JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803948-91.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J.
L. R.
C. C.
I. L. D. S. O. J. Advogado do(a) REU: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937
DECISÃO
Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de J.
L. R.
C. C.
I. L. D. S. O. J., devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c o art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 102133088). A peça acusatória foi recebida em 18 de outubro de 2024 (ID 102230375). O réu foi citado (ID 109910932) e, por meio de advogado constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 110319277), arguindo, em síntese: i) preliminarmente, falta de justa causa e inépcia da denúncia, por se basear apenas no depoimento da vítima; ii) no mérito, ausência de dolo, inexistência de relação doméstica/familiar, legítima defesa, requerendo a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para vias de fato ou lesão corporal culposa, com afastamento da Lei Maria da Penha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 111953045) rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito apresentados nesta fase, por entender que se confundem com a análise probatória a ser realizada durante a instrução processual. Afirmou a presença de lastro probatório mínimo (depoimento da vítima e laudo pericial) e pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Passo à análise. Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de justa causa e inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve suficientemente o fato criminoso imputado ao réu (lesão corporal no contexto doméstico), com suas circunstâncias relevantes, a qualificação do acusado e a classificação do crime, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a denúncia encontra-se amparada por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o depoimento da vítima e o laudo de exame de corpo de delito (ID 87992614 - Pág. 20), que atestou a presença de lesão compatível com a narrativa, configurando o lastro probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal.
Quanto aos argumentos meritórios expendidos na Resposta à Acusação – negativa de dolo, inexistência de relação doméstica nos moldes da Lei 11.340/06, legítima defesa, pedido de desclassificação –, verifico que se referem a matérias que demandam dilação probatória e análise aprofundada do conjunto de provas a ser produzido sob o crivo do contraditório durante a instrução criminal. Nesta fase processual, a análise limita-se à verificação das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, quais sejam: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade do agente.
No caso em tela, não vislumbro, de plano, nenhuma das referidas hipóteses. As alegações de legítima defesa ou ausência de dolo não se apresentam manifestas e incontroversas neste momento, necessitando de instrução probatória para sua confirmação ou refutação. Igualmente, a discussão sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a correta tipificação penal dependem da colheita de provas sobre a natureza da relação entre as partes e as circunstâncias do fato.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 / 08 / 2025, pelas 08h30min, na sala JVD - SALA AUXILIAR A1, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - AGOSTO/2025.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público intimado via minipac.
Considerando a procuração colacionada aos autos (id 110221605), DEFIRO a habilitação do causídico do réu GENILDO FERREIRA XAVIER, OAB/PB 20955. Em consequência, proceda-se ao levantamento do sigilo em relação ao(a) advogado(a), permitindo-lhe a visibilidade dos autos.
Intime-se da audiência ora agendada. Intimem-se por mandado a vítima e o acusado (Ver documento de ID 110319280), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Requisitem-se as testemunhas policiais:
1 - Gilson Soares do Nascimento Júnior – lotado no 5o BPM, fone 99891-5277 e
2 – Dayvisson Santos Alves – lotado no 5o BPM, fone 998467550, valendo-se deste despacho como ofício. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - SALA AUXILIAR A1 será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7739090957, de acordo com as seguintes instruções ou apontando a câmera do celular para o QR Code abaixo:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/880.***.***-51, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito