ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0804011-22.2024.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A..
RÉU:
L. C. B. D. N.. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi efetivada a busca e apreensão do veículo, o qual estava em poder de terceira pessoa estranha à lide, não sendo citada a parte promovida. Assim, com o recolhimento das diligências, cite-se no endereço informado no petitório retro. O banco promovente requer a baixa da restrição junto ao sistema Renajud. De acordo com o imperativo do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a liberação da restrição no sistema RENAJUD deve ocorrer após o transcurso do prazo legal de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar sem a purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. TERMO DEA QUO PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DECRETO-LEI Nº 911/69. LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL SEM A PURGAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO. – De acordo com o §1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a posse e propriedade do bem se consolidam automaticamente nas mãos credor fiduciário, após o transcurso do quinquídio legal para o pagamento da dívida. – No caso, o magistrado de primeiro grau, entendeu que o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida deveria ser contado a partir da citação da parte ré.
No entanto, como visto, a lei é clara ao fixar como termo a quo, para o adimplemento integral da dívida, a data em que foi realizada a busca e apreensão do bem sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800693-25.2021.8.15.0000. Origem: 2ª Vara Regional de Mangabeira. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – 06/04/2021). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERE A LIMINAR E DETERMINA A RETIRADA DO RENAJUD SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DO RENAJUD DEPOIS DA APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40041228120198240000 São Bento do Sul 4004122-81.2019.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 23/05/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). (grifou-se) Em decorrência da apreensão do bem e da ausência de notícias acerca da purgação da mora no lapso legal previsto, proceda-se com a retirada da restrição outrora realizada junto ao Sistema Renajud.
Cumpra-se o determinado no tocante à citação do réu. Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, aguarde o decurso do prazo para o oferecimento de contestação. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, 01 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito