PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803936-43.2025.8.15.2002 RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGANTE: ARIOSVALDO CABRAL DE SOUZA JUNIOR ADVOGADOS: WILIANA DOS SANTOS BEZERRA DE MENDONCA (OAB/PE 52.070) E OUTRO EMBARGADA: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO COLEGIADO. TESE AFASTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Recorrente contra acórdão proferido por esta Câmara Criminal, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo da Assistência de Acusação, redimensionando a pena definitiva para 15 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado, especificamente quanto ao silêncio da vítima em audiência judicial, à suposta contradição sobre a robustez da prova, à tese de falsas memórias, à ausência de laudo sobre transtorno psicológico, à inércia judicial sobre pedido de parecer pedagógico, à alegada inversão do ônus da prova e à desconsideração de álibi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrentou expressamente o silêncio da vítima em audiência, contextualizando-o à luz da vitimologia e do trauma, sem comprometer a validade das declarações anteriores corroboradas por prova técnica e testemunhal.
5. Não há contradição interna no julgado, pois a robustez probatória decorre de elementos autônomos produzidos sob contraditório, independentemente da ratificação oral da menor em juízo.
6. A tese de falsas memórias e de irregularidade do depoimento policial foi analisada e afastada por ausência de substrato fático e inexistência de indícios de animosidade familiar prévia.
7. A referência à condição psicológica da criança não constituiu fundamento autônomo da condenação, sendo irrelevante a inexistência de laudo formal de TDAH para a formação do convencimento.
8. A não realização de parecer pedagógico não configura omissão, pois o magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências reputadas desnecessárias diante da suficiência do acervo probatório.
9. Não houve inversão do ônus da prova, mas legítima valoração da não apresentação de elementos probatórios que o próprio réu afirmava possuir, aplicando-se regra de experiência compatível com o sistema do livre convencimento motivado.
10. O álibi defensivo foi analisado e afastado à luz do conjunto probatório harmônico, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
12. Não configura omissão a ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada.
13. O silêncio da vítima em audiência não invalida declarações anteriores detalhadas e corroboradas por prova técnica e testemunhal produzida sob contraditório.
14. A não apresentação de provas materiais que o próprio réu afirma possuir autoriza a valoração negativa de sua versão, sem caracterizar inversão do ônus da prova ou violação ao direito ao silêncio. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, 217-A e 226, II; CPP, arts. 155 e 619; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 199919/SP, Primeira Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21/02/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2872521/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ariosvaldo Cabral de Souza Junior manifestando inconformismo contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Criminal. O julgamento colegiado anterior negou provimento ao apelo da defesa e conferiu parcial provimento ao recurso da Assistência de Acusação, resultando na fixação da reprimenda definitiva em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O acórdão impugnado restou assim ementado, conforme transcrição literal imposta para a exata delimitação do objeto recorrido (ID 39509741): “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP). RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE TIO POR AFINIDADE, ABUSOU SEXUALMENTE DE SOBRINHA DE 07 ANOS, APROVEITANDO-SE DA AUTORIDADE FAMILIAR E DO AMBIENTE DOMÉSTICO.
1. PRELIMINARES DEFENSIVAS: ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PRESUNTIVA, ESTEREÓTIPOS E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. REJEIÇÃO.
2. MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DETALHADA E ESPONTÂNEA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, CORROBORADA POR TESTEMUNHOS DE FAMILIARES E LAUDO SEXOLÓGICO APONTANDO HIPEREMIA E SECREÇÃO NA REGIÃO GENITAL. SILÊNCIO EM JUÍZO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA, ANTE O TRAUMA E A REVITIMIZAÇÃO. 2.2. DA CONTROVÉRSIA SOBRE A MAJORANTE DO ART. 226, II, E O BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. TIO POR AFINIDADE. CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL. 2.3. DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’ DO CP”. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO DO MESMO FATO (PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS) JÁ CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. 2.4. DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PARA 10 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS PELAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). ACRÉSCIMO DE METADE (ART. 226, II, CP), TOTALIZANDO 15 ANOS, 11 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO.
REGIME FECHADO. 2.5. DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$10.000,00.
3. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA READEQUAR A DOSIMETRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Ariosvaldo Cabral de Souza Júnior (réu) e pela vítima
L. T.
C. D. (por intermédio do assistente de acusação), contra sentença da 4ª Vara Criminal de João Pessoa/PB que condenou o réu como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima de R$10.000,00 por danos morais, pela prática de ato libidinoso contra a sobrinha de 07 anos de idade, sua parente por afinidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por inversão do ônus da prova; (ii) apurar se houve fundamentação com base em estereótipos; (iii) examinar se houve violação ao art. 155 do CPP; (iv) avaliar a suficiência probatória para a condenação; (v) discutir o afastamento da majorante do art. 226, II, do CP; (vi) apreciar o pleito de aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP; e (vii) reexaminar a dosimetria da pena e o valor da reparação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por presunção ou inversão do ônus da prova é rejeitada, pois o juízo a quo utilizou legítima regra de experiência (presunção hominis) ao considerar a não apresentação, pelo réu, de provas que ele próprio alegava possuir (gravações e mensagens), sem violar o princípio do nemo tenetur se detegere.
4. Não há valoração por estereótipos na sentença, mas apenas análise criminológica do modus operandi compatível com delitos de abuso de vulnerável, o que reforça a individualização da conduta e não compromete a imparcialidade do julgamento.
5. Inexistiu afronta ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas em um conjunto probatório coerente, formado pelo depoimento detalhado da vítima, o laudo sexológico que constatou sinais de manipulação genital, e os testemunhos presenciais e familiares colhidos sob contraditório.
6. A palavra da vítima, criança de 07 anos, é firme, espontânea e corroborada por elementos técnicos e testemunhais, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório em crimes sexuais, conforme a jurisprudência pacífica.
7. O silêncio da menor na audiência judicial é compreensível diante do trauma e da revitimização, não desconstituindo a credibilidade de suas declarações anteriores, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova.
8. Afastar a condenação sob o argumento de “falsas memórias” ou alienação parental é inviável, pois inexistem provas de conflito familiar prévio ou motivação espúria da denúncia.
9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada, pois o réu, tio por afinidade (casado com tia legítima da menor), detinha autoridade e confiança sobre a vítima, o que intensifica a censurabilidade da conduta; não há bis in idem com as circunstâncias do crime valoradas na primeira fase.
10. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP é inaplicável ao caso, pois o mesmo fato - a quebra de confiança doméstica - já foi considerado na exasperação da pena-base, o que impediria dupla valoração.
11. A reavaliação da dosimetria eleva a pena-base de 10 para 10 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, ante a idoneidade das três circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade, circunstâncias e consequências).
12. Mantém-se a fração de aumento de metade (1/2) do art. 226, II, resultando na pena definitiva de 15 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
13. A indenização mínima por danos morais fixada em R$10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica, não havendo motivo para majoração ou redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Acórdão que NEGA PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do réu e DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da Assistência de Acusação, reformando a Sentença apenas para redimensionar a pena privativa de liberdade." Nas razões dos aclaratórios apresentadas no ID 39541364, a defesa técnica fundamenta seu inconformismo apontando omissões e contradições no julgado. A fim de conferir máxima clareza e exatidão à análise, pontuo, detalhadamente e de forma enumerada, os pleitos recursais defensivos formulados na peça de interposição:
1. Ocorrência de omissão referente à inexistência de confirmação dos fatos pela vítima em audiência judicial, sustentando a impossibilidade de manutenção de um decreto condenatório embasado em palavra não ratificada sob o crivo do contraditório.
2. Existência de contradição entre o reconhecimento expresso do silêncio da menor em juízo e a afirmação do Colegiado acerca da existência de prova judicializada robusta.
3. Incidência de omissão sobre a suposta irregularidade no depoimento prestado na delegacia e a ausência de análise técnica aprofundada da tese defensiva de implantação de "falsas memórias" infantis.
4. Verificação de omissão no acórdão tocante à menção da condição psicológica da criança, dada a apontada ausência de laudo técnico atestando o diagnóstico formal de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
5. Omissão relacionada à inércia do juízo de primeiro grau sobre a reiterada solicitação defensiva de elaboração de parecer pedagógico pelo colégio da menor.
