Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EDUARDA GABRIELY COELHO GOMES
- Advogado
- EDUARDA GABRIELY COELHO GOMES (OAB 33546/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803983-14.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A.
L. D. S. M.,
L. D.
C. G. Nome: A.
L. D. S. M. Endereço: Rua Comerciante José Elizeu de Souza_**, 92, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-676 Nome:
L. D.
C. G. Endereço: Rua João Agripino de Almeida_**, 306, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-430 DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. ANUÊNCIA MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos, em harmonia com o parecer ministerial.
Vistos, etc. A.
L. D. S. M. e
L. D.
C. G., já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial com os documentos de ID Num. 115188162 - Pág. 1 /115188171 - Pág.
6. Com vistas dos autos, emitiu o Ministério Público o parecer conclusivo de ID 115379825, opinando favoravelmente ao acolhimento do pedido de divórcio, com dispensa da audiência de ratificação e julgamento.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes à guarda de filhos, partilha de bens e alimentos encontrando-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário.
