Processo n. 0803994-49.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR:
C. C. D. Q. F.. REU:
L. C. S. D. S., W.
V. L.,
L. D. L..
DECISÃO
A decisão de ID 154336312 indeferiu a expedição de mandado genérico e determinou que o autor indicasse o paradeiro exato do bem ou requeresse medidas de inteligência para sua localização. Em resposta, o autor protocolou a petição de ID 156104407, requerendo: a) expedição de ofícios ao DETRAN/PE e DER/PE para relatório de infrações e identificação de condutores; b) ofícios ao DNIT e PRF para acesso aos registros de passagem por sistemas de monitoramento eletrônico (OCR); c) inserção de alerta de restrição no sistema da Polícia Rodoviária Federal para retenção imediata do veículo.
É o relatório.
Decido.
1. DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da efetividade e pelo dever de cooperação entre os sujeitos do processo, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora demonstrou empenho incomum na busca do veículo, colacionando indícios de circulação em diversas cidades do estado vizinho (ID 136786364).
Entretanto, a natureza móvel do bem e a aparente estratégia de ocultação adotada pelos detentores dificultam sobremaneira o cumprimento da ordem judicial por meios convencionais. Diante desse cenário, o artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. As providências requeridas no ID 156104407 são proporcionais e adequadas.
O acesso a dados de monitoramento eletrônico e registros de infrações recentes permitirá a delimitação do perímetro de circulação do veículo, viabilizando uma diligência de busca e apreensão com real probabilidade de êxito, evitando o deslocamento inútil da máquina judiciária.
2. DO ALERTA NO SISTEMA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Quanto ao pedido de inserção de alerta nos sistemas da PRF, tal medida se justifica pela informação de que o veículo transita em rodovias interestaduais. A anotação eletrônica serve como ferramenta de apoio à decisão de busca e apreensão já exarada, conferindo agilidade à recuperação do patrimônio do autor caso o bem seja interceptado em fiscalização de rotina.
3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que a empresa WL VEÍCULOS LTDA e o sócio
L. C. S. D. S. já se habilitaram e apresentaram manifestação de mérito no ID 116392792. Por outro lado, embora o réu
L. D.
L. tenha sido localizado pela oficial de justiça em diligência anterior (ID 108336154), não consta nos autos a comprovação de sua citação formal para integrar a lide e apresentar contestação quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico. O saneamento do feito exige a regularização da relação processual em relação a este promovido. Ademais, sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pelos réus no ID 116392792, observo que o autor manifestou desinteresse expresso na composição amigável no ID 123493086, sob o fundamento de grave quebra de confiança e indícios de prática criminosa.
Assim, em homenagem ao princípio da celeridade, deixo de designar o ato por ora, sem prejuízo de reanálise futura caso as partes modifiquem seu posicionamento.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em continuidade ao andamento processual,
DECIDO: a) DEFERIR o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PE e ao DER/PE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam relatório detalhado das infrações de trânsito registradas para o veículo SUZUKI VITARA 4STY SE4, placa QSC1B34, nos últimos 6 (seis) meses, com indicação de datas, locais, horários e, se houver, identificação dos condutores autuados; b) DEFERIR a expedição de ofício ao DNIT e à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para que informem os registros de passagem do referido veículo pelos sistemas de monitoramento eletrônico (radares e câmeras OCR) em rodovias federais no período recente; c) DETERMINAR que a Secretaria expeça ofício à Polícia Rodoviária Federal, comunicando a existência da ordem de Busca e Apreensão e da Restrição de Circulação (RENAJUD), solicitando a inserção de alerta no sistema de monitoramento para que, em caso de abordagem, o veículo seja retido e este juízo comunicado imediatamente; d) DETERMINAR a citação do réu
L. D. L., por mandado, no endereço indicado no ID 106709745 (Rua Antonio Figueiredo Agra, 26, Campina Grande/PB), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; e) INDEFERIR, por ora, a designação de audiência de conciliação, diante da ausência de ânimo conciliatório manifestada pela parte autora.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito