Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUCAS MENDES FERREIRA
- Advogado
- LUCAS MENDES FERREIRA (OAB 21020/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0803896-61.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência em que JEANE DE FREITAS AZEVEDO figura como vítima de atos atribuídos a JULIO AUGUSTO WANDERLEY DE AZEVEDO. As medidas foram inicialmente concedidas em 27/02/2025 (ID 108581754), fixando-se, à época, o prazo de 180 dias. A requerente pleiteou a manutenção das restrições, apresentando prova material da gravidade das agressões sofridas (fratura nasal comprovada por tomografia no ID 111217192) e noticiando o descumprimento da ordem judicial por meio de contatos telefônicos efetuados pelo requerido em julho de 2025 (ID 123909783).
O requerido manifestou-se pela revogação das medidas, alegando inexistência de risco atual (ID 109302329). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação e pela continuidade da proteção estatal (ID 156837167). Eis o relatório.
Decido. As medidas protetivas de urgência são instrumentos de natureza cautelar que visam garantir a integridade física, psicológica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade. Segundo a sistemática da Lei nº 11.340/2006, tais medidas devem permanecer em vigor enquanto persistir a situação de perigo que justificou sua imposição, independentemente da fixação de um prazo determinado para o seu encerramento.
No caso concreto, o fumus boni iuris é indiscutível, dada a robusta prova documental que atesta a fratura dos ossos nasais da vítima decorrente da violência perpetrada pelo requerido. Por sua vez, o periculum in mora se renova diante da notícia de que o agressor tentou contatar a vítima em julho de 2025, evidenciando que a vigilância estatal ainda se faz necessária. A imposição de um termo final rígido para as medidas protetivas contraria o espírito protetivo da Lei Maria da Penha, especialmente quando a gravidade dos fatos e a reiteração da conduta indicam que a cessação da proteção pode expor a requerente a novos danos.
Portanto, as medidas devem ser mantidas por prazo indeterminado, vigorando enquanto subsistir o cenário de risco, sem prejuízo de reavaliação periódica ou mediante provocação das partes em caso de alteração substancial do contexto fático (rebus sic stantibus). A palavra da vítima, amparada por laudos periciais e registros de descumprimento, deve prevalecer sobre o interesse de locomoção do requerido, visando a eficácia da tutela jurisdicional e a preservação da dignidade da pessoa humana.
