ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0803943-37.2022.8.15.2003
AUTOR: B. H. S.
RÉU: K. D. M. B.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas. A liminar foi deferida, entretanto sem o devido cumprimento, pois o veículo não foi encontrado nos endereços indicados, assim como a parte promovida. A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69. Breve relato.
Decido. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal. Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)". Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento. Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos. No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200). De acordo com a planilha apresentada pelo promovente, o valor executado é de - ver ID: 86755635. INTIME o exequente dessa decisão e para providenciar o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, em até 05 (cinco) dias, devendo, ainda, no mesmo prazo, informar o endereço para onde deve ser expedido o mandado.