Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- JOAO PAULO SEVERO DOS SANTOS
- Advogado
- FILIPE SALES DE OLIVEIRA (OAB 24063/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803960-68.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: JOAO PAULO SEVERO DOS SANTOS Nome: JOAO PAULO SEVERO DOS SANTOS Endereço: R PROFESSORA AIDA MONT-MORENCY PINHEIRO, 300, apto 102, atualmente recluso no pres. silvio porto, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-005 REQUERIDO: LEIDIANA CASSIANO DA COSTA Nome: LEIDIANA CASSIANO DA COSTA Endereço: Rua Professora Maria Aparecida Pereira Cruz, 131, apto 302, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-055
Vistos, etc. As partes celebraram o acordo extrajudicial a que se refere a petição conjunta de ID 125468234, requereram as decretações do reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos da avença constante naquela petição, que se encontra assinada por ambas as partes. Com vista dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 126160055, opinando pela homologação do acordo referido, com a consequente decretação do divórcio.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração prestada pelos conviventes de que desejam dissolver, consensualmente a relação de união estável que os unem, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo entre os mesmos celebrado. ISTO POSTO, homologo com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo extrajudicial constante na petição de ID 126160055, assinada por ambas as partes, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Sem custas.
Intime-se. Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível diante do teor da norma consignada no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 5 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