6. Existência de omissão sobre a suposta inversão ilegal do ônus da prova operada em desfavor do réu.
7. Omissão consistente na alegada desconsideração do álibi defensivo apresentado e confirmado pela própria acusação durante a marcha processual. Ao final, pugna a defesa pelo provimento dos embargos de declaração, visando à atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e absolver o réu ou, subsidiariamente, declarar a nulidade da decisão colegiada. O Ministério Público do Estado da Paraíba, atuando neste grau de jurisdição por intermédio do diligente Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, apresentou alentadas contrarrazões ao recurso pugnando pela total rejeição dos embargos de declaração (ID 40565756).
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Examino o mérito da pretensão aclaratória com o rigor técnico exigido pela lide. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação estritamente vinculada, prestam-se exclusivamente para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no bojo do provimento jurisdicional, consoante os exatos limites traçados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
A via recursal escolhida não comporta espaço para o reexame de teses exaustivamente debatidas, tampouco serve para amoldar o entendimento do órgão colegiado às expectativas ou conveniências da parte sucumbente. Passo à análise minuciosa, pormenorizada e individualizada de cada um dos pleitos enumerados no relatório, justificando detalhadamente a manutenção irretocável da decisão atacada. No tocante ao pleito de número 1, referente à apontada omissão quanto à inexistência de confirmação dos fatos pela vítima em audiência judicial, constato a completa insubsistência da tese defensiva.
O acórdão impugnado abordou a temática do silêncio da menor de forma frontal e exauriente, sem escamotear a realidade fática dos autos. A decisão embargada avaliou o silêncio não como negativa de autoria, mas sob o prisma da psicologia forense e da vitimologia, contextualizando a paralisia da criança frente ao ambiente judicial. Transcrevo, por oportuno e necessário, trecho literal do acórdão impugnado responsável por rechaçar a tese de fragilidade probatória derivada da ausência de confirmação oral em juízo: "O silêncio da criança na escuta especializada sobre o fato delituoso, utilizado como argumento central pela defesa para invocar o in dubio pro reo, foi devidamente sopesado e neutralizado pela sentença.
A revitimização e o trauma de ter que reiterar os fatos na presença de autoridades e do ambiente conflituoso familiar (conforme relatos de que a vítima temia falar, mencionando a existência de câmera e ficando acuada) são fatores psicológicos e processuais que não podem, em hipótese alguma, anular a validade de uma declaração inicial detalhada e espontânea, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos.
Esse é o entendimento apto a assegurar a devida proteção à criança e a impedir que o procedimento de colheita da prova se converta em instrumento de revitimização, favorecendo o agressor." Corroborando a adequação lógica e jurídica do julgado, o Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, nas contrarrazões encartadas no ID 40565756, rebateu o ponto de forma irretocável, merecendo transcrição o seguinte excerto ministerial formador do convencimento desta Relatoria: "1.
Do Silêncio da Vítima e da Prova Judicializada: O acórdão enfrentou expressamente o silêncio da menor em audiência, fundamentando que tal comportamento é compreensível diante da revitimização e do trauma, não anulando a declaração inicial espontânea e rica em detalhes (pretexto da "cirurgia"), que foi corroborada por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório (avó e tia) e por elementos técnicos (laudo sexológico)." Avanço para a análise do pleito de número 2, consistente na alegada contradição entre o reconhecimento expresso do silêncio da menor em juízo e a afirmação desta Câmara Criminal acerca da existência de prova judicializada robusta.
O embargante labora em equívoco hermenêutico, confundindo contradição estrutural do julgado com inconformismo valorativo probatório. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é a de ordem interna, verificada entre as premissas analíticas e a conclusão do próprio corpo da decisão. O acórdão mostrou clareza solar ao asseverar a insuficiência do silêncio da vítima para ruir o decreto condenatório, pois a prova judicializada robusta não dependia exclusivamente de sua fala perante o juiz.
A robustez mencionada no acórdão adveio dos testemunhos da avó paterna e da tia, inquiridas sob a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, somados ao exame técnico pericial. Logo, inexiste a contradição apontada, figurando o argumento defensivo como nítida tentativa de revisão meritória do valor conferido às provas orais e técnicas produzidas. Quanto ao pleito de número 3, atinente à pretensa omissão sobre a irregularidade do depoimento policial e a não realização de análise técnica profunda da tese de "falsas memórias", verifico o pleno e escorreito enfrentamento da matéria pelo Colegiado.
