Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- FELIPE SOLANO DE LIMA MELO
- Advogados
- GIOVANNA RAMOS DE ALCANTARA (OAB 31031/PB), FELIPE SOLANO DE LIMA MELO (OAB 16277/PB), GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR (OAB 26074/PB), JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 14363/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803983-48.2024.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: S. G.
L. S. G., G.
V. L. S. G. EXECUTADO: G. D. S. S. G.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. S. G.
L. S. G. e GIOVANNA VITÓRIA LIMA SOUZA GOMES, representadas por sua genitora SAMARA LIMA DA SILVA SOUZA GOMES, já qualificado(a) nos autos, através dos patronos constituídos, ajuizaram o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra G. D. S. S. G., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de pagamento. A exequente ratificou a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (id. 112858605). O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 112858605, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
