Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803982-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. A. D. A. Nome: R. A. D. A. Endereço: R FRANCISCO BEZERRA DE AZEVEDO, 300, APTO 101, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-330 REU: S.
R.
C. Nome: S. R.
C. Endereço: XXXXX, XXXX, XXXXX, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Vistos, etc.
01) Quanto ao pedido de liminar contido na inicial: R. A. D. A., já qualificado, interpôs “AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SUPERVISIONADAS”, em face de S. R. C., também já individuada no feito, em favor da sua filha menor SOPHIA RODRIGUES ALVES DE ALMEIDA. No que pertine a pretensão liminar alegou, em resumo que: a) a criança encontra-se sob seus cuidados e dos avós paternos desde os dois anos de idade, após a avó materna, que inicialmente detinha a guarda de fato, ter se impossibilitado de continuar exercendo tal encargo em razão de problemas de saúde; b) desde então, tem assumido integralmente as responsabilidades materiais, educacionais e afetivas da filha, custeando sua educação em escola particular, plano de saúde e atividades extracurriculares; c) alega ainda que,a genitora da menor, por sua vez, jamais assumiu efetivamente os encargos inerentes à maternidade, sendo ausente durante a maior parte da vida da filha, não contribuindo de forma regular para o sustento desta, limitando-se a contatos esporádicos, essencialmente por ligações telefônicas, e ao envio eventual de presentes ; d) a requerida mudou-se, há cerca de dois anos, para a região de fronteira entre Foz do Iguaçu/PR e o Paraguai, o que, reforça a necessidade de fixação judicial da guarda unilateral em seu favor, formalizando situação já existente de fato; e) aduz ainda que a promovida apresenta comportamento agressivo e ameaçador em relação ao autor e à atual esposa deste, havendo registros policiais nesse sentido, bem como histórico de processos criminais e de violência doméstica contra companheiro anterior, circunstâncias que, em seu entender, desaconselham qualquer regime de convivência sem supervisão.
Por fim, requereu que lhe fosse deferida a liminar de guarda provisória da menor, posto que é o mesmo que está com a guarda de fato da filha. Instruiu a inicial com documentos de IDs 115180685 - Pág. 1 /115186218 - Pág. 2, entre os quais encontram-se Termo de Encaminhamento aos Pais ou Responsáveis Legal oriundo do Conselho Tutelar (ID 115180697), Declaração Escolar da menor indicando como responsáveis o genitor e avó paterna (ID 115182949),
Decido. In casu, alega o autor que a menor Sophia Rodrigues Alves de Almeida encontra-se sob os seus cuidados desde tenra idade, convivendo em ambiente familiar estável junto ao pai e aos avós paternos. Com efeito, o Termo de Encaminhamento do Conselho Tutelar (ID 115180697) atesta que a criança já se encontra residindo sob os cuidados do genitor. Igualmente, a declaração escolar (ID 115182949) indica o pai e a avó paterna como responsáveis diretos pela menor, o indica que estes exercem a função de provedores e acompanhantes da vida acadêmica da criança.
Ademais, consta dos autos documentação hábil a demonstrar que o genitor assegura à filha plano de saúde ativo (IDs 115180695 – Pág. 1/115180696 – Pág. 2), promove sua inserção em atividades extracurriculares (ID 115186217 – Pág. 1/2), bem como mantém sua vacinação em dia (IDs 115182951 – Pág. 1/115182957 – Pág. 1), circunstâncias que corroboram o exercício de uma guarda de fato responsável e efetiva.
De outro lado, no que se refere à convivência materna, aduz o promovente que as contribuições da genitora ao sustento e à vida cotidiana da filha mostraram-se esporádicas e inconstantes, restringindo-se a contatos virtuais ocasionais ou ao envio eventual de presentes. Ressalta-se, ainda, a informação de que a requerida atualmente reside em outro Estado da Federação, na região de fronteira de Foz do Iguaçu/PR, circunstância que, reforça a ausência de vínculo diário e regular com a menor.
Deste modo, impõe-se a concessão da liminar requerida, enquanto medida necessária para proteção, em caráter cautelar, dos interesses dos menores, onde os mesmos venham a necessitar vir a ser representados nas defesas dos seus interesses.
Diante do exposto, concedo, com fulcro no art. 297 e seguintes do CPC, c/c art. 33, § 1o da Lei no 8.069/90 (ECA) para deferir a guarda provisória, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, dos referentes a demandante. Expeça-se o termo de guarda provisória.
02) No tocante ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
02) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 04/11/2025 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25062617383675000000108047612