A tese psicológica trazida pela defesa restou analisada e rejeitada diante do contexto factual. O acórdão consignou a inviabilidade de aplicar a teoria das falsas memórias ou da alienação parental sem a menor indicação empírica de animosidade familiar prévia apta a motivar uma denúncia caluniosa tão grave. Em reforço à improcedência da tese, o acórdão de apelação destacou expressamente que "vê-se, ainda, que o relato da menor surgiu de forma natural e espontânea, sem indução aparente, o que afasta a tese de implantação de falsas memórias", reforçando que "afastar a condenação sob o argumento de “falsas memórias” ou alienação parental é inviável, pois inexistem provas de conflito familiar prévio ou motivação espúria da denúncia".
Reproduzo novamente as palavras do eminente Procurador de Justiça atuante no feito, colacionadas nas contrarrazões, refutando brilhantemente a insistência defensiva neste tópico: "2. Da Tese de Falsas Memórias e Alienação Parental: O julgado afastou tal argumento por considerá-lo meramente conjectural, destacando a inexistência de provas de conflito familiar prévio ou motivação espúria, além de ressaltar que o relacionamento entre o réu e o pai da vítima era harmonioso até os fatos.".
Em relação ao pleito de número 4, fundado na apontada omissão atinente à ausência de laudo médico-técnico comprovador do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), anoto a total impertinência da alegação. O decreto condenatório, referendado integralmente pelo acórdão prolatado, jamais utilizou eventual diagnóstico de TDAH como pilar probatório da autoria delitiva. O transtorno neuropsicológico serviu apenas no contexto de compreensão do comportamento efusivo ou desatento da criança relatado pelas partes, funcionando como elemento tangencial de valoração do comportamento infantil.
A ausência de um laudo formal atestando a síndrome não subtrai a solidez das constatações clínicas verificadas na materialidade (hiperemia genital e secreção) e a coerência da narrativa originária da vítima sobre o modo de execução do delito dissimulado sob a pecha lúdica de uma "cirurgia". Destarte, inexiste omissão prejudicial ao desfecho do processo neste particular. No pleito de número 5, o embargante suscita omissão decorrente da inércia do juízo de primeiro grau quanto ao deferimento e elaboração de parecer pedagógico pela escola da ofendida.
O magistrado, enquanto destinatário final da prova, conduz a instrução processual com ampla e fundamentada discricionariedade, possuindo autoridade legal para indeferir ou reputar prescindíveis diligências de cunho meramente protelatório ou desnecessárias ao deslinde do caso. A suficiência do acervo colhido, conforme exaustivamente detalhado no acórdão embargado, tornou a diligência escolar dispensável para a formação da "opinio delicti" do magistrado sentenciante e deste juízo revisor.
As manifestações das testemunhas presenciais no ambiente doméstico, atestando a retração da criança e o sofrimento agudo logo após os fatos, supriram completamente qualquer lacuna pericial pretendida tardiamente pela defesa no âmbito escolar. O parecer ministerial em sede de contrarrazões capta com exatidão essa dinâmica decisória: "4. Da Condição Psicológica e Inércia Judicial: O acórdão baseou-se na mútua corroboração das provas existentes, entendendo que o acervo era suficiente para a condenação, tornando prescindíveis diligências adicionais ou laudos específicos de TDAH para a formação do convencimento motivado." Aproximo-me do pleito de número 6, fundamentado na insatisfação defensiva sobre a suposta inversão ilegal do ônus da prova.
O acórdão vergastado demonstrou estrita obediência aos cânones do processo penal contemporâneo ao aplicar a legítima "presunção hominis". O ônus de provar a autoria incumbiu integralmente ao Estado-acusação, desempenhando o Ministério Público sua tarefa com êxito. A recusa ou a falha na entrega do material invocado pelo próprio titular da prova, material este sob sua esfera de disponibilidade direta, atrai a inferência probatória lógica adotada pela magistrada de base e ratificada por este Tribunal.
Não se operou a quebra do privilégio contra a autoincriminação, mas a extração de consequências fáticas naturais da conduta processual do réu. Transcrevo o trecho do acórdão elucidativo do tema: "No processo penal brasileiro, a carga de provar a materialidade e a autoria delitiva recai invariavelmente sobre a Acusação. Contudo, trazendo o Réu a juízo uma tese defensiva que alega ser comprovável por elementos materiais sob seu exclusivo controle (filmagem de câmeras instaladas por ele mesmo e o registro de conversas no seu aplicativo de mensagens), a ausência injustificada de tais elementos é um fato que pode e deve ser considerado na valoração do conjunto probatório, segundo a lógica e a experiência comum do julgador.
