Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803911-95.2023.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. R. M. D. S. Nome: M. R. M. D. S. Endereço: Rua Capitão Eustáquio Alves Bezerra, 45, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-363 REQUERIDO: D.
D. D. S. M. Nome: D. D. D. S. M. Endereço: R HERÁCLITO DE ALMEIDA, 92, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-330 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. ALIMENTANTE EMPREGADO. FILHA CURATELADA. ALIMENTANDA ACOMETIDA DA SÍNDROME DE RETT (CID 10 F842), QUE A FAZ NECESSITAR CUSTEAR DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONTÍNUAS E POR TEMPO INDETERMINADO COM MEDICAMENTOS E CUIDADOS ESPECIAIS.
ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC).
3) O fato de a alimentanda, incapaz sob curatela, ser diagnosticada com a “Síndrome de Rett” impacta as suas necessidades alimentares no tocante à rubrica "saúde", posto que, consoante se infere do teor dos laudos médicos que instruem os autos, em razão dessa sua condição, necessita custear despesas extraordinárias contínuas e por tempo indeterminado. BEM IMÓVEL COMPROVADAMENTE ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO NO TRANSCURSO DA UNIÃO ESTÁVEL.
PATRIMÔNIO COMUM DOS CONVIVENTES A SER PARTILHADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.725, 1.658 E 1.660, I,
CC. DIREITO POTESTATIVO DO EX-CÔNJUGE QUE NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO OU À DECADÊNCIA. USUCAPIÃO CONJUGAL ARGUIDA PELO CÔNJUGE VIRAGO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE PARTILHA.
1) “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (art.1.725, CC).
2) Em regra, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento” (art. 1.658, CC). Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
3) Conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024).
4) O abandono do lar sobre o qual versa a legislação civil pátria é conceituado pelo Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal como “abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável''. Deste modo, é de se julgar improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião conjugal se a parte promovida/reconvinte não se desincumbiu eficazmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC), quais sejam, o abandono do lar pelo cônjuge varão, a posse contínua, mansa e pacífica sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), pelo período ininterrupto de 2 (dois) anos, utilizando-o para moradia da família, além de não ter sido beneficiada pela mesma norma em outra relação (art. 1.240-A, CC).
Vistos, etc. M. R. M. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR em face de DESIRÉE DOMÊNICA DA SILVA MENDONÇA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) conviveu com a varoa pelo ínterim de quase 17 (dezessete) anos, de modo que o casamento religioso ocorreu em 05/12/1992, união da qual adveio o nascimento de suas filhas: Mayrlla Isabel (nascida em 05/11/1997, pessoa com deficiência, acometida pela Síndrome de Rett) e Rayanne Marcela Mendonça Meireles (nascida em 28/01/2001, atualmente casada e capaz);
2) o único bem adquirido na constância da relação convivencial foi um imóvel situado na Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes, nº 1120, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, avaliado entre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), registrado apenas em nome da requerida, embora tenha sido adimplido integralmente pelo autor;
3) a Certidão de Inteiro Teor ratifica que o autor atuou como procurador dos vendedores na aquisição do bem;
4) hodiernamente, o irmão da requerida e sua família residem no local, sem informações sobre pagamento de aluguel, porém acredita o autor que a varoa o deixou permanecer na posse do imóvel temporariamente;
5) a separação fática ocorreu em junho de 2009, de forma que sempre houve pagamento de pensão e visitas regulares, sem disputas judiciais anteriores;
6) o autor requer a divisão do imóvel e o direito de visitar Mayrlla Isabel na casa da avó materna, na Rua Heráclito de Almeida, nº 92, Funcionários II, João Pessoa/PB, devido à condição de saúde da filha, que a impede de sair de casa. E, ao final, requereu:
1) o deferimento de tutela de urgência, para que fosse averbada na matrícula do imóvel a impossibilidade de venda sem autorização judicial;
2) e, no mérito, o reconhecimento e a posterior dissolução de união estável das partes;
3) a regulamentação do convívio paterno-filial com a incapaz Mayrlla Isabel Mendonça Meireles. Instruiu a exordial com os documentos de IDs 74658497 - Pág. 1/74659864 - Pág.
