Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803978-95.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
C. J. D. A. F.
L.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de
C. J. D. A. F. L., igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade postulada, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme certificado pelo sistema, expediente id. (20067372). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg.
TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001.