Não se coage o Réu a produzir prova contra si, mas se avalia a credibilidade de uma versão que, embora sustentada na existência de provas materiais, convenientemente as omite, reforçando a inverossimilhança das alegações defensivas frente à solidez das provas da Acusação. A ponderação efetuada pelo Juízo a quo se ampara em uma legítima regra de experiência e não em uma imposição probatória indevida, [...]” Nesta mesma esteira de raciocínio, o Procurador de Justiça resumiu a refutação da tese de forma irretorquível nas contrarrazões de ID 40565756: "3.
Da Inversão do Ônus da Prova e do Álibi: A preliminar de nulidade por inversão do ônus da prova foi rejeitada de forma motivada, esclarecendo-se que a ausência de apresentação de provas (vídeos e mensagens) que o próprio réu alegava possuir em seu controle gerou uma legítima "presunção hominis" quanto à inverossimilhança de sua versão, sem violar o direito ao silêncio." Finalmente, alcanço o pleito de número 7, no qual a defesa aponta omissão por alegada desconsideração do álibi apresentado pelo réu.
O acolhimento de uma tese acusatória contundente, calcada em elementos firmes de materialidade e autoria descritos de forma coerente nos autos, resulta logicamente no afastamento sistêmico das versões defensivas incompatíveis. O álibi invocado careceu da solidez necessária para desconstituir as evidências materiais do exame de corpo de delito, os laudos psicológicos acostados e os depoimentos da avó e da tia, as quais detectaram o dano agudo na ofendida imediatamente após o período temporal transcorrido na esfera de vigilância do acusado.
Portanto, a análise do conjunto probatório encerrou a apreciação implícita e a rejeição expressa da exculpante alicerçada no álibi. Por derradeiro, julgo essencial tecer breves e fundamentais considerações sobre o primado do livre convencimento motivado do julgador. O sistema processual pátrio consagra a persuasão racional, exigindo do magistrado a exposição clara e coerente dos motivos de fato e de direito formadores do seu convencimento, sempre amparado nas provas judicializadas.
O órgão julgador, seja na instância singela, seja em grau revisional, não possui a obrigação legal ou constitucional de manifestar-se discursivamente e exaustivamente acerca de todas e cada uma das microteses alegadas pelas partes processuais. Cumpre ao tribunal, para a correta e efetiva entrega da prestação jurisdicional, expor de maneira límpida os fundamentos essenciais e suficientes para a solução integral da lide.
Neste sentido, trago à baila precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e da Corte Superior de Justiça: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STF. RHC 199919 SP. Primeira Turma. Rel. MIN. ANDRÉ MENDONÇA. DJe 21/02/2024) “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso."[..]” (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 2872521 PR. SEXTA TURMA. Rel. MINISTRO OG FERNANDES. DJe 04/11/2025) A prolação de um voto denso e estruturado, no qual as razões de decidir estão perfeitamente delineadas e aptas a sustentar a reprimenda fixada, rechaça por incompatibilidade lógica e sistêmica as arguições defensivas divergentes. A ausência de citação literal de todo e qualquer raciocínio articulado pela defesa nos memoriais ou apelos não caracteriza vício de omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.
A adoção de uma linha de convicção amparada nas premissas dos autos basta para cumprir o desígnio constitucional contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Constato, sob essa ótica, a intenção subjacente do embargante de forçar a reabertura do debate probatório e modificar o escopo meritório do acórdão, utilizando a via dos embargos de declaração como sucedâneo de apelação secundária ou recurso de revisão.
A rediscussão do mérito do julgamento encontra barreira intransponível na natureza declaratória e integrativa da via processual eleita, inviabilizando qualquer provimento modificativo sem a ocorrência inquestionável dos defeitos elencados na lei adjetiva penal. Diante de todo o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada no acórdão hostilizado, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo inalterada e incólume a decisão colegiada nos seus exatos e precisos termos.
É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exma. Procuradora Maria Ferreira Lopes Roseno João Pessoa, 31 de março de 2026. Desembargador Ricardo Vital de Almeida RELATOR