-se casada, circunstâncias que evidenciam o pleno exercício de sua capacidade civil, tendo contraído núpcias em 14 de outubro de 2021 e, posteriormente, “passou a trabalhar, estando atualmente empregada em dois locais distintos, inclusive é servidora pública municipal da prefeitura de João Pessoa-PB”;
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Junho 20257 eventos
Conclusão
Petição
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
3) dessa forma, tendo em vista que a obrigação alimentícia foi fixada exclusivamente com fundamento no poder familiar - extinto com a maioridade da ré - , impõe-se o reconhecimento judicial da cessação do dever alimentar em relação a este, ao passo que, quanto à filha menor, Isabele Sales, beneficiária de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, requer-se a revisão do valor arbitrado, à luz da atual situação financeira do alimentante e em observância ao princípio da proporcionalidade;
4) o alimentante, após o divórcio com a genitora das copromovidas, constituiu nova família, da qual sobrevieram 3 (três) novos descendentes, dos quais 2 (dois) são HUGO FLÁVIO e HYVIA MARIA BARBALHO; o filho maior, HEGON BARBALHO SOUSA, “recebe um salário mínimo, de modo que, a manutenção no percentual atual, inviabiliza seu sustendo e dos demais familiares”. E, ao final, requereu sua exoneração alimentar em relação à coalimentanda INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS, com a consequente revisão do encargo quanto à coalimentanda menor de idade, ISABELE SOUSA SALES, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 114906351 - Pág. 1/114906357 - Pág.
6. Determinada a emenda à peça inaugural (ID 115059058 - Pág. 1), o alimentante procedeu à juntada da certidão de nascimento da coacionada ISABELE SOUSA SALES, consignada sob o ID 115349252 - Pág.
1.
Decido. In casu, ao que se infere do teor da cópia da sentença de ID 114906355 - Pág. 1/2, a pensão alimentícia a que alude a inicial foi instituída no importe de 45% (quarenta e cinco por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, em benefício de toda a entidade familiar (intuitu familiae), ou seja, em favor de ambas as coalimentandas, ora demandadas, sem individualizar a proporção de cada beneficiária.
E, consoante se depreende da análise certidão de casamento a que se refere o ID 114906358 - Pág. 1, a coalimentanda INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS, comprovadamente, atingiu a idade de 24 (vinte e quatro) anos, tendo contraído núpcias em 14 de outubro de 2021. É sabido que, em se tratando de obrigação alimentar decorrente do poder familiar, a obrigação paterna de assistir os filhos com alimentos subsistirá enquanto perdurar a relação de poder familiar que, por sua vez, extingue-se quando os filhos alcançam a maioridade civil.
Por uma construção jurisprudencial, se acaso os filhos alcançarem a maioridade civil, porém, encontrar-se cursando o Ensino Superior de 3º Grau em alguma faculdade ou em alguma escola de ensino técnico profissionalizante, a obrigação alimentar paterna prorrogar-se até que os mesmos venham a concluir o curso ou alcançar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, o que ocorrer primeiro. Restou evidenciado, do documento acima referido, que há muitos anos já ultrapassou não só a maioridade civil, mas também possui a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
E não há, nos autos, qualquer indicativo de que não se trate de pessoa saudável e, portanto, apta para prover o próprio sustento através do seu trabalho. Com essas razões, visualizo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último requisito resultante do prejuízo econômico que o autor terá acaso prorrogue-se o desconto sobre o seu salário da pensão alimentícia a que não mais se encontra legalmente obrigado a prover, posto que tal encargo implica em redução mensal dos seus rendimentos e, de outro lado, uma vez pagos, os alimentos mesmo que indevidos, não podem ser restituídos diante da sua característica legal da irrepetibilidade, sobretudo se o alimentante comprovou, a partir da documentação de ID 114906357 - Pág. 5 e 114906357 - Pág. 3, o ulterior nascimento de 2 (dois novos) descendentes, ora menores de idade, tendo alegado que estes residem em sua companhia.
Por outro lado, em se tratando de verba alimentar intuitu familiae, resta fixar o valor da pensão alimentícia que remanescerá em favor da coalimentanda ISABELE SOUSA SALES, devendo, para tanto, ser levado em consideração que, se os alimentos foram fixados conjuntamente em favor de ambas as alimentandas, sem especificar o valor da verba alimentar que caberia a cada uma; em tal circunstância, em muitos casos, consoante se infere das anotações de YUSSEF SAID CAHALI (“Dos Alimentos”, pág. 985), prevalece a pressuposição de que, ante a eventual desnecessidade de um dos beneficiários, tal circunstância fática conduz ao implícito reconhecimento do direito de acrescer a assistência alimentar prestada aos demais alimentários.
Deste modo, considerando-se que o encargo alimentar fora fixado de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar e separar as quotas das então menores impúberes, destinatárias coletivas da pensão alimentar, reputo razoável a redução do encargo para o quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o atual salário mínimo, com o qual o alimentante passará a assistir, tão somente, a coalimentanda ISABELE SOUSA SALES, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, conforme se visualiza da certidão de nascimento de ID 115349252 - Pág.
1. Diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1°, CC, com fulcro no art. 300, CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, para determinar que seja suspenso o desconto da pensão alimentícia a que o autor HYGO OLIVEIRA SOUZA encontrava-se obrigado a prover em favor da sua filha INGRID CRISTINA SOUSA SALES SANTOS, mantendo-se, todavia, o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente em favor da coalimentanda ISABELE SOUSA SALES, até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento do mérito da presente ação.
III) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 02/09/2025 às 07:50 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para as rés: Se as rés não contestarem a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25061912194042000000107790526