Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EDICLEIDE NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- VINICIUS LEAO DE CASTRO (OAB 21960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803971-57.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência, proposta em face do ente público municipal, devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que exerce cargo público na área da saúde, estando exposta, no desempenho de suas atribuições, a agentes biológicos, químicos e ambientais, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
Requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos alegados danos decorrentes da ausência de fornecimento dos equipamentos. Eis o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência do perigo de irreversibilidade da medida antecipatória.
Pois bem. Em cognição sumária e em análise perfunctória, inerente a este momento processual, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores para o deferimento da tutela pleiteada não se encontram configurados. Embora a parte autora alegue ausência de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a negativa ou omissão do Município quanto ao fornecimento dos equipamentos, tampouco comprovação de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida.
Nesse contexto, a alegação unilateral da parte autora, desacompanhada de elemento mínimo de prova, não é suficiente para justificar a concessão da medida de urgência, que impõe ao ente público obrigação de fazer. Do mesmo modo, o pedido de produção de prova documental em poder do Município, mostra-se próprio da fase de instrução, para posterior análise do mérito, não se prestando, neste momento processual, a suprir a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
