Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARCELA MOREIRA DE FREITAS
- Advogado
- JESSICA CARLA BATISTA ZALASIK (OAB 52485/PE)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Provado o parentesco entre as partes, sendo o filho ainda menor, a obrigação alimentar encontra fundamento no poder familiar, que envolve direitos e obrigações em face da prole.
Em que pese inexistir nos autos documentos referentes ao vínculo profissional do demandado, sendo, porém, verossímeis as alegações sobre a renda atual da referida parte, arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, a ser(em) pago(s) pelo promovido até o último dia útil de cada mês, diretamente à genitora do(s) menor(es), mediante recibo ou depósito em conta bancária de sua titularidade.
Oficie-se à entidade empregadora, se for o caso. Serve esta decisão como ofício - art. 102 do CNJCGJPB. Designe-se audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público pelo Sistema PJe, desta Decisão e, também, da Audiência designada, para que a esta compareçam. Caso a parte promovida não seja encontrada no endereço indicado, a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