2. Por meio da decisão de ID 75864491 - Pág. 1/2, restou deferida a pretensão liminar. Instaurada a audiência conciliatória, fora reconhecida e, subsequentemente, dissolvida a união estável firmada entre as partes, além de regulamentada a guarda compartilhada da filha maior e incapaz; não houve a autocomposição do litígio no tocante à partilha do bem comum, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação (ID 77781073 - Pág. 1/2).
A varoa apresentou aos autos a contestação/reconvenção a que se refere o ID 79414071 - Pág. 1/15, na qual arguiu, em suma, que :
1) o relacionamento entre os contendentes foi encerrado em junho de 2009, data que deve ser considerada para a análise partilha de bens, de modo que, dissolvida a união estável há 14 (quatorze) anos, a prescrição decenal obsta a divisão do imóvel;
2) o próprio promovente deixa claro em pleito exordial que a proprietária legal do bem é, tão somente, o cônjuge virago;
3) o imóvel preenche os requisitos para usucapião familiar, pois não ultrapassa 250m², excluindo qualquer direito do promovente sobre o bem. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão de partilha. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 79414073 - Pág. 1/79414078 - Pág.
1. Em sede de reconvenção, pleiteou:
1) a fixação de alimentos no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) para a filha incapaz;
2) subsidiariamente, caso a tese da prescrição decenal não seja acolhida, como matéria de defesa, o reconhecimento da usucapião familiar. Instruiu a reconvenção com os mesmos documentos que acompanharam a contestação. O cônjuge varão procedeu à apresentação da impugnação à contestação e à contestação à reconvenção (ID 81218230 - Pág. 1/10), momento processual em que contra-argumentou o que se segue:
1) uma vez que a relação convivencial ter firmou-se em 1992, é aplicado o princípio tempus regit actum, de sorte que o prazo indicado por lei seria vintenário (20 anos), com fulcro no art. 177, do Código Civil de 1916;
2) a filha Mayrlla Isabel, nascida em 05/11/1997, possui Síndrome de Rett, é relativamente incapaz e recebe tratamento e alimentos via plano de saúde UNIMED e, por conseguinte, como herdeira, a filha tem interesse na partilha do imóvel;
3) o autor, embora tenha estado desempregado à época do ajuizamento desta ação, em 02 de outubro de 2023, foi contratado com salário de R$ 1.671,85 (mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sempre pagou, extrajudicialmente, uma pensão entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); diante do que requereu o arbitramento do encargo alimentar no quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente;
4) o instituto da usucapião familiar não é aplicável à lide, pois inexiste comprovação de abandono de lar ou posse direta. Instruiu a impugnação com os documentos de IDs 81219350 - Pág. 1/81219363 - Pág.
1. Designada a audiência instrutória (ID 93926069 - Pág. 1/2), foram tomados os depoimentos das partes; tendo, ao final, sido deferido requerimento conjunto dos advogados de ambas as partes para apresentação de suas alegações finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, subsequentemente, a parte demandada. Transcorreu o prazo assinalado sem que os litigantes apresentassem as suas razões derradeiras (ID 99520074 - Pág. 1).
E, por meio do parecer meritório de ID 106883507 - Pág. 1/4, o órgão ministerial opinou pelo acolhimento parcial da pretensão alimentar reconvencional, nos termos da fundamentação ali expedida. Manifestação do cônjuge varão (ID 109457322 - Pág. 1), em que pugnou “pela desconsideração do Parecer retro emitido pelo Ministério Público, uma vez que a matéria nele abordada já foi objeto de acordo em audiência, com anuência ministerial”.
Decido. Tendo-se em vista que por força do acordo celebrado entre as partes a propósito do reconhecimento e da dissolução da união estável e a regulamentação sobre a convivência do genitor com a maior e incapaz, remanescem controvertidas apenas as questões afetas à partilha do discutido bem em comum e a pedido de alimentos em prol daquela, formulado pela demandada em sede de reconvenção, passo a proceder, a seguir, as análises apartadas de cada uma dessas matérias.
I) No tocante à partilha do imóvel elencado na exordial: Considerando-se que o relato do autor, contido na inicial, .de que convivera em união estável com a promovida durante o período compreendido entre o ano 1992 ao mês de junho de 2009, não foi impugnado por esta, é de se reputar tal fato incontroverso e, portanto, que independe de prova (art. 374, II, CPC) Impõe-se, por conseguinte, no atual momento, analisar a pretensa propriedade em comum do bem em comum alegada pelo autor na peça exordial, tendo-se por parâmetros o que preceituam as normas consignadas no art.1.725 c/c arts. 1.658 e 1660, I, CC: Consoante dispõe o art. 1.725, CC: Art. 1.725,
CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (grifei) Preceitua, por sua vez, o art. 1.658, CC: Art. 1.658, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento . (grifei) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
No caso presente, não tendo as partes alegado, nem comprovado, haver celebrado pacto anteconvivencial em sentido contrário, há de se concluir que deverá incidir sobre a relação de união estável a regra geral do regime de comunhão parcial de bens a que alude o art. 1.725 acima transcrito. Destarte, havendo restado evidenciado que os litigantes conviveram efetivamente em uma relação jurídica de união estável no período compreendido entre 1992 ao mês de junho de 2009, cumpre proceder análise, com base nos elementos de prova constantes nos autos, acerca do bem imóvel comprovadamente adquirido pela convivente varoa durante a união estável.
O cônjuge varão, por intermédio da exordial, aduziu que único bem adquiro pelo casal "foi o imóvel localizado na Rua Inspetora Emilia Mendonca Gomes, n. 1120, Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB, CEP: 58064-360, de matrícula 38031, registrado no Cartório Carlos Ulysses’’. E, buscando comprovar tal fato, instruiu aquela peça processual primeira com a certidão de inteiro teor registro do imóvel a que se refere o ID 74659165 - Pág. 1/6, em que consta a aquisição do bem em nome da convivente varoa durante o lapso temporal em que ocorreu a convivência de ambos em uma união estável .
E esta, por meio da contestação/reconvneção, limitou-se a arguir que o demandante não teria direito à meação do referido bem, por força do alegado advento da prescrição. Com efeito, a varoa/reconvinte, por ocasião das argumentações fáticas contidas em sua peça de defesa, arguiu que a pretensão do acionante de demandar a partilha do imóvel em discussão estaria prescrita, e requereu o reconhecimento da usucapião conjugal (art. 1240-A, CC), caso não fosse acolhida a tese da prescrição decenal.
Portanto, considerando que naquela momento processual, foi arguida pela promovida, enquanto matéria prejudicial do mérito, a incidência da prescrição decenal sobre a pretensão de partilha do imóvel em comum do casal - posto que a separação de fato teria ocorrido 14 (quatorze) anos antes do ajuizamento desta ação-, será procedida, a seguir, a análise dessa arguição, antecedendo a deliberação a propósito do pedido exordial de sua partilha.
Na sua função interpretativa da ordem jurídica vigente, com o fim de concretizar os seus comandos normativos aos casos concretos, conforme pontificou a recente jurisprudência emanada do STJ, “a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação", diante do que "não há falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva - dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias" (REsp 1.817.812/SP, Quarta Turma, DJe de 20/09/2024).
Nessa senda, acerca da partilha de bens, é assegurado a qualquer dos coproprietários de um patrimônio submetido ao regime de condomínio o direito de requerer, a qualquer tempo, nos moldes autorizados pela legislação em vigor, a sua dissolução. Com o advento do divórcio, acaso remanesçam bens em comum sem que tenha sido efetivada a partilha, subsiste um patrimônio indiviso, cuja qualificação jurídica tem sido objeto de ampla controvérsia nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Desta feita, não há consenso sobre a natureza jurídica atribuída ao conjunto de bens que compõem o acervo partilhável após a dissolução da sociedade conjugal, restando, notadamente, dúvidas se tal acervo configura: (i) uma situação de mancomunhão, ou (ii) um regime de condomínio, a teor do que cuida o artigo 1.314 do Código Civil. Ainda que persistam dissidências no que atine à natureza jurídica subjacente, é incontroverso que o acervo comum permanece sob regime de cotitularidade, de sorte, por conseguinte, que este é passível de ser caracterizado como uma modalidade sui generis de copropriedade.
