Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0803971-69.2025.8.15.0331 REQUERENTE: W. B. D. M.
V.
REQUERIDO: F. B.
SENTENÇA
CURATELA: Interditanda impossibilitada, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável da interditanda, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por W. B. D. M. V., em face de FRANCILEIDE BARBOSA, já qualificadas, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Consta dos autos que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2), o que lhe retiram o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 123349851. Contestação da curadora especial – id. 126756789. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 125502573. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 127494857.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pela requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser a interditanda portadora da patologia que impede a requerida de exprimir a sua vontade.