Intime-se as partes por seu/sua(s) advogado(a)s da Sentença judicial, cujo dispositivo final é:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a partilha dos bens, nos seguintes termos: 50% para cada das parcelas efetivamente adimplidas, relativas aos contratos de financiamento do apartamento n° 401, do Condomínio Residencial Terra Nova, e do apartamento nº 301, localizado na Rua dos Industriários, João Pessoa/PB, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença, tudo com a atualização monetária respectiva, nos termos da legislação em vigor; 50% para cada da entrada e das parcelas pagas durante a união relativas ao veículo VW/Polo; e 50% para cada do valor correspondente à comissão de corretagem.
Como a parte autora decaiu em parte mínima, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.