E, consoante o escólio de Maria Berenice Dias, no artigo jurídico “STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor’’, publicado no portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em 12 de setembro de 2024, “a partir do momento da separação de fato, o patrimônio comum continua sendo da titularidade de ambos’’, de modo que “a partir do fim da convivência, instala-se um condomínio pro indiviso, e este direito de propriedade não se perde, é um direito absoluto e, portanto, não há como perder’’.
O direito à partilha, portanto, traduz o exercício de um poder jurídico de modificar ou extinguir relações patrimoniais mediante a obtenção de um provimento judicial. Tal prerrogativa é exercida mediante o ajuizamento de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva) não submetida a prazo decadencial. Deste modo, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pela divorcianda. Subsequentemente, dedico-me à deliberação acerca da arguição de usucapião conjugal (art. 1.240-A,
CC) formulada pela promovida/reconvinte em sua peça defensiva: O promovente alegou, via exordial, que o único bem adquirido na constância da união estável teria sido o imóvel a seguir: “Inspetora Emilia Mendonca Gomes, n. 1120, Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB, CEP: 58064-360, de matrícula 38031, registrado no Cartório Carlos Ulysses, conforme anexo’’. E a peça preambular do processo encontra-se devidamente instruída com a certidão de registro do imóvel a que se refere o ID 74659165 - Pág. 1/6.
Todavia, em sede de contestação/reconvenção, a divorcianda/reconvinte apresentou, como matéria de defesa, a exceção de usucapião familiar, sob o argumento de abandono do lar pelo autor, situação possessória descrita no art. 1.240-A, CC (usucapião familiar): “o próprio reconvindo já informa acerca de que o imóvel se encontra ocupado pelo irmão da presente reconvinte, inclusive, citando sua condição de desemprego e, ainda, que a moradia se caracteriza como familiar’’.
Aduziu, também, que ‘’esta reconvinte, e sua família, se caracteriza como responsável pela conservação e mantença do imóvel, de modo que o reconvinte pleiteia direitos sobre um imóvel que não contribui para sua mantença [...] vislumbra-se com nitidez tal ocorrência por análise da documentação acostada ID. 74659185 - Pág. 1 onde se observa que os encargos estão em nome desta reconvinte”. Nesse diapasão, dispõe o art. 1.240-A, CC: Art. 1.240-A.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Em se tratando de pedido de usucapião familiar, o ônus da prova do abandono do lar pelo cônjuge, como também da posse contínua, mansa e pacífica sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), pelo período ininterrupto de 2 (dois) anos, utilizando-o para moradia da família, compete àquele a quem interessa o acolhimento jurisdicional da pretensão usucapienda - além de não ter sido beneficiado pela mesma norma em outra relação - , na forma preceituada pelo art. 373, I, CPC.
Consoante o escólio de Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira, in ‘’Fundamentos do Direito Civil - Vol.
6 - Direito de Família’’: ‘’Assim, sugere-se que abandono de lar seja interpretado como “abandono familiar”, traduzido como o descumprimento do dever de solidariedade familiar, não atendendo às responsabilidades familiares e parentais incidentes no caso concreto, por meio do desamparo da família e da falta de assistência que possa trazer dificuldades materiais e afetivas para os familiares abandonados.
Doutrina alinhada com as bases metodológicas aqui preconizadas entende que tal referência legislativa não alude a efeito da culpa, mas à expressão da solidariedade constitucional e dos valores existenciais que tutelam os membros da família’’ (grifei). Da detida e minuciosa análise conjuntural do acervo probatório constante nos autos, bem como dos depoimentos dos litigantes em juízo, sobreleva-se de importância a elucidação de que o abandono do lar de que trata o CC/2002 é conceituado pelo Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal como “abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável’’ (grifei).
In casu, a autorização da varoa para que o irmão desta última utilize o imóvel objeto da controvérsia, ciente de que o bem pertence aos consortes, pode ser interpretada como um ato de mera permissão, que não enseja a posse ad usucapionem, eis que art. 1.208 da legislação pátria preceitua que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade’’.
E é consabido que a posse, a fim de que conduza à usucapião, deve ser exercida com ânimo de dono (animus domini). Nas consecuções desses desideratos, verifica-se que a demandada, consoante já apregoado, na sua contestação/reconvenção, ratificou que “o próprio Promovente já confessa o pagamento de alimentos anteriores’’ e que o varão costuma visitar a filha incapaz regularmente. Ademais, as partes, em sessão jurisdicional, transigiram quanto à estipulação da guarda compartilhada da curatelada e à regulamentação do convívio familiar, solução que não só democratiza os compartilhamentos entre os genitores das obrigações em comum de assistências material, intelectual e afetiva, decorrentes do poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts. 226, §§5° e 7° e 229, primeira parte, CF), mas também, por si só, evidencia que o demandante não se omitiu no que concerne ao exercício dos deveres de cuidado e de proteção da entidade familiar aludidos pela proposição interpretativa mencionada alhures, oriunda da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Tenho, por conseguinte, que a parte promovida/reconvinte não se desincumbiu eficazmente do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu pretenso direito (art. 373, I, CPC). Diante de todo o contexto fático situacional acima considerado, é de se ter por afastada a alegada usucapião conjugal. E,, por via de consequência, decreto, com fulcro no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, a partilha dos direitos que qualquer dos ex-conviventes tiver sobre o imóvel localizado na Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes, nº 1120, Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem para cada um.
II) Quanto ao encargo alimentar a ser prestado pelo cônjuge varão à filha curatelada: Prefacialmente, observo que o cônjuge varão, por via da manifestação de ID 109457322 - Pág. 1, pugnou “pela desconsideração do Parecer retro emitido pelo Ministério Público, uma vez que a matéria nele abordada já foi objeto de acordo em audiência, com anuência ministerial”, sob o fundamento de que “as partes chegaram a um acordo em audiência, com manifestação favorável do Ministério Público, conforme se depreende da Ata de Audiência em anexo.
No mencionado ajuste, as questões referentes à pensão alimentícia foram reservadas para discussão em processo autônomo”; contudo, em atenção ao princípio fundamental do processo civil da primazia da resolução do mérito (art. 4°, CPC), bem como aos superiores interesses da curatelada, tais argumentos não devem prosperar. Não obstante tenha restado convencionado na transação judicial de ID 77781073 - Pág. 2 que a questão concernente ao encargo alimentar a ser destinado em favor da filha curatelada seria solucionada por meio de uma ação autônoma de conhecimento, inexiste óbice à apreciação, pelo Estado-Juiz, do pedido reconvencional de fixação de alimentos, nos termos do art. 343, CPC, posto que não foram vilipendiados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o requerente/reconvindo, ciente da presente cumulação incidental, apresentado a contestação à reconvenção consignada sob o ID 81218230 - Pág. 1/10.
E certo é, aliás, que o pronunciamento do representante parquetário com atuação nesta unidade judiciária, embora revestido de relevante valor institucional e dirigido à proteção dos interesses indisponíveis da incapaz sob curatela (arts. 176 e 178, II, CPC), não se reveste de caráter vinculativo ao juízo, tampouco a formação da sua convicção, fundada no exame crítico e racional dos elementos probatórios constantes nos autos, está adstrita ao parecer meritório, consoante deflui da interpretação sistemática do art. 371 da legislação processual civil pátria.
Portanto, no que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do autor com o réu restou comprovado nestes autos, por meio do registro de identificação consignado sob o ID 74659166 - Pág.
1. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Embora o dever dos pais em assistir os filhos com alimentos decorra, por regra, do poder familiar, que se extingue aos 18 (dezoito) anos, se estes, uma vez maiores, evidenciarem-se incapazes de autoproverem-se, em decorrência de enfermidade incapacitante para o trabalho, tal obrigação poderá prorrogar-se em decorrência, agora, da obrigação de solidariedade familiar a que se referem os comandos normativos contidos nos arts. 1694 e 1696,CC.
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte precedente jurisprudencial: “CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR INCAPAZ. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
1. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo previsto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, caso seja o filho incapaz.
2. No caso, embora tenha a beneficiária alcançado a maioridade civil, resta comprovado ser absolutamente incapaz, portadora de esquizofrenia paranóide, conforme sentença em ação de interdição.
3. Demonstrado o dever do genitor em prestar alimentos à filha maior, a qual não é capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas, não há falar em exoneração da obrigação alimentícia.
4. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF – Apelação Cível APC 20.***.***/0279-84. Data da publicação 22/09/2015). Deste modo, inequívoca resta a obrigação do autor/reconvindo de assistir a filha incapaz com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/possibilidade, contido no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. In casu, a promovida/reconvinte, curadora de Mayrlla Isabel Mendonça Meireles, aduziu que esta última é acometida da ‘’Síndrome de Rett’’ (CID-10, F842), de modo que “em que pese a filha já detenha maioridade, vez que possui atualmente 25 (vinte e cinco) anos, diante de sua condição, em verdade, vive quase que em estado semivegetativo”.
E procedeu à juntada dos laudos médicos que comprovam as enfermidades de que padece a alimentanda (ID 79414077 - Pág. 1/2), conjuntura situacional que impacta as suas necessidades alimentares, especificamente, no tocante à rubrica "saúde", posto que, consoante se infere dos aludidos documentos comprobatórios, em razão da sua condição, necessita custear despesas extraordinárias contínuas e por tempo indeterminado.
No que atine à capacidade econômico-financeira do alimentante, porém, não ofereceu quaisquer elementos de informação, tampouco informou ‘’quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe’’ o divorciando (art. 2°, Lei 5.478/68). De outro lado, o alimentante alegou, em sua impugnação à reconvenção, ao juntar a sua CTPS sob o ID 81219351 - Pág. 1, que sua remuneração mensal perfaz o importe de R$ 1.671,85 (mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Concomitantemente, o acionante/reconvindo reconheceu que:
1) ‘’Mayrlla é pessoa com deficiência (Síndrome de Rett, CID-10, F842), com tratamento de home care, todos os alimentos são fornecidos pela UNIMED, bem como, plantão de 02 (duas) enfermeiras (intercaladas), sendo considerada por lei como absolutamente incapaz’’;
2) ‘’Alimentação, cuidados básicos e o tratamento é todo fornecido pelo plano de saúde da UNIMED. A síndrome de Rett tende a afetar o crescimento craniano na primeira infância, além de levar a uma perda de movimentos voluntários, assim, a filha querida do casal, é incapaz de andar, comer e realizar hábitos simples’’. Ademais, o cônjuge varão não afirmou ter outros filhos que também dependam da sua assistência alimentar.
Destarte, o arbitramento da pensão alimentícia em favor da alimentanda no quantum de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor dos vencimentos líquidos do alimentante, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios, no caso em estima, afigura-se medida proporcional e razoável para salvaguardar a subsistência da curatelada, sem, contudo, onerar de forma excessiva o promovente/reconvindo.
Diante do que, considerando as necessidades alimentares agravadas da alimentanda no tocante, notadamente, aos gastos com saúde, acima considerados, e a capacidade econômica do alimentante efetivamente evidenciada nestes autos, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1º, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor dos vencimentos do alimentante, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios com previdência social e imposto de renda, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas remuneratórias referentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentando.
ISTO POSTO: Julgo improcedentes as arguições de prescrição e de usucapião, contidas na contestação/reconvenção, e julgo procedente o pedido de partilha do bem questionado, referido exordial, para decretar a partilha, com amparo nos mandamentos normativos contidos no art. 1.725 c/c 1.658 e art. 1660, I, CC, a partilha, nas proporções de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, do valor venal sobre o imóvel situado na Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes, nº 1120, Valentina de Figueiredo, João Pessoa - PB.
E julgo parcialmente procedente a pretensão reconvencional de alimentos, para, com fulcro no art. 1.694, CC, arbitrar a pensão alimentícia a ser paga pelo alimentante M. R. M. D. S. em prol da sua filha maior e incapaz MAYRLLA ISABEL MENDONÇA MEIRELES no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, excluídos, apenas, da base de cálculo da pensão alimentícia, os descontos por lei obrigatórios com previdência social e imposto de renda, devendo a pensão alimentícia incidir, inclusive, sobre as verbas remuneratórias referentes ao 13º salário e férias, e vir a ser paga mediante desconto em folha de pagamento, com consequente repasse para a conta bancária da genitora da alimentando.
Sem custas, face os requerimentos do benefício da gratuidade judiciária consignados na exordial e na contestação/reconvenção que ora, respectivamente, ratifico a concessão e defiro (art. 98, caput, CPC).
Intime-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 17 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.